RESOLUÇÃO 1038, DE 07 DE JULHO DE 2022, CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - MEF39846 - LT
Altera a Resolução CCFGTS nº 809, de 10 de maio de 2016, que trata das condições para renegociação de dívidas em operações de crédito do FGTS.
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, e
Considerando que o processo de novação dos créditos FCVS envolve vários órgãos da esfera federal que extrapola a alçada tanto do agente financeiro devedor quanto do Agente Operador do FGTS;
CONSIDERANDO que a Resolução CCFCVS nº 447, de 11 de novembro de 2019, definiu critérios para o estabelecimento anual da ordem de prioridade para instrução de processos de novação, bem como a alocação de orçamento anual distribuído entre os grupos de instituições credoras, com limitação de valores;
CONSIDERANDO os impactos econômico-financeiros decorrentes da eventual impossibilidade de conclusão dos processos de novação dos créditos do FCVS, oferecidos como garantia nos contratos de renegociação pelos agentes devedores;
CONSIDERANDO ainda que existe um risco iminente dos agentes não conseguirem cumprir com as obrigações pactuadas perante o FGTS, levando em conta a proximidade do término do prazo de carência e da iminente cobrança dos valores em parcela única;
CONSIDERANDO a conveniência do elastecimento do prazo para parcelamento da dívida dos atuais 240 (duzentos e quarenta) meses para 360 (trezentos e sessenta) meses, diante da possibilidade abarcar os agentes que não conseguiram renegociar nas condições estabelecidas na norma vigente; e
CONSIDERANDO que o elastecimento do prazo está em conformidade com o art. 9, inciso IV, da Lei nº 8.036, de 1990, que permite o prazo máximo de pagamento ao FGTS em até 30 (trinta) anos,
RESOLVE:
Art. 1° Alterar a Resolução CCFGTS nº 809, de 10 de maio de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 2º (...)
§ 3º. (...)
I - (...)
c) prazo de até 360 (trezentos e sessenta) meses, definido em função da capacidade de pagamento do devedor e observadas as garantias oferecidas;
(...)
f) Eventuais amortizações extraordinárias em contratos parcelados com prazo superior a 240 (duzentos e quarenta) meses ao amparo desta Resolução, com recursos oriundos de novações de créditos do Agente Financeiro perante o FCVS, se destinarão obrigatoriamente à redução do prazo do contrato.
II - (...)
e) a critério do Agente Operador, são admitidas prorrogações do prazo de carência, limitadas a 31 de dezembro de 2026, desde que o agente tenha adotado as providências para a novação de seus créditos, mas o processo de novação não tenha sido concluído no prazo de que trata a alínea "b" do inciso II do § 3º deste artigo.
(...)
§ 6º. (...)
III - para a dívida vencida até a data da publicação desta Resolução o prazo será de até 360 (trezentos e sessenta) meses, definido em função da capacidade de pagamento do devedor e observadas as garantias oferecidas, sendo que eventuais amortizações extraordinárias em contratos parcelados com prazo superior a 240 (duzentos e quarenta) meses ao amparo desta Resolução, com recursos oriundos de novações de créditos do Agente Financeiro perante o FCVS, se destinarão obrigatoriamente à redução do prazo do contrato.
(...)
§ 7º. (...)
VIII - a critério do Agente Operador, são admitidas prorrogações do prazo de carência, limitadas a 31 de dezembro de 2026, desde que o agente tenha adotado as providências para a novação de seus créditos, mas o processo de novação não tenha sido concluído no prazo de que trata inciso IV do § 7º deste artigo." (NR)
Art. 2° A concessão de prorrogação de prazo de carência dar-se á mediante a solicitação formal do Agente Financeiro e será autorizada a critério do Agente Operador, desde que atendidas as condições regulamentadas.
Art. 3° Fica o Agente Operador do FGTS autorizado a expedir os atos complementares necessários ao cumprimento desta resolução.
Art. 4° Revogar a Resolução CCFGTS nº 988, de 15 de dezembro de 2020.
Art. 5° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO DE SOUZA MOREIRA
Presidente do Conselho
MEF39846
REF_LEST