PROTOCOLO ICMS 34, DE 05 DE JULHO DE 2022, CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ - MEF39833 - LEST MG
Altera o Protocolo ICMS nº 45/13, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios.
Os Estados de Rio de Janeiro e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretário de Fazenda e Fazenda e Planejamento, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira
Os itens 1.1 e 1.4 do item I - Chocolates, do Anexo Único do Protocolo ICMS nº 45, de 5 de abril de 2013, passam a vigorar com as seguintes redações:
"
I - CHOCOLATES |
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||
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
MVA Original % |
1.1 |
Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate. |
1704.90.10 |
38,89 |
1.4 |
Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate. |
1806.90.00 |
42,65 |
".
Cláusula segunda
Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Protocolo ICMS nº 45/13 com as seguintes redações:
I - o inciso VII à cláusula segunda:
"VII - na remessa, para estabelecimento de contribuinte localizado no Estado de São Paulo, os itens 1.11 e 1.12 mencionados no anexo único.";
II - os itens 1.11 e 1.12 ao item I - Chocolates do Anexo Único:
"
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|
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1.11 |
Ovos de páscoa de chocolate branco |
1704.90.10 |
38,89% |
1.12 |
Ovos de páscoa de chocolate |
1806.90.00 |
42,65% |
".
Cláusula terceira
Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, São Paulo - Felipe Scudeler Salto.
MEF39833
REF_LEST