PROTOCOLO ICMS 42, DE 05 DE JULHO DE 2022, CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ - MEF39824 - LEST MG

 

 

Altera o Protocolo ICMS nº 52/00, que estabele disciplina para as operações relacionadas com as remessas de mercadorias remetidas em consignação industrial para estabelecimentos industriais.

 

Os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, Economia, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

 

PROTOCOLO

 

  Cláusula primeira

 

Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Protocolo ICMS nº 52, de 21 de dezembro de 2000, com as seguintes redações:

 

I - o parágrafo único à cláusula sexta:

 

"Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não se aplica ao Microempreendedor Individual - MEI.";

 

II - a cláusula sexta-A:

 

"Cláusula sexta-A. Nas operações de consignação industrial em que o consignante for MEI, fica atribuída ao contribuinte consignatário a emissão do documento fiscal de entrada, para acobertar as operações do MEI referidas nas cláusulas segunda e terceira deste protocolo.".

 

  Cláusula segunda

 

Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

 

Alagoas - George André Palermo Santoro, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Luiz Renato Adler Ralho, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Felipe Scudeler Salto, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Júlio Edstron Secundino Santos.

 

 

MEF39824

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