LEVANTAMENTO ACERCA DA ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS CONTROLES E GESTÃO DE RISCO DA ATIVIDADE MINERÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS ENSEJA RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES PARA OS GESTORES RESPONSÁVEIS E SUBSÍDIOS À ATUAÇÃO FUTURA DA CORTE DE CONTAS - MEF39860 - BEAP

 

                Trata-se de levantamento previsto nos Planos de Fiscalização de 2019 e 2020, realizado com base no art. 278, V do Regimento Interno deste Tribunal, que teve como objetivo “conhecer a estrutura, a organização e o funcionamento dos controles da gestão de risco da atividade minerária no Estado de Minas Gerais, por meio da coleta, sistematização e análise das normas (leis e atos normativos infralegais) e dados relacionados à matéria”.

                Este levantamento se mostrou oportuno em razão da importância socioeconômica da atividade minerária para o Estado de Minas Gerais, do grande número de barragens existentes no Estado e, em especial, pelas tragédias ocorridas com os rompimentos das barragens de Mariana (2015) e Brumadinho (2019).

                O Relatório de Levantamento, elaborado pela Unidade Técnica desta Corte apontou riscos no mapeamento do processo de licenciamento ambiental. Assim, diante dos riscos indicados e informações levantadas, buscou-se “[...] subsidiar futuras ações de fiscalização a serem desenvolvidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais no tocante à atividade minerária no estado”, sendo apresentadas, nesse sentido, propostas de encaminhamento.

                Após a manifestação dos gestores públicos responsáveis e do órgão técnico, o relator, conselheiro substituto Adonias Monteiro, entendeu que, em observância aos princípios da colegialidade e da segurança jurídica, como também ao disposto nos arts. 278, V, e 295 do Regimento Interno, tendo sido identificadas questões envolvendo o objeto deste processo no que tange à estrutura, organização e funcionamento dos controles e gestão de risco da atividade minerária do Estado de Minas Gerais, propôs o acolhimento, com os devidos ajustes, da conclusão e da proposta de encaminhamento contidas no Relatório de Levantamento elaborado pela Unidade Técnica, nos seguintes termos:

                1. reconhecer a suficiência quanto aos apontamentos nº 10.1.4., nº 10.1.10. e nº 10.2.1. “a”, levando-se em conta, respectivamente, que o objetivo de reforço quanto à importância de verificar a disponibilização de dados foi alcançada; que a estratégia adotada quanto ao aprimoramento do Programa de Gestão de Barragens por meio da análise de toda a documentação protocolada para a barragem encontra-se em alinhamento à recomendação proposta; e que foi proporcionada a devida transparência à decisão de priorização do processo administrativo de licenciamento ambiental por meio da atual forma de identificação da decisão entre os documentos processuais exibidos na consulta realizada no Sistema de Licenciamento Ambiental - SLA;

                2. recomendar à Fundação Estadual de Meio Ambiente - Feam e aos demais órgãos do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recurso Hídricos - Sisema que:

 

                2.1) compatibilizem seu banco de dados com a Agência Nacional de Mineração – ANM com o objetivo de verificar a existência de barragens não cadastradas em ambos os órgãos;

                2.2) publiquem os dados relacionados ao cadastro de barragens de mineração com a situação das barragens, no prazo de 90 dias;

                2.3) adotem medidas para garantia da independência do auditor cadastrado no Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recurso Hídricos;

                2.4) verifiquem a existência dos planos de segurança e de ação de emergência atualizados em todas as barragens cadastradas em seu banco de dados, sinalizando a falta de tais documentos aos empreendedores e órgãos de controle, no prazo de 90 dias;

                2.5) garantam a realização de vistorias regulares nas barragens com Dano Potencial Associado – DPA alto;

                2.6) verifiquem a disponibilização do Plano de Ação de Emergência - PAE no local, no órgão ambiental e nas prefeituras à jusante, no prazo de 90 dias;

                2.7) adotem medidas para garantir o cumprimento da descaracterização das barragens de rejeitos alteadas pelo método “a montante”;

                2.8) ensejem, em conjunto com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag, esforços para que haja a substituição dos servidores temporários por servidores concursados;

                2.9) reforcem sua atuação de agente promotor da modernização e inovação tecnológica na indústria da mineração;

                2.10) intensifiquem a articulação com a Agência Nacional de Mineração - ANM para padronização, análise e fiscalização das inspeções de segurança das barragens e execução de descomissionamento de barragem e dos Planos de Fechamento de Mina;

                2.11) deem continuidade ao Cadastro de Minas Paralisadas e Abandonadas no Estado de Minas Gerais realizado pela Fundação Estadual de Meio Ambiente - Feam;

 

                3. determinar à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Semad que:

 

                3.1) nos processos de licenciamento autuados, seja dada a devida transparência e destaque, proporcionando fácil consulta, às decisões que:

                3.1.1) determinem a reorientação da modalidade de licenciamento ambiental a critério técnico, no prazo de 90 dias;

                3.1.2) decidam pela realização ou não de vistorias in loco nos empreendimentos submetidos a licenciamento ambiental;

                3.2) a realização de regular acompanhamento do cumprimento de todas as condicionantes impostas, com implementação de ações de monitoramento contínuo;

                3.3) que proceda à normatização de critérios objetivos para o estabelecimento da ordem de tramitação dos processos de licenciamento em suas unidades administrativas, de modo a garantir a isonomia no andamento processual, no prazo de 90 dias;

                3.4) que seja estabelecido o efetivo controle do cumprimento dos prazos processuais pelo órgão licenciador, nos termos do art. 22 do Decreto Estadual nº 47.383/2018; 3.5) envide esforços para a regularização do quadro de servidores da Superintendência de Processos Prioritários - Suppri, quanto ao elevado número de servidores não efetivos;

 

                4. determinar, com fundamento nos arts. 24 e 25 da Lei Estadual nº 21.972/2016 c/c art. 2º e 46 da Lei Estadual n. 14.184/2002, ao Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social - Cedes e à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Semad, que seja exposta, na decisão que determine a caracterização de processos de licenciamento ambiental como prioritários, a motivação do ato administrativo, com a clara exposição dos critérios considerados para cada empreendimento de forma específica, no prazo de 90 dias;

                5. dar ciência à Diretoria de Fiscalização de Atos de Pessoal deste Tribunal para análise acerca da pertinência de desenvolver ação fiscalizatória relacionada ao risco relativo ao vínculo precário de alguns dos servidores da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Semad e à Diretoria de Controle Externo do Estado para análise acerca da pertinência de realizar trabalho de fiscalização com o objetivo de acompanhar a implementação do plano de integridade dos órgãos do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recurso Hídricos - Sisema;

                6. sugerir à Presidência desta Corte que, em conjunto com a Superintendência de Controle Externo, estude a possibilidade de se incluir, em seu Plano de Fiscalização, com todas as medidas prévias de praxe:

 

                6.1) a realização de trabalho de fiscalização de natureza acompanhamento em conjunto com o Tribunal de Contas da União, com a finalidade de acompanhar as atividades fiscalizatórias nas barragens de rejeito por parte dos órgãos estaduais e federais competentes e contribuir para a integração entre esses órgãos, observando os riscos identificados no presente relatório, bem como as deliberações e apontamentos constantes dos acórdãos proferidos pelo TCU nos autos de processos de auditorias operacionais e levantamento envolvendo o tema e o resultado das CPIs instauradas pela Assembleia Legislativa de Minas Gerais - ALMG, Câmara dos Deputados e Câmara Municipal de Brumadinho relacionadas aos rompimentos das barragens do Fundão e do Córrego do Feijão;

                6.2) a constituição de equipe técnica para realizar o trabalho de fiscalização de natureza acompanhamento - observando os riscos identificados no presente relatório, bem como as deliberações e apontamentos constantes dos acórdãos proferidos pelo TCU nos autos de processos de auditorias operacionais e levantamento envolvendo a temática e o resultado das CPIs instauradas relacionadas aos rompimentos das barragens do Fundão e do Córrego do Feijão, com o intuito de:

                6.2.1) acompanhar a reestruturação da Fundação Estadual de Meio Ambiente - Feam, a implementação do novo sistema digital de cadastro das informações das barragens, que substituirá o Módulo de Gestão de Barragens do Banco de Declarações Ambientais, bem como a implementação dos novos procedimentos de fiscalização;

                6.2.2) acompanhar a implementação das demais etapas do Sistema de Licenciamento Ambiental, bem como a tramitação dos processos de licenciamento ambiental de atividades minerárias com barragem no novo sistema;

                6.2.3) acompanhar a atuação administrativa da Feam no tocante à avaliação e à fiscalização do cumprimento do Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD referente à Mina Corumi, localizada no interior do perímetro tombado do Conjunto Paisagístico da Serra do Curral, na região do Taquaril, Município de Belo Horizonte, a ser apresentado pela Empresa de Mineração Pau Branco - Empabra;

 

                7. fixar prazo de 90 dias à Feam para que:

 

                7.1) seja apresentado novo cronograma de publicação do Inventário ano base 2020, para fins de monitoramento por este Tribunal;

                7.2) informe a este Tribunal a relação das barragens cadastradas em seu banco de dados que possuem e não possuem Plano de Segurança de Barragem e o Plano de Ação Emergencial; para aquelas que não disponham dos referidos planos, apresente cronograma de adoção de medidas para regularizar a situação, para fins de monitoramento por este Tribunal;

                7.3) apresente a lista das barragens cadastradas no banco de dados cujos Planos de Ação de Emergência - PAE foram ou não disponibilizados no órgão ambiental, bem como nas prefeituras à jusante, e apresentem o cronograma para regularizar a situação no caso de ausência dos referidos planos no órgão ambiental e nas prefeituras à jusante das barragens;

 

                8. fixar prazo de 90 dias à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Semad para que:

 

                8.1) informe a este Tribunal a relação das barragens cadastradas em seu banco de dados que possuem e não possuem Plano de Segurança de Barragem e o Plano de Ação Emergencial; para aquelas que não disponham dos referidos planos, apresente cronograma de adoção de medidas para regularizar a situação, para fins de monitoramento por este Tribunal;

                8.2) apresente a lista das barragens cadastradas no banco de dados cujos Planos de Ação de Emergência - PAE foram ou não disponibilizados no órgão ambiental, bem como nas prefeituras à jusante, e apresentem o cronograma para regularizar a situação no caso de ausência dos referidos planos no órgão ambiental e nas prefeituras à jusante das barragens;

 

                9. recomendar aos gestores da Feam que:

 

                9.1) mantenham diálogo constante com a Agência Nacional de Mineração - ANM, promovendo a continuidade dos trabalhos de aprimoramento do banco de dados de cadastro de barragens no Estado, visto serem essas medidas fundamentais para uma adequada gestão de riscos da atividade minerária no Estado;

                9.2) estudem a criação de mecanismos que incentivem os empreendedores a desenvolver e implantar ações inovadoras e ambientalmente sustentáveis, além dos seminários, no âmbito de sua atuação como agente promotor da modernização e da inovação tecnológica na indústria da mineração;

 

                10. dar ciência ao Comitê de Orçamento e Finanças - Cofin da necessidade de reforço do quadro de pessoal no Núcleo de Gestão de Barragens - Nubar, para o fortalecimento das ações relacionadas ao Programa de Gestão de Barragens no Estado e garantir o atingimento das metas anuais de fiscalização de 100% das barragens com nível de Dano Potencial Associado - DPA alto;

                11. dar ciência aos gestores dos órgãos integrantes do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recurso Hídricos - Sisema e à Controladoria Geral do Estado a respeito das conclusões e encaminhamentos presentes neste relatório.

                Ao final, tendo em vista a relevância do tema, a relatoria propôs a remessa, para ciência, de cópia do Relatório de Levantamento e do acórdão proferido à Assembleia Legislativa de Minas Gerais e ao Tribunal de Contas da União.

                A proposta de voto do relator foi acolhida à unanimidade.

                (Processo 1095451 - Levantamento. Rel. Cons. Substituto Adonias Monteiro. Primeira Câmara. Deliberado em 22.2.2022)

 

 

BOCO9829---WIN/INTER

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