CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA 1, DE 01 DE JULHO DE 2022, CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ - MEF39828 - LEST MG

 

 

Prorroga as disposições e altera o Convênio de Cooperação Técnica nº 1/19, celebrado pelo Estado de Pernambuco e os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, relativo à disponibilização dos serviços do sistema disponível no Portal GNRE ONLINE, destinado à emissão de GNRE, suporte e armazenamento das guias emitidas.

 

 

O Estado de Pernambuco, por intermédio da Secretaria da Fazenda, doravante denominada SEFAZ/PE, inscrita no CNPJ sob o nº 10.572.014/0001-33, representada neste ato pelo Secretário da Fazenda, Sr. Décio José Padilha da Cruz, e os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, por intermédio das respectivas Secretarias de Fazenda, Economia, Finanças, Receita ou Tributação, doravante denominados ESTADOS, representados, neste ato, pelos seus titulares, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no art. 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e demais normas aplicáveis, resolvem celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

  CLÁUSULA PRIMEIRA

 

A SEFAZ/PE e os ESTADOS prorrogam, por este convênio, o prazo de vigência do Convênio de Cooperação Técnica nº 1, de 4 de abril de 2019, conforme previsão constante da sua cláusula décima, para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023.

 

  CLÁUSULA SEGUNDA

 

O ANEXO I - TABELA DE RESSARCIMENTO, POR FAIXA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇO (INCISO I DA CLÁUSULA SEGUNDA), do Convênio de Cooperação Técnica nº 1/19, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"ANEXO I

 

TABELA DE RESSARCIMENTO, POR FAIXA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇO

 

(INCISO I DA CLÁUSULA SEGUNDA)

Faixa

Volume Anual de Emissão de GNRE (em mil)

UF

Valor de Ressarcimento Trimestral/UF

1

Até 250

AC, AP, RR

R$ 727,44

2

Acima de 250 até 500

RO

R$ 1.454,88

3

Acima de 500 até 1.000

AM, TO

R$ 2.909,75

4

Acima de 1.000 até 1.500

MA, PB, PI, RN, SE

R$ 4.364,63

5

Acima de 1.500 até 2.000

CE, MS, PA

R$ 5.819,51

6

Acima de 2.000 até 3.000

AL, DF, MT

R$ 8.729,26

7

Acima de 3.000 até 4.500

GO, PE, SC

R$ 13.093,89

8

Acima de 4.500 até 6.000

BA

R$ 17.458,52

9

Acima de 6.000 até 8.000

PR, RS

R$ 23.278,03

10

Acima de 8.000 até 10.000

RJ

R$ 29.097,53

11

Acima de 10.000 até 12.000

MG

R$ 34.917,04

 

* De acordo com os volumes medidos de abril de 2021 a março de 2022. (Fonte: Sefaz/PE)".

 

  CLÁUSULA TERCEIRA

 

Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos de a partir de 1º de janeiro de 2023 até 31 de dezembro de 2023.

 

Acre - José Amarísio de Freitas de Souza, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Eduardo Corrêa Tavares, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Goiás - Elder Souto Silva Pinto, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - Renê de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná - Cícero Antônio Eich, Pernambuco - Décio Padilha da Cruz, Piauí - Maria das Graças Ramos, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Emerson Boritza, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Paulo Eli, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Jorge Antônio da Silva Couto.

 

 

MEF39828

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