PORTARIA 1938, DE 11 DE JULHO DE 2022, MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA - MEF39854 - LT

 

O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o art. 22 da Portaria MTP nº 158, de 1º de setembro de 2021, publicada no DOU de 2 de setembro de 2021, seção 1, página 152 - (Processo nº 10128.108557/2022-29), resolve:

 

Art. 1°  Estabelecer que, para o mês de julho de 2022, os fatores de atualização:

 

I - das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla cota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,001484 - utilizando-se a Taxa Referencial-TR do mês de junho de 2022;

 

II - das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,004789 - utilizando-se a Taxa Referencial-TR do mês de junho de 2022 mais juros;

 

III - das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,001484 - utilizando-se a Taxa Referencial-TR do mês de junho de 2022; e

 

IV - dos salários-de-contribuição, para fins de concessão de benefícios no âmbito de Acordos Internacionais, serão apurados mediante a aplicação do índice de 1,006200.

 

 

Art. 2°  A atualização monetária dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefício, de que trata o art. 33 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e a atualização monetária das parcelas relativas aos benefícios pagos com atraso, de que trata o art. 175 do referido Regulamento, no mês de julho de 2022, serão efetuadas mediante a aplicação do índice de 1,006200.

 

 

Art. 3°  A atualização de que tratam os §§ 2º a 5º do art. 154 do RPS, será efetuada com base no mesmo índice a que se refere o art. 2º.

 

 

Art. 4°  Se após a atualização monetária dos valores de que tratam os §§ 2º a 5º do art. 154 e o art. 175 do RPS, os valores devidos forem inferiores ao valor original da dívida, deverão ser mantidos os valores originais.

 

 

Art. 5°  As respectivas tabelas com os fatores de atualização, mês a mês, encontram-se na rede mundial de computadores, no sítio https://www.gov.br/trabalhoe-previdencia/pt-br/assuntos/legislacao/indices-de-atualizacao-e-valores-medios-dosbeneficios.

 

 

Art. 6°  O Ministério do Trabalho e Previdência, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

 

 

Art. 7°  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

LUCIO RODRIGUES CAPELLETTO

 

 

MEF39854

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