APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 - DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO - MEF39864 - LT

 

PROCESSO TRT/ROT Nº 0010136-07.2016.5.03.0028

 

Recorrentes: Éder Luiz da Silva Reis

                       FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda.

Recorridos: Os Mesmos

Relator: Weber Leite de Magalhães Pinto Filho

 

E M E N T A

 

                APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017. O princípio da proteção que norteia o Direito do Trabalho impede que se apliquem inovações legais contra o empregado, naquelas situações já consolidadas sob a égide da lei antiga. Igualmente, o julgamento da causa conforme a legislação vigente à época dos fatos é assegurado pelo artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 29.01.2016 e o contrato de trabalho perdurou de 22.04.2013 a 09.04.2015, os dispositivos de direito material, previstos na Lei 13.467/2017, não têm aplicação ao caso concreto.

 

R E L A T Ó R I O

 

                O MM. Juiz, Dr. Daniel Gomide Souza, Titular da 3ª Vara do Trabalho de Betim, por meio da sentença de ID. ff9871f (fls. 642/648), cujo relatório adoto e a este incorporo, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial.

                As partes interpuseram Recurso Ordinário e, apesar de intimadas, apenas a reclamada apresentou contrarrazões.

                Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer, nos termos do artigo 129 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal.

 

                ADMISSIBILIDADE

                Conheço dos Recursos Ordinários interpostos pelas partes, porquanto presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.

 

                QUESTÃO DE ORDEM

                Atente-se a Secretaria da Turma para o requerimento formulado pelo reclamante à fl. 748, a fim de que as futuras intimações sejam efetuadas exclusivamente em nome de seu procurador, Dr. William J. M. de Souza Fontes, inscrito na OAB/MG nº 55.505.

 

                MÉRITO

                RECURSO DA RECLAMADA

                APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. LEI N. 13.467/2017

                A reclamada sustenta a aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017 ao caso dos autos, tendo em vista o disposto nos artigos 5º, XXXVI da CR/88, 6º, §2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e 912 da CLT.

                Considerando que a presente ação foi ajuizada em 29.01.2016 (fl. 03) e o contrato de trabalho perdurou de 22.04.2013 a 09.04.2015 (TRCT - fl. 95), os dispositivos de direito material previstos na Lei 13.467/2017, não têm aplicação ao caso concreto.

                O princípio da proteção que norteia o Direito do Trabalho impede que se apliquem inovações legais contra o empregado, naquelas situações já consolidadas sob a égide da lei antiga. Igualmente, o julgamento da causa conforme a legislação vigente à época dos fatos, é assegurado pelo artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

                As condições estipuladas no momento da admissão incorporam-se ao contrato de trabalho, à luz do art. 5º, XXXVI, da CRFB, admitidas apenas alterações vantajosas à parte hipossuficiente, na forma do caput do art. 7º da CRFB.

                A aplicação das normas de direito processual, todavia, serão analisadas conforme cada caso, em particular.

                Nada a prover.

 

                RECURSO DO RECLAMANTE

                ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

                O reclamante insiste no pleito de condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, sob alegação de que as fichas de dotação de EPIs comprovam que o fornecimento se dava de maneira irregular, e com certificado de aprovação vencido.

                A comprovação da insalubridade se dá necessariamente através da perícia, em decorrência da sua caracterização técnica, conforme determina o art. 195 da CLT.

                O laudo pericial juntado sob ID. 0c4d8fd (fls. 495/517), especificamente na análise do agente ruído contínuo e intermitente e agentes químicos, demonstrou que embora o autor estivesse exposto a níveis acima do limite máximo permissível, a utilização do EPIs neutralizou a insalubridade pela exposição aos mencionados agentes. Confira-se o laudo:

 

                "As técnicas de avaliação estão embasadas nas Normas Regulamentadoras da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho.

                Os NÍVEIS DE RUÍDO Contínuo/Intermitente/Integrado foram medidos em dB(A), através do Instrumento de Nível de Pressão Sonora DOS- 500, marca INSTRUTHERM operando no circuito de resposta lenta (SLOW) e no circuito de compensação "A".

                Os NÍVEIS DE RUÍDOS na atividade desenvolvida pelo reclamante na função de operad or de processo industrial LEQ = 85,90 dB(A) estão ACIMA do LIMITE de TOLERÂNCIA = 85,00 dB(A) fixado pelo Anexo nº 1 da NR-15, da Portaria n0 3.214/78 do Ministério do Trabalho.

                A legislação traz o seguinte:

                15.4.1 A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer:

                a) com a adoção de medida de ordem geral que conserve o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;

                b) com a utilização de equipamento de proteção individual.

                A Reclamada forneceu (Reclamante informou que utilizava) o Equipamento de Proteção Individual denominado PROTETOR AURICULAR (Tipo Plug de Inserção CA 9584) com NNR = 15 dB(A) de neutralização, EPI adequado e suficiente para neutralizar o Agente Físico Ruído.

                (...)

                O autor na realização das suas atividades mantinha contato com os elementos óleo de freio, hidráulico e paraflu usado no abastecimento dos veículos na linha de produção. (FISPQS em anexo)

                A legislação traz o seguinte sobre o assunto:

                "HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO"

                Insalubridade em grau máximo

                "Manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins."

                Grifamos

                15.4.1 A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer:

                a) com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;

                b) com a utilização de equipamento de proteção individual.

                A Reclamada comprovou o fornecimento de proteção adequada e suficiente para neutralizar o contato da pele do reclamante com os produtos químicos.

                Diante do exposto, e das demais regulamentações das normas, conclui-se que a insalubridade devido a este agente foi neutralizada durante o período de trabalho do reclamante" (fls. 504 e 506).

 

                O perito, em esclarecimentos, informou que:

                "A NR-06 não estipula prazo de validade para os EPIs; ...; A duração de um pote de creme protetivo depende da utilização diária feita pelo trabalhador para a execução diárias de suas atividades.; ...; Quanto ao fornecimento do creme protetivo, além das datas mencionadas no quesito houve também o fornecimento no dia 24/04/13, entretanto o reclamante declarou em diligência que o fornecimento dos EPIs era conforme as suas necessidades de uso e que não faltou nenhum EPI para a execução de suas atividades; ...; Quanto ao fornecimento do protetor auricular, além das datas mencionadas no quesito houve também o fornecimento no dia 24/04/13 e 16/05/13, entretanto o reclamante declarou em diligência que o fornecimento dos EPIs era conforme as suas necessidades de uso e que não faltou nenhum EPI para a execução de suas atividades"(fl s. 569/570 - destaquei).

 

                Comungo do entendimento contido na sentença, pois, através do bem elaborado laudo pericial pode-se concluir que os equipamentos de proteção fornecidos foram suficientes para neutralizar os agentes nocivos e, portanto, descaracterizar a insalubridade por toda a vigência do contrato de trabalho.

                É sabido que o juiz, nos termos do art. 479 do CPC/2015, não está adstrito à conclusão pericial, podendo até mesmo dela discordar quando houver elementos capazes de conduzir a compreensão diversa da prova técnica, o que não ocorreu no caso em tela.

                Assim, não há falar no pagamento do adicional de insalubridade e reflexos.

                Nego provimento.

 

                TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO

                O reclamante não se conforma com decisão que indeferiu a condenação da reclamada ao pagamento, como extras, das horas trabalhadas além da 6a diária.

                Sustenta que havia ultrapassagem, inclusive, das 8 horas diárias e 44ª semanal, por terem sido fixadas jornadas de 8h48min por dia, em virtude da compensação aos sábados, razão pelas quais as normas coletivas seriam inválidas.

                Requer a observância dos entendimentos previstos nas Súmulas 38 deste Regional e 423 do TST.               Passo à análise.

                Segundo os registros de ID. d450390 (fls. 228 e seguintes), a jornada de trabalho do autor era prestada nos horários de 6h00 às 15h48 e de 15h48 à 01h09, com revezamento semanal, quinzenal ou mensal, durante o período imprescrito.

                Os acordos coletivos de trabalho colacionados aos autos sob o ID. f929906 (fl. 216 e seguintes) preveem o sistema de turnos de revezamento nos horários de 6h às 15h48 e de 15h48 à 01h09, conforme cláusula 1a do ACT 2010/2012, reprisadas na cláusula 2ª dos instrumentos subsequentes (ACT 2012-2014 / 2014-2015) e cláusula 3a do ACT 2015/2016.

                O entendimento prevalecente neste Regional consubstanciado na Súmula 64 é no sentido de que a prestação de serviços nos dois turnos acima referidos caracteriza turno ininterrupto de revezamento:

 

                "Súmula 64-FIAT. Turnos ininterruptos de revezamento. Turno parcialmente noturno. Caracteriza turno ininterrupto de revezamento a prestação de serviços em dois turnos, das 6h às 15h48min e das 15h48min à 1h09min, embora o último seja parcialmente cumprido em horário noturno."

 

                A jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento não está incluída nos direitos indisponíveis e irrenunciáveis, que se poderia entender como infensos à negociação coletiva. A medida é facultada à negociação coletiva, nos termos do art. 7º, XIV, parte final, da CRFB.

                Os acordos coletivos de trabalho (ACTs) autorizam a adoção do regime de turnos de revezamento com jornada prorrogada para 8h48, conforme instrumentos carreados com a defesa.

                O regime de trabalho do reclamante encontra, portanto, amparo no art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, que prevê o princípio da autonomia privada coletiva, devendo-se respeitar o que foi entabulado entre os entes coletivos, entendimento reiteradamente proclamado pelo STF.

 

                "TRABALHISTA. AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. TRANSAÇÃO DO CÔMPUTO DAS HORAS IN ITINERE NA JORNADA DIÁRIA DE TRABALHO. CONCESSÃO DE VANTAGENS DE NATUREZA PECUNIÁRIA E DE OUTRAS UTILIDADES. VALIDADE. 1. Conforme assentado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 590.415 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 29.5.2015, Tema 152), a Constituição Federal 'reconheceu as convenções e os acordos coletivos como instrumentos legítimos de prevenção e de autocomposição de conflitos trabalhistas', tornando explícita inclusive 'a possibilidade desses instrumentos para a redução de direitos trabalhistas'. Ainda segundo esse precedente, as normas coletivas de trabalho podem prevalecer sobre 'o padrão geral heterônomo, mesmo que sejam restritivas dos direitos dos trabalhadores, desde que não transacionem setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade absoluta'. 2. É válida norma coletiva por meio da qual categoria de trabalhadores transaciona o direito ao cômputo das horas in itinere na jornada diária de trabalho em troca da concessão de vantagens de natureza pecuniária e de outras utilidades. 3. Agravos regimentais desprovidos. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na causa." (STF, 2ª Turma, RE 895759 AgR-segundo/PE, Rel. Ministro Teori Zavascki, DJ de 23. maio.2017).

 

                Ademais, a jornada de oito horas para o labor em turnos ininterruptos, desde que amparada por norma coletiva, como no caso, também encontra suporte na Súmula 423 do TST.

                Cumpre esclarecer que, não obstante o disposto na Súmula 38 deste Regional, o artigo 7º, XIV, parte final, da CRFB assegura a possibilidade de negociação coletiva sem estabelecer o limite de 8 horas diárias.

                As disposições contidas nos instrumentos normativos são fruto da autocomposição prestigiada pelo art. 8º, III e VI, da CRFB, pelo que a reputo como válidas.

                Não há razões, portanto, para reputar como inválida a jornada praticada de oito horas em turnos ininterruptos de revezamento, vez que o elastecimento da jornada está autorizado em ACT, ainda que, no período, tenha ocorrido o préstimo de horas além da 8ª diária, sejam elas normais, em virtude de compensação dos sábados, seja extras, em virtude de sobrejornada.

                O reclamante, portanto, não faz jus à jornada de 6 horas diárias e 36 semanais.

                Não há razões para a reforma da sentença.

                Nego provimento.

 

                MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS

                HORAS EXTRAS - MINUTOS RESIDUAIS

                O Juízo de origem deferiu ao reclamante o pagamento de 14 minutos extras, a título de minutos anteriores e posteriores à jornada, não registrados, tendo em vista o tempo despendido pelo empregado no percurso da portaria até o registro do ponto.

                As partes recorrem.

                A reclamada não se conforma com a condenação, sob a alegação de que o tempo para deslocamento interno não pode ser considerado de efetivo trabalho, pois não estava o empregado à disposição do empregador.

                Por outro lado, o autor pugna pela majoração da condenação, a fim de que seja considerado como tempo à disposição aquele gasto com atos preparatórios e no aguardo do ônibus fornecido pela empresa.

                Analiso.

                Inicialmente registro que o pleito será analisado com a aplicação das regras de direito material, previstas antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, conforme acima fundamentado.

                À luz da prova oral, verifica-se que a reclamada não exigia a troca de uniforme dentro da empresa, vez que o próprio reclamante declarou que "poderia ir uniformizado" (fl. 598).

                Conclui-se que se o empregado efetuava a troca de uniforme na empresa, o fazia exclusivamente por seus interesses, não por imposição da ré.

                Em relação aos EPIs que, certamente, somente podem ser colocados e retirados no local de trabalho, o tempo despendido para tanto não ultrapassaria cinco minutos na entrada e na saída, enquadrando-se no limite de tolerância previsto no art. 58, §1º, da CLT.

                A utilização do transporte fornecido pela empresa era facultativa, podendo o empregado se valer de outro meio de deslocamento para o trajeto entre sua casa e o local de trabalho e vice-versa, não estando igualmente nesse interregno aguardando ou executando ordens do empregador.

                Cabe frisar, que a espera do transporte não difere do que ocorre ordinariamente com os demais trabalhadores, que ficam aguardando o transporte público, às vezes até por mais tempo que o reclamante.

                Ademais, os demais atos preparatórios citados pelo autor, como lanche e higienização são tarefas facultativas, não se podendo considerar o tempo gasto em tais atividades como à disposição da empresa.

                Cabe ressaltar que só haveria obrigatoriedade de se remunerar o tempo à disposição se a reclamada exigisse a presença dos trabalhadores antes de iniciar o turno de trabalho, fato que não ocorre na espécie.

                Quanto ao tempo de deslocamento interno, o autor em audiência declarou que entrava pela portaria 5, trabalhando no galpão 10.

                A reclamada juntou aos autos o documento de fls. 451/4534, diligência realizada por determinação da MM. Juiz Maurílio Brasil, da 5ª Vara do Trabalho de Betim, na qual a Oficiala de Justiça Sônia Maria Isaac Tonato afirmou que o trajeto direto entre a portaria e os relógios de ponto, em todos os locais da empresa, ficavam abaixo de 10 minutos, não havendo, portanto, violação do limite de tolerância estabelecido na Súmula 429 do TST.

                Dessa forma, comprovado que o reclamante não estava à disposição da empregadora nos minutos anteriores e posteriores à jornada de trabalho, não registrados nos controles de ponto, não há se falar em condenação ao pagamento dos minutos residuais, não se aplicando, nesse caso, as Súmulas 366 e 429 do TST e a Tese Jurídica Prevalecente 15 deste Regional.

                Nego provimento ao apelo do autor e dou provimento ao apelo da reclamada para excluir da condenação o pagamento de minutos anteriores e posteriores à jornada de trabalho, não registrados, e reflexos.

 

                CONCLUSÃO

                Pelo exposto, conheço dos Recursos Ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao apelo do autor e DOU PROVIMENTO ao apelo da reclamada para excluir da condenação o pagamento de minutos anteriores e posteriores à jornada de trabalho, não registrados, e reflexos, julgando improcedente a ação. Invertidos os ônus da sucumbência, custas, pelo reclamante, no importe de R$ 955,84, calculadas sobre o valor dado à causa na inicial, de R$ 47.792,05, isento, por ser beneficiário da Justiça Gratuita.

                Atente-se a Secretaria da Turma para o requerimento formulado pelo reclamante à fl. 748, a fim de que as futuras intimações sejam efetuadas exclusivamente em nome de seu procurador, Dr. William J. M. de Souza Fontes, inscrito na OAB/MG nº 55.505.

                ACÓRDÃO             Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, atentou para o requerimento formulado pelo reclamante à f. 748, a fim de que as futuras intimações sejam efetuadas exclusivamente em nome de seu procurador, Dr. William J. M. de Souza Fontes, inscrito na OAB/MG nº 55.505; conheceu dos Recursos Ordinários interpostos pelas partes; no mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo do autor e deu provimento ao da reclamada para excluir da condenação o pagamento de minutos anteriores e posteriores à jornada de trabalho, não registrados, e reflexos, julgando improcedentes os pedidos formulados na ação; inverteu os ônus da sucumbência, com custas pelo reclamante, no importe de R$ 955,84, calculadas sobre o valor dado à causa na inicial, de R$ 47.792,05, isento, por ser beneficiário da Justiça Gratuita.

                Tomaram parte neste julgamento os Exmos. Desembargadores Weber Leite de Magalhães Pinto Filho (Relator), Marcos Penido de Oliveira e Juiz Convocado Vicente de Paula Maciel Júnior (substituindo a Exma. Desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro).

                Presidiu a Sessão de Julgamento o Exmo. Desembargador Marco Antônio Paulinelli de Carvalho.

                Presente o Ministério Público do Trabalho, representado pelo Dr. Eduardo Maia Botelho.

                Belo Horizonte, 14 de outubro de 2020.

                Secretária: Adriana Iunes Brito Vieira.

 

WEBER LEITE DE MAGALHÃES PINTO FILHO

Relator

(TRT/3ª R./ART., Pje, 15.10.2020)

 

BOLT8606---WIN/INTER

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