RESOLUÇÃO 1038, DE 07 DE JULHO DE 2022, CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - MEF39846 - LT

 

 

Altera a Resolução CCFGTS nº 809, de 10 de maio de 2016, que trata das condições para renegociação de dívidas em operações de crédito do FGTS.

 

 

 

O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, e

 

Considerando que o processo de novação dos créditos FCVS envolve vários órgãos da esfera federal que extrapola a alçada tanto do agente financeiro devedor quanto do Agente Operador do FGTS;

 

CONSIDERANDO que a Resolução CCFCVS nº 447, de 11 de novembro de 2019, definiu critérios para o estabelecimento anual da ordem de prioridade para instrução de processos de novação, bem como a alocação de orçamento anual distribuído entre os grupos de instituições credoras, com limitação de valores;

 

CONSIDERANDO os impactos econômico-financeiros decorrentes da eventual impossibilidade de conclusão dos processos de novação dos créditos do FCVS, oferecidos como garantia nos contratos de renegociação pelos agentes devedores;

 

CONSIDERANDO ainda que existe um risco iminente dos agentes não conseguirem cumprir com as obrigações pactuadas perante o FGTS, levando em conta a proximidade do término do prazo de carência e da iminente cobrança dos valores em parcela única;

 

CONSIDERANDO a conveniência do elastecimento do prazo para parcelamento da dívida dos atuais 240 (duzentos e quarenta) meses para 360 (trezentos e sessenta) meses, diante da possibilidade abarcar os agentes que não conseguiram renegociar nas condições estabelecidas na norma vigente; e

 

CONSIDERANDO que o elastecimento do prazo está em conformidade com o art. 9, inciso IV, da Lei nº 8.036, de 1990, que permite o prazo máximo de pagamento ao FGTS em até 30 (trinta) anos,

 

RESOLVE:

 

Art. 1°  Alterar a Resolução CCFGTS nº 809, de 10 de maio de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Artigo 2º (...)

 

§ 3º. (...)

 

I - (...)

 

c) prazo de até 360 (trezentos e sessenta) meses, definido em função da capacidade de pagamento do devedor e observadas as garantias oferecidas;

 

(...)

 

f) Eventuais amortizações extraordinárias em contratos parcelados com prazo superior a 240 (duzentos e quarenta) meses ao amparo desta Resolução, com recursos oriundos de novações de créditos do Agente Financeiro perante o FCVS, se destinarão obrigatoriamente à redução do prazo do contrato.

 

II - (...)

 

e) a critério do Agente Operador, são admitidas prorrogações do prazo de carência, limitadas a 31 de dezembro de 2026, desde que o agente tenha adotado as providências para a novação de seus créditos, mas o processo de novação não tenha sido concluído no prazo de que trata a alínea "b" do inciso II do § 3º deste artigo.

 

(...)

 

§ 6º. (...)

 

III - para a dívida vencida até a data da publicação desta Resolução o prazo será de até 360 (trezentos e sessenta) meses, definido em função da capacidade de pagamento do devedor e observadas as garantias oferecidas, sendo que eventuais amortizações extraordinárias em contratos parcelados com prazo superior a 240 (duzentos e quarenta) meses ao amparo desta Resolução, com recursos oriundos de novações de créditos do Agente Financeiro perante o FCVS, se destinarão obrigatoriamente à redução do prazo do contrato.

 

(...)

 

§ 7º. (...)

 

VIII - a critério do Agente Operador, são admitidas prorrogações do prazo de carência, limitadas a 31 de dezembro de 2026, desde que o agente tenha adotado as providências para a novação de seus créditos, mas o processo de novação não tenha sido concluído no prazo de que trata inciso IV do § 7º deste artigo." (NR)

 

 

Art. 2°  A concessão de prorrogação de prazo de carência dar-se á mediante a solicitação formal do Agente Financeiro e será autorizada a critério do Agente Operador, desde que atendidas as condições regulamentadas.

 

 

Art. 3°  Fica o Agente Operador do FGTS autorizado a expedir os atos complementares necessários ao cumprimento desta resolução.

 

 

Art. 4°  Revogar a Resolução CCFGTS nº 988, de 15 de dezembro de 2020.

 

 

Art. 5°  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

RICARDO DE SOUZA MOREIRA

 

Presidente do Conselho

 

 

MEF39846

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