CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - CFC - COMITÊ BRASILEIRO DE PRONUNCIAMENTOS DE SUSTENTABILIDADE - CBPS - CRIAÇÃO - MEF39863 - IR

 

RESOLUÇÃO CFC Nº 1.670, DE 9 DE JUNHO DE 2022.

 

 

Cria o Comitê Brasileiro de Pronunciamentos de Sustentabilidade (CBPS), e dá outras providências.

 

                O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

                Considerando que o tema da sustentabilidade das organizações tem assumido importância cada vez maior no cenário global, sendo pauta de diversos e relevantes fóruns mundiais, especialmente no que se relaciona aos cuidados com o meio ambiente;

                Considerando que a International Financial Reporting Standards Foundation (Fundação IFRS), mantenedora do International Accounting Standard Board (IASB), tem debatido com organismos internacionais de mercado e governos sobre a necessidade de serem estabelecidos padrões globais que permitam avaliar e comparar o desempenho das organizações em termos de práticas de sustentabilidade, em suas três dimensões mais relevantes, Ambiental, Social e Governança;

                Considerando que, como fruto dessas discussões, foi anunciada e aprovada pela Fundação IFRS a criação de um comitê exclusivo para tratar da definição de padrões globais de divulgação sobre sustentabilidade, o International Sustentability Standard Board (ISSB), com a missão de unificar e aperfeiçoar os padrões existentes atualmente e editados por variados organismos relacionados ao tema;

                Considerando que os padrões globais de divulgação sobre sustentabilidade devem guardar conectividade com os padrões globais de contabilidade, conhecidos por International Financial Reporting Standard (IFRS), emitidos pelo International Accounting Standards Board (Iasb) e que, portanto, é desejável que seja observado um alinhamento entre ambos os padrões;

                Considerando a importância de que os padrões globais de divulgação sobre sustentabilidade a serem editados pelo ISSB sejam também adotados no Brasil, a fim de que as organizações brasileiras em geral possam retratar suas performances em relação a tais padrões, permitindo assim maior transparência e credibilidade perante o mercado e os investidores;

                Considerando a experiência bem-sucedida no Brasil de adoção de padrões internacionais de contabilidade, por meio do processo de convergência das normas IFRS, por meio do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, criado pela Resolução CFC nº 1.055, de 7 de outubro de 2005, resultando na produção de informações contábeis de melhor qualidade, tendo como consequência:

                a) a redução de riscos nos investimentos internacionais (quer os sob a forma de empréstimo financeiro, quer os sob a forma de participação societária), bem como os créditos de natureza comercial, redução de riscos derivada de um melhor entendimento das demonstrações contábeis, por parte dos investidores, financiadores e fornecedores de crédito;

                b) a maior facilidade de comunicação internacional no mundo dos negócios com o uso de uma linguagem contábil bem mais homogênea;

                c) a redução do custo do capital que deriva dessa harmonização, fundamental para a continuidade dos negócios.

                Considerando que o tema da sustentabilidade, envolve em sua normatização, matérias de conhecimento multidisciplinar o que recomenda, conforme a tendência mundial, a necessidade de se contar no processo de emissão de pronunciamentos com a participação não só dos contadores preparadores das informações dessa natureza e dos seus auditores Independentes, mas também com a dos usuários dessas informações, como os profissionais de investimentos, investidores e de órgãos reguladores, dos que fiscalizam esse processo e dos que pesquisam e estudam a matéria;

                Considerando que a tendência da grande maioria dos países desenvolvidos e dos países de economia mais relevantes em desenvolvimento é a adoção desses padrões de divulgação sobre sustentabilidade, seja em caráter facultativo ou obrigatório;

                Considerando o papel que o Conselho Federal de Contabilidade vem desempenhando no processo de convergência tanto das normas contábeis de relatórios financeiros, quanto de auditoria há muitos anos, sua experiência nesse campo e sua estrutura;

                Considerando a confiança nele depositada pelas entidades que atualmente compõem o Comitê de Pronunciamentos Contábeis e demais entidades parceiras, na criação e na manutenção de um comitê autônomo, democrático e independente e que deverá representar, de maneira mais ampla, os pensamentos e os interesses da coletividade em relação às normas globais de divulgação sobre sustentabilidade editadas pelo ISSB; e

                Considerando a necessidade de tornar mais plural a discussão dos pronunciamentos e demais documentos a serem emitidos, resolve:

 

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO E DA COMPOSIÇÃO

 

                Art. 1º Fica criado o Comitê Brasileiro de Pronunciamentos de Sustentabilidade (CBPS).

                Art. 2º O CBPS será composto de 2 (dois) representantes de cada uma das seguintes entidades:

                I - Associação Brasileira das Companhias Abertas (Abrasca);

                II - Associação dos Analistas e Profissionais de Investimento do Mercado de Capitais (Apimec Brasil);

                III - B3 Brasil Bolsa Balcão;

                IV - Conselho Federal de Contabilidade (CFC);

                V - Instituto de Auditoria Independente do Brasil (Ibracon);

                VI - Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras (Fipecafi);

                VII - Entidades representativas de investidores do mercado de capitais.

                § 1º Por aprovação de 3/4 (três quartos) das entidades representadas no CBPS, outras entidades ou instituições vinculadas ao tema da sustentabilidade, reconhecidos como de alta qualidade, ou institutos de pesquisas na área, vinculados a universidades brasileiras, poderão vir a ser convidadas a integrar o Comitê, assim como poderão ser excluídas, a qualquer tempo, observado para tal o mesmo quórum de aprovação.

                § 2º As entidades referidas no inciso VII podem indicar, em conjunto, no máximo 2 (dois) representantes os quais serão avaliados e aprovados por um comitê de admissão formado por integrantes das entidades-membro.

                § 3º Os representantes das entidades referidas no caput serão aprovados de acordo com o Regimento Interno.

                § 4º Caso haja despesas relacionadas à participação nas reuniões regimentais do Comitê, tais como viagem e deslocamento, estas serão de responsabilidade de cada entidade.

 

CAPÍTULO II

DO OBJETIVO

 

                Art. 3º O CBPS tem por objetivo o estudo, o preparo e a emissão de documentos técnicos sobre padrões de divulgação sobre sustentabilidade e a divulgação de informações dessa natureza, para permitir a emissão de normas pelas entidades reguladoras brasileiras, levando sempre em conta a adoção dos padrões internacionais editados pelo International Sustainability Standard Board (ISSB).

                Art. 4º É atribuição do CBPS estudar, pesquisar, discutir, elaborar e deliberar sobre o conteúdo e a redação de seus Pronunciamentos Técnicos.

                § 1º O CBPS poderá emitir Orientações e Interpretações, além dos Pronunciamentos Técnicos, sendo que todos poderão ser consubstanciados em Norma Brasileira de Divulgação sobre Sustentabilidade pelo CFC e em atos normativos pelos demais órgãos reguladores brasileiros, visando dirimir dúvidas quanto à implementação desses Pronunciamentos Técnicos.

                § 2º O CBPS dará ampla divulgação dos documentos que produzir, tanto na etapa de audiência quanto na de emissão deles.

                § 3º A aprovação dos Pronunciamentos Técnicos, das Orientações e de suas Interpretações dar-se-á, em conformidade com o Regimento Interno, mas sempre por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos seus membros presentes na reunião, observado o que dispõe o § 4º do Art. 7º desta Resolução.

                § 4º Cabe ao CBPS definir suas diretrizes de atuação, sempre em consonância com suas finalidades.

                Art. 5º Para o cumprimento de seus objetivos, o CBPS poderá realizar quaisquer atividades que com eles sejam compatíveis e necessárias, entre as quais:

                I - desenvolver e implementar ações educativas, tais como, cursos, simpósios, seminários, congressos, conferências, palestras ou quaisquer outros eventos;

                II - realizar pesquisas;

                III - manter serviço de divulgação e de distribuição de informações, dados, trabalhos, estudos técnicos e documentos relacionados com os seus objetivos;

                IV - dar ampla publicidade, via sítio da entidade, sem prejuízo da divulgação em outras mídias, de todos os seus atos praticados, com a disponibilização de atas das reuniões regimentais realizadas;

                V - colaborar ou participar de programas governamentais ou desenvolvidos por instituições privadas da sociedade civil que afetem ou sejam afins à sua área de atuação, podendo, para tanto, participar e/ou aceitar assentos em comitês, comissões, câmaras, fóruns, redes e outros;

                VI - subsidiar as entidades que compõem o CBPS nas suas necessidades de firmar convênios, contratos, acordos ou recorrer a quaisquer outras formas de colaboração ou cooperação com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, incluindo governamentais, associações de classe, organismos internacionais, setores acadêmicos, organizações não-governamentais e demais instituições assemelhadas;

                V - realizar quaisquer outras atividades ou praticar quaisquer outros atos necessários ao cumprimento de seus objetivos.

                Art. 6º O CBPS deverá submeter à audiência pública as minutas dos seus documentos técnicos pelo período mínimo de 30 (trinta) dias.

                Parágrafo único. No processo de audiência, o CBPS consultará outras entidades e/ou instituições, como: órgãos da administração pública, agências reguladoras, associações ou institutos profissionais, associações ou federações representativas da indústria, do comércio, da agricultura, do setor financeiro, da área de serviços, de investidores, instituições de ensino e/ou de pesquisa e outras que tenham interesse direto nas questões definidas nos objetivos do Comitê.

 

CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO E FUNCIONAMENTO

 

                Art. 7º O CBPS será formado, em sua maioria, por contadores, com registro ativo em Conselho Regional de Contabilidade, todos de ilibada reputação e reconhecido conhecimento técnico, aprovados nos termos do §3º do Art. 2º.

                § 1º As pessoas físicas, com a representação delegada pelas entidades referidas no Art. 2º terão autonomia em todas as suas deliberações e votações.

                § 2º Cada entidade indicará 2 (dois) membros efetivos para compor o CBPS, devendo ser respeitada a maioria de contadores na composição do CBPS.

                § 3º O mandato dos membros do CBPS será de 4 (quatro) anos, permitindo-se uma recondução, encerrando-se com a assinatura do termo de posse do sucessor formalmente indicado pela correspondente entidade.

                § 4º As reuniões do CBPS instalar-se-ão com a presença de um número superior a 50% (cinquenta por cento) dos seus membros. As reuniões poderão ser instaladas nos formatos presencial, híbrido ou virtual.

                § 5º Os membros indicados pelo CBPS, em sua representação, deverão orientar-se pelo interesse público e pautar-se pelos padrões de ética, sobretudo no que diz respeito à integridade, à moralidade, à clareza de posições e ao decoro, com vistas a motivar o respeito e a confiança do público em geral.

                § 6º É permitido a ex-membro do CBPS voltar a integrar o Comitê após o intervalo mínimo de 4 (quatro) anos do término de seu último mandato.

                § 7º No primeiro mandato, cada entidade deve indicar 1 (um) membro para mandato de 4 (quatro) anos e 1 (um) membro para mandato de 2 (dois) anos.

                Art. 8º O CBPS elegerá, dentre seus membros, 4 (quatro) coordenadores, a saber: coordenador de Operações, coordenador de Relações Institucionais, coordenador de Relações Internacionais e coordenador Técnico e respectivos vice-coordenadores, com mandatos de 2 (dois) anos, permitindo-se uma reeleição, fixando-lhes a competência no Regimento Interno.

                Art. 9º Os membros do CBPS desempenharão suas funções e atribuições de forma honorífica, sem remuneração.

                Art. 10. A extinção ou a perda do mandato dos membros do CBPS ocorrerá:

                I - em caso de renúncia;

                II - por superveniência de causa de que resulte inabilitação para o exercício da representação, mesmo que temporária;

                III - por ausência, no ano, a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas, exceto quando estiver representando oficialmente o CBPS na mesma data;

                IV - em caso de substituição da representação delegada pelas entidades que compõem o CBPS;

                V - por falecimento;

                VI - afastamento da função, deliberado pela Comissão de Ética do CBPS.

                § 1º Em caso de vacância, a entidade-membro indicará formalmente o sucessor, a fim de manter a composição de 2 (dois) membros efetivos por entidade-membro.

                § 2º O sucessor completará o mandato do membro do CBPS que se deu a vacância, estando apto para a recondução por período não superior a mais um mandato de quatro anos. Devendo, após, seguir o que preconiza o § 6º do Art. 7º.

                Art. 11. O CBPS, em conformidade com o Regimento Interno, poderá nomear Grupos de Trabalho para auxiliá-lo no desempenho de suas atribuições.

 

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE

 

                Art. 12. Ao Conselho Federal de Contabilidade competirá:

                I - convidar e firmar parcerias com as instituições referidas no art. 2º;

                II - fornecer estrutura física, bibliográfica, recursos humanos, tecnológicos e outros para o pleno atendimento dos objetivos da presente Resolução;

                III - dar ampla divulgação das minutas dos Pronunciamentos Técnicos, das suas Interpretações e das Orientações emanadas do CBPS;

                V - viabilizar a promoção de audiências públicas para discussão das minutas de matéria técnica acima referidas;

                V - firmar acordos de cooperação visando à adoção dos atos do CBPS pelas instituições interessadas na matéria;

                VI - firmar convênios, contratos, acordos ou recorrer a quaisquer outras formas de colaboração ou cooperação para o atendimento ao disposto na presente resolução, repassando, quando couber, recursos para a execução das atividades, mediante prestação de contas;

                VII - proceder à divulgação, inclusive por via eletrônica, dos atos do CBPS e editar, no mínimo, a cada 6 (seis) meses, material de divulgação de tais atos;

                VIII - firmar acordos de cooperação com os órgãos reguladores brasileiros para que estes implementem, em suas respectivas áreas de abrangência, os Pronunciamentos Técnicos, as Orientações e as Interpretações emitidos pelo CBPS; e

                IX - fomentar a divulgação dos atos e decisões do CBPS nas instituições de ensino contábil no Brasil.

 

CAPÍTULO V

DO PRAZO DE DURAÇÃO

 

                Art. 13. A duração do CBPS é por prazo indeterminado.

                Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR

 

(DOU, 21.06.2022)

 

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