DECRETO 48458, DE 06 DE JULHO DE 2022, ESTADO DE MINAS GERAIS - MEF39840 - LEST MG

 

 

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 153 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 206/21, de 9 de dezembro de 2021,

 

DECRETA:

 

Art. 1°  A Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescida do Capítulo XCIX, com a seguinte redação:

 

"Capítulo XCIX

 

Da Apuração do Imposto Incidente nas Operações com Biodiesel B100 Realizadas com Diferimento

 

Artigo 703. O produtor de biodiesel B100 poderá adotar o tratamento tributário previsto neste capítulo para apuração do imposto incidente nas operações com biodiesel B100 realizadas com diferimento do ICMS.

 

Artigo 704. Para adoção do tratamento tributário, o produtor de biodiesel B100 deverá manifestar sua opção junto à Diretoria de Gestão Fiscal da Superintendência de Fiscalização.

 

Parágrafo único. O tratamento tributário produzirá efeitos a partir da publicação do ato COTEPE/ICMS divulgando a opção do produtor.

 

Artigo 705. O tratamento tributário previsto neste capítulo não dispensa a retenção e o pagamento do imposto diferido de acordo com o disposto no art. 89 da Parte 1 do Anexo XV, pela refinaria de petróleo ou suas bases ou estabelecimento a ela equiparado.

 

Artigo 706. O produtor de biodiesel B100 que optar pelo tratamento tributário previsto neste capítulo, deverá:

 

I - na Escrituração Fiscal Digital - EFD, informar o valor do imposto correspondente às operações com biodiesel B100 realizadas com diferimento do imposto:

 

a) como ajuste a débito na apuração do ICMS devido pelas operações próprias de cada período de apuração;

 

b) como crédito extra apuração;

 

II - apurar e pagar o imposto devido por operações próprias.

 

§ 1º. O crédito de que trata a alínea "b" do inciso I do caput:

 

I - fica condicionado à retenção e ao recolhimento do imposto diferido em favor deste Estado, nos termos do art. 89 da Parte 1 do Anexo XV;

 

II - será ressarcido pela refinaria de petróleo ou suas bases ou estabelecimento a ela equiparado.

 

§ 2º. Na hipótese em que o imposto retido pela refinaria de petróleo ou suas bases ou estabelecimento a ela equiparado for suficiente para comportar o ressarcimento do crédito extra apuração, o valor de que trata o inciso I do caput deve corresponder ao retido pelo substituto tributário e recolhido em favor deste Estado nos termos do art. 89 da Parte 1 do Anexo XV.

 

§ 3º. Na hipótese em que o imposto retido pela refinaria de petróleo ou suas bases ou estabelecimento a ela equiparado for insuficiente para comportar o ressarcimento do crédito extra apuração, em relação aos produtores de B100 localizados neste Estado, o saldo do ressarcimento poderá ser deduzido, de maneira complementar:

 

I - do ICMS devido por substituição tributária por outro estabelecimento da refinaria ou suas bases ou por estabelecimento a ela equiparado, ainda que localizado em outra unidade federada;

 

II - do ICMS próprio devido pela refinaria ou suas bases ou por estabelecimento a ela equiparado, relativo a operações com diesel A, na parte que exceder o montante previsto no inciso I.

 

§ 4º. Para fins do ressarcimento:

 

I - o produtor de biodiesel B100 deverá emitir NF-e de ajuste, sem destaque do imposto, constando como destinatário o estabelecimento da refinaria de petróleo ou suas bases ou o estabelecimento a ela equiparado, substituto tributário, e consignando no campo Informações Complementares a expressão "Ressarcimento do ICMS diferido nos termos do art. 706 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS";

 

II - a NF-e de que trata o inciso I, após o visto eletrônico do Fisco, será escriturada na respectiva EFD, pelo produtor de biodiesel B100 e pela refinaria de petróleo ou suas bases ou estabelecimento a ela equiparado.".

 

 

Art. 2°  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Belo Horizonte, aos 6 de julho de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.

 

ROMEU ZEMA NETO

 

 

MEF39840

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