PROTOCOLO ICMS 30, DE 05 DE JULHO DE 2022, CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ - MEF39826 - LEST MG

 

 

Altera o Protocolo ICMS nº 60/11, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.

 

 

Os Estados do Amapá, Pará e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretário de Fazenda e Fazenda e Planejamento, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no Convênio ICMS º 142, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte

 

PROTOCOLO

 

  Cláusula primeira

 

Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS nº 60, de 11 de agosto de 2011, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

I - a ementa:

 

"Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção e congêneres.";

 

II - o "caput" da cláusula primeira:

 

"Clausula primeira. Nas operações interestaduais com mercadorias relacionadas no Anexo XI do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, com exceção aos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST - 10.017.00, 10.019.00, 10.030.01, 10.038.00, 10.050.00, 10.039.00, 10.058.00, 10.063.00, e 10.073.00, destinadas aos Estados do Amapá e do Pará, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativo às operações subsequentes.";

 

III - o inciso III da cláusula segunda:

 

"III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no "caput" da cláusula primeira deste protocolo;";

 

IV - da cláusula terceira

 

a) o "caput":

 

"Clausula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto relacionado no "caput" da cláusula primeira deste protocolo.";

 

b) o inciso I do § 1º:

 

"I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com as mercadorias mencionadas no "caput" da cláusula primeira deste protocolo;";

 

c) o inciso III do § 1º:

 

"III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias mencionadas no "caput" da cláusula primeira deste protocolo.";

 

VI - a cláusula sétima:

 

"Cláusula sétima. O disposto neste protocolo fica condicionado a que as operações internas com bens e mercadorias relacionadas no "caput" da cláusula primeira deste protocolo estejam submetidas à substituição tributária pela legislação da unidade federada de destino, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo.".

 

  Cláusula segunda

 

O anexo único do Protocolo ICMS nº 60/11 fica revogado.

 

  Cláusula terceira

 

Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do segundo dia do mês subsequente ao da publicação.

 

Amapá - Eduardo Corrêa Tavares , Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior , São Paulo - Felipe Scudeler Salto.

 

 

MEF39826

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