CRÉDITO DE ICMS - APROVEITAMENTO INDEVIDO - BEM DO ATIVO - PERMANENTE - BEM ALHEIO À ATIVIDADE DO ESTABELECIMENTO - PROPORCIONALIDADE - MEF39848 - LEST MG
Acórdão nº: 5.383/21/CE Rito: Sumário
PTA/AI nº: 01.001180618-85
Recurso de Revisão nº: 40.060150964-11
Recorrente: Companhia Nacional de Cimento - CNC
Recorrido: Fazenda Pública EstadualOrigem: DF/Sete Lagoas
CRÉDITO DE ICMS - APROVEITAMENTO INDEVIDO - BEM DO ATIVO PERMANENTE - BEM ALHEIO À ATIVIDADE DO ESTABELECIMENTO. Constatado o aproveitamento indevido de créditos de ICMS de bens destinados ao ativo permanente alheios à atividade do estabelecimento, portanto, em desacordo ao previsto no art. 70, inciso XIII do RICMS/02 e Instrução Normativa DLT/SRE nº 01/98, que vedam a apropriação de tais créditos. Exigências de ICMS, Multa de Revalidação prevista na Lei nº 6.763/75, art. 56, inciso II e Multa Isolada capitulada no art. 55, inciso XXVI da citada lei. Exclusão das exigências relativas aos bens qualificados como “amostrador” utilizados no controle de qualidade da matéria-prima ou do produto final. Infração, em parte, caracterizada. Mantida a decisão anterior.
CRÉDITO DE ICMS - APROVEITAMENTO INDEVIDO - BEM DO ATIVO PERMANENTE - PROPORCIONALIDADE. Constatou-se recolhimento a menor do imposto, tendo em vista o aproveitamento indevido de créditos relativos a aquisições de bens para o ativo permanente, sem que fosse observada a proporcionalidade prevista no art. 66, § 3º do RICMS/02. Exigências de ICMS, Multa de Revalidação prevista na Lei nº 6.763/75, art. 56, inciso II e Multa Isolada capitulada no art. 55, inciso XXVI da citada lei. Infração não caracterizada. Exclusão das exigências por inaplicáveis à espécie. Mantida a decisão anterior. Recurso de Revisão conhecido à unanimidade e não provido pelo voto de qualidade.Sala das Sessões, 05 de fevereiro de 2021.
Relatora: Cindy Andrade Morais
Presidente: Geraldo da Silva Datas
CC/MG, DE/MG, 05.03.2021
BOLE11928---WIN/INTER
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