MEDIDA PROVISÓRIA 1128, DE 05 DE JULHO DE 2022 - MEF39808 - AD
Dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às perdas incorridas no recebimento de créditos decorrentes das atividades das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1° Esta Medida Provisória dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às perdas incorridas no recebimento de créditos decorrentes das atividades das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às:
I - administradoras de consórcio; e
II - instituições de pagamento.
Art. 2° A partir de 1º de janeiro de 2025, as instituições a que se refere o art. 1º poderão deduzir, na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, as perdas incorridas no recebimento de créditos decorrentes de atividades relativas a:
I - operações inadimplidas, independentemente da data da sua contratação; e
II - operações com pessoa jurídica em processo falimentar ou em recuperação judicial, a partir da data da decretação da falência ou da concessão da recuperação judicial.
§ 1º. Para fins do disposto nesta Medida Provisória, considera-se inadimplida a operação com atraso superior a noventa dias em relação ao pagamento do principal ou de encargos.
§ 2º. O valor da perda dedutível para as operações de que trata o inciso I do caput deverá ser apurado mensalmente, limitado ao valor total do crédito, com base nas seguintes regras:
I - aplicação do fator "A" sobre o valor total do crédito a partir do mês em que a operação for considerada inadimplida;
II - soma ao valor apurado na forma prevista no inciso I, do valor resultante da aplicação do fator "B" multiplicado pelo número de meses de atraso, contados a partir do mês em que a operação foi considerada inadimplida, sobre o valor total do crédito; e
III - subtração do valor apurado na forma prevista no inciso II dos montantes já deduzidos em períodos de apuração anteriores.
§ 3º. O valor da perda dedutível para as operações de que trata o inciso II do caput será:
I - a parcela do valor do crédito que exceder o montante que o devedor tenha se comprometido a pagar no processo de recuperação judicial; ou
II - o valor total do crédito, na hipótese de falência.
§ 4º. O tratamento dispensado às operações de que trata o inciso I do caput será aplicado às perdas incorridas no recebimento dos créditos originados após a concessão da recuperação judicial e da parcela do crédito cujo compromisso de pagar não houver sido honrado pela pessoa jurídica em recuperação judicial.
§ 5º. Para fins do disposto neste artigo, entende-se como valor total do crédito o valor do principal deduzido das amortizações e acrescido dos encargos incidentes reconhecidos contabilmente até os noventa dias de inadimplemento ou até a data da decretação da falência ou da concessão da recuperação judicial do devedor.
§ 6º. A dedução de que trata o caput somente poderá ser efetuada no período de apuração dos tributos correspondente à apuração da perda de que tratam os § 2º e § 3º.
Art. 3° Ficam estabelecidos os seguintes valores para o fator "A" e para o fator "B", a que se referem, respectivamente, os incisos I e II do § 2º do art. 2º:
I - fator "A" igual a cinquenta e cinco milésimos e fator "B" igual a quarenta e cinco milésimos para:
a) créditos garantidos por alienação fiduciária de imóveis; e
b) créditos com garantia fidejussória da União, de governos centrais de jurisdições estrangeiras e respectivos bancos centrais ou organismos multilaterais e entidades multilaterais de desenvolvimento;
II - fator "A" igual a trinta centésimos e fator "B" igual a trinta e quatro milésimos para:
a) créditos de arrendamento mercantil, nos termos do disposto na Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974;
b) créditos garantidos por hipoteca de primeiro grau de imóveis residenciais, por penhor de bens móveis ou imóveis ou por alienação fiduciária de bens móveis;
c) créditos garantidos por depósitos à vista, a prazo ou de poupança;
d) créditos decorrentes de ativos financeiros emitidos por ente público federal ou por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
e) créditos com garantia fidejussória de instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e
f) créditos com cobertura de seguro de crédito emitido por entidade que não seja parte relacionada da instituição;
III - fator "A" igual a quarenta e cinco centésimos e fator "B" igual a trinta e sete milésimos para:
a) créditos decorrentes de operações de desconto de direitos creditórios, inclusive recebíveis comerciais adquiridos e operações formalizadas como aquisição de recebíveis comerciais de pessoa não integrante do Sistema Financeiro Nacional e nas quais a mesma pessoa seja devedora solidária ou subsidiária dos recebíveis;
b) créditos decorrentes de operações garantidas por cessão fiduciária, caução de direitos creditórios ou penhor de direitos creditórios; e
c) créditos com cobertura de seguro de crédito, garantia real ou garantia fidejussória não abrangidos pelas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput;
IV - fator "A" igual a trinta e cinco centésimos e fator "B" igual a quarenta e cinco milésimos para:
a) créditos para capital de giro, adiantamentos sobre contratos de câmbio, adiantamentos sobre cambiais entregues, debêntures e demais títulos emitidos por empresas privadas, sem garantias ou colaterais; e
b) operações de crédito rural sem garantias ou colaterais destinadas a investimentos; ou
V - fator "A" igual a cinquenta centésimos e fator "B" igual a trinta e quatro milésimos para:
a) operações de crédito pessoal, com ou sem consignação, crédito direto ao consumidor, crédito rural não abrangido pelas hipóteses previstas no inciso IV do caput e crédito na modalidade rotativo sem garantias ou colaterais;
b) créditos sem garantias ou colaterais não abrangidos pelas hipóteses previstas no inciso IV do caput; e
c) créditos decorrentes de operações mercantis e outras operações com características de concessão de crédito não abrangidos pelas hipóteses previstas nos incisos I a IV do caput.
§ 1º. Na hipótese de créditos cobertos por mais de uma espécie de garantia, serão aplicados os valores para os fatores "A" e "B" relativos à garantia que apresentar o menor valor para o fator "A", a que se refere o inciso I do § 2º do art. 2º, sem proporcionalidade.
§ 2º. Não será admitida a dedução de perda no recebimento de créditos nas operações realizadas com:
I - partes relacionadas; ou
II - residentes ou domiciliados no exterior.
§ 3º Para fins do disposto nesta Medida Provisória, são consideradas partes relacionadas de uma pessoa jurídica:
I - os seus controladores, pessoas naturais ou jurídicas, nos termos do disposto no art. 116 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
II - os seus diretores e membros de órgãos estatutários ou contratuais;
III - o cônjuge, o companheiro e os parentes, consanguíneos ou afins, até o segundo grau, das pessoas naturais mencionadas nos incisos I e II;
IV - as pessoas naturais com participação societária, direta ou indireta, no capital da pessoa jurídica equivalente a quinze por cento ou mais das ações ou quotas em seu capital; e
V - as pessoas jurídicas:
a) que sejam suas controladas, nos termos do disposto no § 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 1976;
b) que sejam suas coligadas, nos termos do disposto no § 1º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 1976;
c) sobre as quais haja controle operacional efetivo ou preponderância nas deliberações, independentemente da participação societária; e
d) que possuam diretor ou membro de conselho de administração em comum.
Art. 4° Na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, deverá ser computado o montante dos créditos deduzidos que tenham sido recuperados, em qualquer época ou a qualquer título, inclusive nos casos de novação da dívida ou do arresto dos bens recebidos em garantia real.
Parágrafo único. Os bens recebidos a título de quitação do débito serão mensurados pela pessoa jurídica credora pelo valor do crédito ou pelo valor estabelecido na decisão judicial que tenha determinado a sua incorporação ao seu patrimônio.
Art. 5° Na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, a pessoa jurídica credora deverá excluir do lucro líquido os valores dos encargos financeiros incidentes sobre os créditos de que trata o caput do art. 2º e reconhecidos contabilmente como receitas de operações inadimplidas, ou após a data da decretação da falência ou do deferimento da recuperação judicial do devedor.
§ 1º. Na hipótese de créditos originados após o deferimento da recuperação judicial do devedor, a pessoa jurídica credora deverá excluir do lucro líquido, para a determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, os valores dos encargos financeiros reconhecidos contabilmente como receitas somente após o inadimplemento do crédito.
§ 2º. Os valores excluídos na forma prevista no caput e no § 1º deverão ser adicionados no período de apuração em que se tornarem disponíveis para a pessoa jurídica credora para os fins legais.
§ 3º. A partir da citação inicial para o pagamento do débito, a pessoa jurídica devedora deverá adicionar ao lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, os encargos incidentes sobre o débito vencido e não pago que tenham sido contabilizados como despesa ou custo incorridos a partir daquela data.
§ 4º. Os valores adicionados a que se refere o § 3º poderão ser excluídos do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, no período de apuração em que ocorra a quitação do débito por qualquer forma.
Art. 6° As perdas apuradas em 1º de janeiro de 2025 relativas aos créditos que se encontrarem inadimplidos em 31 de dezembro de 2024, que não tenham sido deduzidas até essa data e que não tenham sido recuperadas, somente poderão ser excluídas do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, à razão de um trinta e seis avos para cada mês do período de apuração, a partir do mês de abril de 2025.
Art. 7° O disposto nos art. 9º ao art. 12 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, não se aplica às instituições a que se refere o caput do art. 1º desta Medida Provisória.
Art. 8° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
Brasília, 5 de julho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Paulo Sérgio Neves de Souza
* Assinatura retificada no DOU 07.07.2022.
MEF39808
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