AJUSTE SINIEF 24, DE 01 DE JULHO DE 2022, CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ - MEF39821 - LEST MG

 

 

Altera o Ajuste SINIEF nº 36/19, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, e o Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços.

 

 

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 185ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Vitória, ES, no dia 1º de julho de 2022, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

 

AJUSTE:

 

  Cláusula primeira

 

Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF nº 36, de 13 de dezembro de 2019, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

I - o "caput" da cláusula décima sexta:

 

"Cláusula décima sexta. Para a substituição de valores relativos à prestação de serviço de transporte, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado:";

 

II - o "caput" do inciso III da cláusula décima sexta:

 

"III - deverá ser utilizado o seguinte procedimento:";

 

III - a alínea "c" do inciso III da cláusula décima sexta:

 

"c) após o registro do evento referido na alínea "a", o transportador emitirá um CT-e OS substituto, referenciando o CT-e OS emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e OS número e data em virtude de (especificar o motivo do erro).";

 

IV - os §§ 4º a 7º da cláusula décima sexta:

 

"§ 4º. Para cada CT-e OS emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e OS substituto, que não poderá ser cancelado.

 

§ 5º. O prazo para autorização do CT-e OS de Substituição será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

 

§ 6º. O prazo para registro do evento citado na alínea "a" do inciso III do caput desta cláusula será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e OS a ser corrigido.

 

§ 7º. O tomador do serviço não contribuinte, poderá registrar o evento relacionado na alínea "a" do inciso III do "caput".".

 

  Cláusula segunda

 

Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF nº 36/19 ficam revogados:

 

I - os incisos I e II da cláusula décima sexta;

 

II - a alínea "b" do inciso III da cláusula décima sexta;

 

III - o § 2º da cláusula décima sexta;

 

IV - o inciso VI do § 1º da cláusula décima oitava.

 

  Cláusula terceira

 

Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 3 de abril de 2023.

 

Presidente do CONFAZ - Esteves Pedro Colnago Junior, em exercício, Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - José de Assis Ferraz Neto, Acre - José Amarísio de Freitas de Souza, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Eduardo Corrêa Tavares, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Goiás - Elder Souto Silva Pinto, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - Renê de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná - Cícero Antônio Eich, Pernambuco - Décio Padilha da Cruz, Piauí - Maria das Graças Ramos, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Emerson Boritza, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Luis Felipe Scudeler Salto, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Jorge Antônio da Silva Couto.

 

MEF39821

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