ICMS - OPERAÇÃO INTERNA - CARACTERIZAÇÃO - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - MEF39866 - LEST MG

 

Consulta nº : 024/2020

PTA nº         : 45.000020116-71

Consulente  : Minas Verde Máquinas Ltda.

Origem       : Perdões - MG

 

E M E N T A

 

                ICMS - OPERAÇÃO INTERNA - CARACTERIZAÇÃO - Nos termos do § 5º do art. 42 do RICMS/2002, para efeito de aplicação de alíquota, consideram-se operações internas o fornecimento e o emprego de partes, peças e outras mercadorias, em decorrência de conserto ou reparo realizado neste Estado, relacionados com tratores e implementos agrícolas de contribuintes estabelecidos em outra unidade da Federação.

 

                EXPOSIÇÃO:

                A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças (CNAE 4661-3/00).

                Esclarece que vende peças de tratores e implementos agrícolas no balcão de sua loja e/ou essas peças são aplicadas em consertos e reparos realizados, sendo que os mesmos são de propriedade dos clientes produtores rurais.

                Informa que, em algumas situações esporádicas, esses produtores rurais não são contribuintes inscritos em Minas Gerais, mas sim contribuintes inscritos no estado de São Paulo, devido à proximidade das nossas lojas com a fronteira deste Estado.

                Reforça ainda que essas vendas são presenciais, realizadas na loja e/ou na sua oficina.

                Cita o inciso VII do art. 155 da Constituição Federal e § 7º do art. 61 do RICMS/2002.

                Menciona que essa operação é para contribuinte de outro Estado (São Paulo), sendo a venda presencial para consumidor final. E complementa dizendo que o estado de São Paulo acrescentou o § 3º ao art. 52 do seu Regulamento do imposto.

                Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

 

                CONSULTA:

                1 - Nesse caso, as vendas de peças e partes de tratores e implementos agrícolas, presenciais, realizadas e entregues ao cliente na sua loja, dentro deste Estado, destinada a contribuinte inscrito no estado de São Paulo como produtor rural, são operações internas, ou estão sujeitas à aplicação da alíquota interestadual e a diferença de alíquota devida ao estado de São Paulo?

                2 - Caso estejam sujeitas à aplicação da alíquota interestadual e a diferença de alíquota devida ao estado de São Paulo, poderá solicitar a restituição do ICMS recolhido a título de substituição tributária ao estado de Minas Gerais?

 

                RESPOSTA:

                1 a 2 - Nos termos do § 5º do art. 42 do RICMS/2002, para o efeito de aplicação de alíquota, consideram-se operações internas o abastecimento de combustíveis, o fornecimento de lubrificantes e o emprego de partes, peças e outras mercadorias, em decorrência de conserto ou reparo, relacionados com veículos de fora do Estado e em trânsito pelo território mineiro.

                Desse modo, para efeito de aplicação de alíquota, consideram-se operações internas o fornecimento e o emprego de partes, peças e outras mercadorias, em decorrência de conserto ou reparo realizado neste Estado, relacionados com tratores e implementos agrícolas de contribuintes estabelecidos em outra unidade da Federação.

                Portanto, a Consulente não poderá solicitar a restituição do ICMS recolhido a este Estado, a título de substituição tributária, uma vez que a situação não se enquadra no item I do art. 23 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002:

 

                Art. 23. O estabelecimento que receber mercadoria sujeita a substituição tributária poderá ser restituído do valor do imposto pago, quando com a mercadoria ocorrer:

                I - saída para outra unidade da Federação;

 

                Todavia, em relação ao eventual recolhimento do diferencial de alíquotas, porventura devido ao estado de São Paulo, a Consulente ou o destinatário da mercadoria, conforme o caso, deverão verificar junto ao Fisco paulista, em consonância com o disposto no art. 102 do Código Tributário Nacional (CTN).

                Cumpre informar, ainda, que a Consulente poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, caso não tenha adotado os procedimentos acima expostos.

                Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.

                DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 28 de janeiro de 2020.

 

Valdo Mendes Alves

Assessor

Divisão de Orientação Tributária

 

De acordo.

 

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Diretor de Orientação e Legislação Tributária em exercício

 

De acordo.

 

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

 

 

BOLE11905---WIN/INTER

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