MEDIDA PROVISÓRIA 1128, DE 05 DE JULHO DE 2022 - MEF39808 - AD

 

 

Dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às perdas incorridas no recebimento de créditos decorrentes das atividades das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

 

Art. 1°  Esta Medida Provisória dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às perdas incorridas no recebimento de créditos decorrentes das atividades das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

 

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às:

 

I - administradoras de consórcio; e

 

II - instituições de pagamento.

 

 

Art. 2°  A partir de 1º de janeiro de 2025, as instituições a que se refere o art. 1º poderão deduzir, na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, as perdas incorridas no recebimento de créditos decorrentes de atividades relativas a:

 

I - operações inadimplidas, independentemente da data da sua contratação; e

 

II - operações com pessoa jurídica em processo falimentar ou em recuperação judicial, a partir da data da decretação da falência ou da concessão da recuperação judicial.

 

§ 1º. Para fins do disposto nesta Medida Provisória, considera-se inadimplida a operação com atraso superior a noventa dias em relação ao pagamento do principal ou de encargos.

 

§ 2º. O valor da perda dedutível para as operações de que trata o inciso I do caput deverá ser apurado mensalmente, limitado ao valor total do crédito, com base nas seguintes regras:

 

I - aplicação do fator "A" sobre o valor total do crédito a partir do mês em que a operação for considerada inadimplida;

 

II - soma ao valor apurado na forma prevista no inciso I, do valor resultante da aplicação do fator "B" multiplicado pelo número de meses de atraso, contados a partir do mês em que a operação foi considerada inadimplida, sobre o valor total do crédito; e

 

III - subtração do valor apurado na forma prevista no inciso II dos montantes já deduzidos em períodos de apuração anteriores.

 

§ 3º. O valor da perda dedutível para as operações de que trata o inciso II do caput será:

 

I - a parcela do valor do crédito que exceder o montante que o devedor tenha se comprometido a pagar no processo de recuperação judicial; ou

 

II - o valor total do crédito, na hipótese de falência.

 

§ 4º. O tratamento dispensado às operações de que trata o inciso I do caput será aplicado às perdas incorridas no recebimento dos créditos originados após a concessão da recuperação judicial e da parcela do crédito cujo compromisso de pagar não houver sido honrado pela pessoa jurídica em recuperação judicial.

 

§ 5º. Para fins do disposto neste artigo, entende-se como valor total do crédito o valor do principal deduzido das amortizações e acrescido dos encargos incidentes reconhecidos contabilmente até os noventa dias de inadimplemento ou até a data da decretação da falência ou da concessão da recuperação judicial do devedor.

 

§ 6º. A dedução de que trata o caput somente poderá ser efetuada no período de apuração dos tributos correspondente à apuração da perda de que tratam os § 2º e § 3º.

 

 

Art. 3°  Ficam estabelecidos os seguintes valores para o fator "A" e para o fator "B", a que se referem, respectivamente, os incisos I e II do § 2º do art. 2º:

 

I - fator "A" igual a cinquenta e cinco milésimos e fator "B" igual a quarenta e cinco milésimos para:

 

a) créditos garantidos por alienação fiduciária de imóveis; e

 

b) créditos com garantia fidejussória da União, de governos centrais de jurisdições estrangeiras e respectivos bancos centrais ou organismos multilaterais e entidades multilaterais de desenvolvimento;

 

II - fator "A" igual a trinta centésimos e fator "B" igual a trinta e quatro milésimos para:

 

a) créditos de arrendamento mercantil, nos termos do disposto na Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974;

 

b) créditos garantidos por hipoteca de primeiro grau de imóveis residenciais, por penhor de bens móveis ou imóveis ou por alienação fiduciária de bens móveis;

 

c) créditos garantidos por depósitos à vista, a prazo ou de poupança;

 

d) créditos decorrentes de ativos financeiros emitidos por ente público federal ou por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

 

e) créditos com garantia fidejussória de instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e

 

f) créditos com cobertura de seguro de crédito emitido por entidade que não seja parte relacionada da instituição;

 

III - fator "A" igual a quarenta e cinco centésimos e fator "B" igual a trinta e sete milésimos para:

 

a) créditos decorrentes de operações de desconto de direitos creditórios, inclusive recebíveis comerciais adquiridos e operações formalizadas como aquisição de recebíveis comerciais de pessoa não integrante do Sistema Financeiro Nacional e nas quais a mesma pessoa seja devedora solidária ou subsidiária dos recebíveis;

 

b) créditos decorrentes de operações garantidas por cessão fiduciária, caução de direitos creditórios ou penhor de direitos creditórios; e

 

c) créditos com cobertura de seguro de crédito, garantia real ou garantia fidejussória não abrangidos pelas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput;

 

IV - fator "A" igual a trinta e cinco centésimos e fator "B" igual a quarenta e cinco milésimos para:

 

a) créditos para capital de giro, adiantamentos sobre contratos de câmbio, adiantamentos sobre cambiais entregues, debêntures e demais títulos emitidos por empresas privadas, sem garantias ou colaterais; e

 

b) operações de crédito rural sem garantias ou colaterais destinadas a investimentos; ou

 

V - fator "A" igual a cinquenta centésimos e fator "B" igual a trinta e quatro milésimos para:

 

a) operações de crédito pessoal, com ou sem consignação, crédito direto ao consumidor, crédito rural não abrangido pelas hipóteses previstas no inciso IV do caput e crédito na modalidade rotativo sem garantias ou colaterais;

 

b) créditos sem garantias ou colaterais não abrangidos pelas hipóteses previstas no inciso IV do caput; e

 

c) créditos decorrentes de operações mercantis e outras operações com características de concessão de crédito não abrangidos pelas hipóteses previstas nos incisos I a IV do caput.

 

§ 1º. Na hipótese de créditos cobertos por mais de uma espécie de garantia, serão aplicados os valores para os fatores "A" e "B" relativos à garantia que apresentar o menor valor para o fator "A", a que se refere o inciso I do § 2º do art. 2º, sem proporcionalidade.

 

§ 2º. Não será admitida a dedução de perda no recebimento de créditos nas operações realizadas com:

 

I - partes relacionadas; ou

 

II - residentes ou domiciliados no exterior.

 

§ 3º Para fins do disposto nesta Medida Provisória, são consideradas partes relacionadas de uma pessoa jurídica:

 

I - os seus controladores, pessoas naturais ou jurídicas, nos termos do disposto no art. 116 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

 

II - os seus diretores e membros de órgãos estatutários ou contratuais;

 

III - o cônjuge, o companheiro e os parentes, consanguíneos ou afins, até o segundo grau, das pessoas naturais mencionadas nos incisos I e II;

 

IV - as pessoas naturais com participação societária, direta ou indireta, no capital da pessoa jurídica equivalente a quinze por cento ou mais das ações ou quotas em seu capital; e

 

V - as pessoas jurídicas:

 

a) que sejam suas controladas, nos termos do disposto no § 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 1976;

 

b) que sejam suas coligadas, nos termos do disposto no § 1º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 1976;

 

c) sobre as quais haja controle operacional efetivo ou preponderância nas deliberações, independentemente da participação societária; e

 

d) que possuam diretor ou membro de conselho de administração em comum.

 

 

Art. 4°  Na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, deverá ser computado o montante dos créditos deduzidos que tenham sido recuperados, em qualquer época ou a qualquer título, inclusive nos casos de novação da dívida ou do arresto dos bens recebidos em garantia real.

 

Parágrafo único. Os bens recebidos a título de quitação do débito serão mensurados pela pessoa jurídica credora pelo valor do crédito ou pelo valor estabelecido na decisão judicial que tenha determinado a sua incorporação ao seu patrimônio.

 

 

Art. 5°  Na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, a pessoa jurídica credora deverá excluir do lucro líquido os valores dos encargos financeiros incidentes sobre os créditos de que trata o caput do art. 2º e reconhecidos contabilmente como receitas de operações inadimplidas, ou após a data da decretação da falência ou do deferimento da recuperação judicial do devedor.

 

§ 1º. Na hipótese de créditos originados após o deferimento da recuperação judicial do devedor, a pessoa jurídica credora deverá excluir do lucro líquido, para a determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, os valores dos encargos financeiros reconhecidos contabilmente como receitas somente após o inadimplemento do crédito.

 

§ 2º. Os valores excluídos na forma prevista no caput e no § 1º deverão ser adicionados no período de apuração em que se tornarem disponíveis para a pessoa jurídica credora para os fins legais.

 

§ 3º. A partir da citação inicial para o pagamento do débito, a pessoa jurídica devedora deverá adicionar ao lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, os encargos incidentes sobre o débito vencido e não pago que tenham sido contabilizados como despesa ou custo incorridos a partir daquela data.

 

§ 4º. Os valores adicionados a que se refere o § 3º poderão ser excluídos do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, no período de apuração em que ocorra a quitação do débito por qualquer forma.

 

 

Art. 6°  As perdas apuradas em 1º de janeiro de 2025 relativas aos créditos que se encontrarem inadimplidos em 31 de dezembro de 2024, que não tenham sido deduzidas até essa data e que não tenham sido recuperadas, somente poderão ser excluídas do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, à razão de um trinta e seis avos para cada mês do período de apuração, a partir do mês de abril de 2025.

 

 

Art. 7°  O disposto nos art. 9º ao art. 12 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, não se aplica às instituições a que se refere o caput do art. 1º desta Medida Provisória.

 

 

Art. 8°  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.

 

 

Brasília, 5 de julho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

 

JAIR MESSIAS BOLSONARO

 

Paulo Guedes

 

Paulo Sérgio Neves de Souza

 

* Assinatura retificada no DOU 07.07.2022.

 

 

 

MEF39808

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