DECRETO 11132, DE 14 DE JULHO DE 2022 – MEF39880 - BEAP
Altera o Decreto nº 10.681, de 20 de abril de 2021, e
o Decreto nº 10.819, de 27 de setembro de 2021.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 9.496, de 11 de
setembro de 1997, na Lei nº 10.552, de 13 de novembro de 2002 (LGL\2002\522) , na Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016,
na Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, e na Lei Complementar nº
178, de 13 de janeiro de 2021, DECRETA:
Art. 1°
O Decreto nº 10.681, de 20 de abril de 2021, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Artigo 14. (...)
(...)
§ 4º. Desde que as projeções do Plano de Recuperação
Fiscal sejam compatíveis com o cumprimento da limitação de despesas do inciso V
do § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 159, de 2017, o disposto no inciso I
do caput deste artigo será considerado cumprido caso o Estado extinga
adicionais remuneratórios por tempo de serviço somente dos servidores que
ingressarem no serviço público após a revisão do Regime Jurídico Único
estadual." (NR)
"Artigo 25. (...)
(...)
§ 2º. Para fins da apuração dos indicadores a que se
refere o caput, o ato de que trata o § 1º poderá prever a desconsideração
parcial ou total de:
I - fatores extraordinários
ou temporários sobre as finanças estaduais; e
II - projeções financeiras
com baixa probabilidade de realização.
(...)" (NR)
"Artigo 26-A. A Secretaria-Executiva dos
Conselhos de Supervisão dos Regimes de Recuperação Fiscal será exercida pela
Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia.
Parágrafo único. O Secretário-Executivo do Conselho de
Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal será designado pelo Presidente do
Conselho." (NR)
"Artigo 30. (...)
(...)
II - representação às
autoridades, somente se necessário, para a solicitação de esclarecimentos, a
adoção de providências acautelatórias ou a revogação de leis ou atos vedados
pelo disposto no art. 8º da Lei Complementar nº 159, de 2017; e
III - emissão de manifestação conclusiva do Conselho
de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal que conclua pela regularidade ou
pela irregularidade do ato ou lei em relação ao disposto no art. 8º da Lei
Complementar nº 159, de 2017.
(...)
§ 4º. A manifestação conclusiva do Conselho de
Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal, quando se tratar de ata de reunião
na qual se deliberou pela regularidade ou pela irregularidade do ato ou lei,
será acompanhada do voto ou votos que fundamentaram a decisão adotada."
(NR)
Art. 2°
O Decreto nº 10.819, de 27 de setembro de 2021, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Artigo 10. (...)
§ 1º. Ficarão autorizados a contratar operações de
crédito com garantia da União em três por cento da receita corrente líquida
apurada no exercício anterior ao da adesão para cada ano de vigência do Plano
de Promoção do Equilíbrio Fiscal os entes federativos que se comprometerem no
referido Plano a implementar:
I - três ou mais das medidas
previstas no § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017,
na hipótese de primeira adesão ao Plano; ou
II - quatro ou mais das medidas
previstas no § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 159, de 2017, na hipótese
de o ente ter aderido ao Plano no mandato anterior do Chefe do Poder Executivo
e ter cumprido as condições estabelecidas para a obtenção da primeira liberação
de recursos de operações de crédito.
(...)
§ 3º. É permitida a alteração do Plano de Promoção do
Equilíbrio Fiscal mediante solicitação do Estado, do Distrito Federal ou do
Município interessado, desde que não tenha ocorrido a primeira liberação de
recursos prevista no Plano.
§ 4º. A alteração de que trata o § 3º será considerada
realizada após manifestação favorável da Secretaria do Tesouro Nacional da
Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia."
(NR)
"Artigo 14. (...)
(...)
§ 5º. Caso não sejam atendidas em um exercício
financeiro as condições de que trata o inciso II do § 1º, os recursos serão
acumulados para liberação no exercício seguinte, se o ente federativo cumprir
as condições estabelecidas para esse exercício." (NR)
"Artigo 18. (...)
(...)
§ 1º. (...)
(...)
II - (...)
(...)
c) custeadas com emendas individuais e de bancada, de
que tratam, respectivamente, os art. 166-A e art. 166 da Constituição;
d) custeadas com recursos de transferências da União
com aplicações vinculadas, conforme definido pela Secretaria do Tesouro
Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da
Economia; e
e) realizadas pelo ente federativo em razão de
eventual diferença positiva entre a variação anual das bases de cálculo das
aplicações mínimas de que tratam o § 2º do art. 198 e o art. 212 da
Constituição e a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo -
IPCA no mesmo período;
(...)
§ 5º. Para fins de apuração da dedução de que trata a
alínea "b" do inciso III do caput do art. 4º-A da Lei Complementar nº
156, de 2016, será adotada a mesma metodologia aplicável à limitação de
despesas do Regime de Recuperação Fiscal de que tratam o inciso V do § 1º e o
inciso IV do § 4º do art. 2º da Lei Complementar nº 159, de 2017." (NR)
"Artigo 29. (...)
(...)
III - da metodologia de análise de capacidade de
pagamento de que trata o art. 40 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000;
IV - da metodologia de
definição de limite anual de contratação de operações de crédito de que trata o
art. 1º da Lei Complementar nº 178, de 2021, ou o § 12 do art. 3º da Lei nº
9.496, de 1997; e
V - dos critérios utilizados
no exercício da atribuição prevista no inciso II do caput do art. 1º da Lei nº
10.552, de 13 de novembro de 2002.
(...)" (NR)
Art. 3°
A aplicação do disposto no art. 29 do Decreto nº
10.819, de 2021, fica suspensa no exercício de 2022.
Art. 4°
Os entes federativos que não atenderam a exigência de
que trata a alínea "d" do inciso I do caput do art. 17 do Decreto nº
10.819, de 2021, não terão seu Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal
encerrado.
Art. 5°
Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto
nº 10.819, de 2021:
I - a alínea "d" do
inciso I do caput do art. 17; e
II - o § 2º do art. 18.
Art. 6°
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de julho de 2022; 201º da Independência e
134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
MEF39880
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