PROTOCOLO ICMS 37, DE 05 DE JULHO DE 2022, CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ - MEF39834 - LEST MG

 

 

Altera o Protocolo ICMS nº 36/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.

 

 

Os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Fazenda e Planejamento, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte

 

PROTOCOLO

 

  Cláusula primeira

 

O inciso I da cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 36, de 5 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"I - às transferências interestaduais promovidas entre estabelecimentos do remetente, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista;".

 

  Cláusula segunda

 

Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

 

Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, São Paulo - Felipe Scudeler Salto.

 

 

MEF39834

REF_LEST