EMENDA CONSTITUCIONAL 123, DE 14 DE JULHO DE 2022 –
MEF39882 - AD
Altera o art. 225 da Constituição Federal para
estabelecer diferencial de competitividade para os biocombustíveis; inclui o
art. 120 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para reconhecer o
estado de emergência decorrente da elevação extraordinária e imprevisível dos
preços do petróleo, combustíveis e seus derivados e dos impactos sociais dela
decorrentes; autoriza a União a entregar auxílio financeiro aos Estados e ao
Distrito Federal que outorgarem créditos tributários do Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) aos
produtores e distribuidores de etanol hidratado; expande o auxílio Gás dos
Brasileiros, de que trata a Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021; institui
auxílio para caminhoneiros autônomos; expande o Programa Auxílio Brasil, de que
trata a Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021; e institui auxílio para entes
da Federação financiarem a gratuidade do transporte público.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal,
nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte
Emenda ao texto constitucional:
Art. 1°
Esta Emenda Constitucional dispõe sobre o
estabelecimento de diferencial de competitividade para os biocombustíveis e
sobre medidas para atenuar os efeitos do estado de emergência decorrente da
elevação extraordinária e imprevisível dos preços do petróleo, combustíveis e
seus derivados e dos impactos sociais dela decorrentes.
Art. 2°
O § 1º do art. 225 da Constituição Federal passa a
vigorar acrescido do seguinte inciso VIII:
"Artigo 225. (...)
§ 1º. (...)
(...)
VIII - manter regime fiscal favorecido para os
biocombustíveis destinados ao consumo final, na forma de lei complementar, a
fim de assegurar-lhes tributação inferior à incidente
sobre os combustíveis fósseis, capaz de garantir diferencial competitivo em
relação a estes, especialmente em relação às contribuições de que tratam a
alínea "b" do inciso I e o inciso IV do caput do art. 195 e o art.
239 e ao imposto a que se refere o inciso II do caput do art. 155 desta
Constituição.
(...)" (NR)
Art. 3°
O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
passa a vigorar acrescido do seguinte art. 120:
"Artigo 120. Fica reconhecido, no ano de 2022, o
estado de emergência decorrente da elevação extraordinária e imprevisível dos
preços do petróleo, combustíveis e seus derivados e dos impactos sociais dela
decorrentes.
Parágrafo único. Para enfretamento ou mitigação dos
impactos decorrentes do estado de emergência reconhecido, as medidas
implementadas, até os limites de despesas previstos em uma única e exclusiva
norma constitucional observarão o seguinte:
I - quanto às despesas:
a) serão atendidas por meio de crédito extraordinário;
b) não serão consideradas para fins de apuração da
meta de resultado primário estabelecida no caput do art. 2º da Lei nº 14.194,
de 20 de agosto de 2021, e do limite estabelecido para as despesas primárias,
conforme disposto no inciso I do caput do art. 107 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias; e
c) ficarão ressalvadas do disposto no inciso III do
caput do art. 167 da Constituição Federal;
II - a abertura do crédito
extraordinário para seu atendimento dar-se-á independentemente da observância
dos requisitos exigidos no § 3º do art. 167 da Constituição Federal; e
III - a dispensa das limitações legais, inclusive
quanto à necessidade de compensação:
a) à criação, à expansão ou ao aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento de despesa; e
b) à renúncia de receita que possa ocorrer."
Art. 4°
Enquanto não entrar em vigor a lei complementar a que
se refere o inciso VIII do § 1º do art. 225 da Constituição Federal, o diferencial
competitivo dos biocombustíveis destinados ao consumo final em relação aos
combustíveis fósseis será garantido pela manutenção, em termos percentuais, da
diferença entre as alíquotas aplicáveis a cada combustível fóssil e aos
biocombustíveis que lhe sejam substitutos em patamar igual ou superior ao
vigente em 15 de maio de 2022.
§ 1º. Alternativamente ao disposto no caput deste
artigo, quando o diferencial competitivo não for determinado pelas alíquotas,
ele será garantido pela manutenção do diferencial da carga tributária efetiva
entre os combustíveis.
§ 2º. No período de 20 (vinte) anos após a promulgação
desta Emenda Constitucional, a lei complementar federal não poderá estabelecer
diferencial competitivo em patamar inferior ao referido no caput deste artigo.
§ 3º. A modificação, por proposição legislativa
estadual ou federal ou por decisão judicial com efeito erga omnes, das
alíquotas aplicáveis a um combustível fóssil implicará automática alteração das
alíquotas aplicáveis aos biocombustíveis destinados ao consumo final que lhe
sejam substitutos, a fim de, no mínimo, manter a diferença de alíquotas
existente anteriormente.
§ 4º. A lei complementar a que se refere o inciso VIII
do § 1º do art. 225 da Constituição Federal disporá sobre critérios ou
mecanismos para assegurar o diferencial competitivo dos biocombustíveis
destinados ao consumo final na hipótese de ser implantada, para o combustível
fóssil de que são substitutos, a sistemática de recolhimento de que trata a
alínea "h" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.
§ 5º. Na aplicação deste artigo, é dispensada a
observância do disposto no inciso VI do § 2º do art. 155 da Constituição
Federal.
Art. 5°
Observado o disposto no art. 120 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, a União, como únicas e exclusivas
medidas a que se refere o parágrafo único do referido dispositivo, excluída a
possibilidade de adoção de quaisquer outras:
I - assegurará a extensão do Programa Auxílio Brasil,
de que trata a Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, às famílias elegíveis
na data de promulgação desta Emenda Constitucional, e concederá às famílias
beneficiárias desse programa acréscimo mensal extraordinário, durante 5 (cinco)
meses, de R$ 200,00 (duzentos reais), no período de 1º de agosto a 31 de
dezembro de 2022, até o limite de R$ 26.000.000.000,00 (vinte e seis bilhões de
reais), incluídos os valores essencialmente necessários para a implementação do
benefício, vedado o uso para qualquer tipo de publicidade institucional;
II - assegurará às famílias beneficiadas pelo auxílio
Gás dos Brasileiros, de que trata a Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021, a
cada bimestre, entre 1º de julho e 31 de dezembro de 2022, valor monetário
correspondente a 1 (uma) parcela extraordinária adicional de 50% (cinquenta por
cento) da média do preço nacional de referência do botijão de 13 kg (treze quilogramas)
de gás liquefeito de petróleo (GLP), estabelecido pelo Sistema de Levantamento
de Preços (SLP) da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis
(ANP), nos 6 (seis) meses anteriores, até o limite de R$ 1.050.000.000,00 (um
bilhão e cinquenta milhões de reais), incluídos os valores essencialmente
necessários para a implementação do benefício, vedado o uso para qualquer tipo
de publicidade institucional;
III - concederá, entre 1º de julho e 31 de dezembro de
2022, aos Transportadores Autônomos de Cargas devidamente cadastrados no
Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC) até a data
de 31 de maio de 2022, auxílio de R$ 1.000,00 (mil reais) mensais, até o limite
de R$ 5.400.000.000,00 (cinco bilhões e quatrocentos milhões de reais);
IV - aportará à União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios que dispõem de serviços regulares em operação de
transporte público coletivo urbano, semiurbano ou metropolitano assistência
financeira em caráter emergencial no valor de R$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões
e quinhentos milhões de reais), a serem utilizados para auxílio no custeio ao
direito previsto no § 2º do art. 230 da Constituição Federal, regulamentado no
art. 39 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), até 31
de dezembro de 2022;
V - entregará na forma de auxílio financeiro o valor
de até R$ 3.800.000.000,00 (três bilhões e oitocentos milhões de reais), em 5
(cinco) parcelas mensais no valor de até R$ 760.000.000,00 (setecentos e
sessenta milhões de reais) cada uma, de agosto a dezembro de 2022,
exclusivamente para os Estados e o Distrito Federal que outorgarem créditos
tributários do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação (ICMS) aos produtores ou distribuidores de etanol hidratado em seu
território, em montante equivalente ao valor recebido;
VI - concederá, entre 1º de
julho e 31 de dezembro de 2022, aos motoristas de táxi devidamente registrados
até 31 de maio de 2022, auxílio até o limite de R$ 2.000.000.000,00 (dois
bilhões de reais);
VII - assegurará ao Programa Alimenta Brasil, de que
trata a Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, a suplementação orçamentária
de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais).
§ 1º. O acréscimo mensal extraordinário de que trata o
inciso I do caput deste artigo será complementar à soma dos benefícios
previstos nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 4º da Lei nº 14.284, de
29 de dezembro de 2021, e não será considerado para fins de cálculo do
benefício previsto na Lei nº 14.342, de 18 de maio de 2022.
§ 2º. A parcela extraordinária de que trata o inciso
II do caput deste artigo será complementar ao previsto no art. 3º da Lei nº
14.237, de 19 de novembro de 2021.
§ 3º. O auxílio de que trata o inciso III do caput
deste artigo observará o seguinte:
I - terá por objetivo
auxiliar os Transportadores Autônomos de Cargas em decorrência do estado de
emergência de que trata o caput do art. 120 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias;
II - será concedido para cada
Transportador Autônomo de Cargas, independentemente do número de veículos que
possuir;
III - será recebido independentemente de comprovação
da aquisição de óleo diesel;
IV - será disponibilizada
pelo Poder Executivo solução tecnológica em suporte à operacionalização dos
pagamentos do auxílio; e
V - para fins de pagamento do
auxílio, será definido pelo Ministério do Trabalho e Previdência o operador
bancário responsável, entre as instituições financeiras federais, pela
operacionalização dos pagamentos.
§ 4º. O aporte de recursos da União para os Estados,
para o Distrito Federal e para os Municípios de que trata o inciso IV do caput
deste artigo observará o seguinte:
I - terá função de
complementariedade aos subsídios tarifários, subsídios orçamentários e aportes
de recursos de todos os gêneros concedidos pelos Estados, pelo Distrito Federal
e pelos Municípios, bem como às gratuidades e aos demais custeios do sistema de
transporte público coletivo suportados por esses entes;
II - será concedido em
observância à premissa de equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de
concessão do transporte público coletivo e às diretrizes da modicidade
tarifária;
III - será repassado a qualquer fundo apto a
recebê-lo, inclusive aos que já recebem recursos federais, ou a qualquer conta
bancária aberta especificamente para esse fim, ressalvada a necessidade de que
o aporte se vincule estritamente à assistência financeira para a qual foi
instituído;
IV - será distribuído em
proporção à população maior de 65 (sessenta e cinco) anos residente no Distrito
Federal e nos Municípios que dispõem de serviços de transporte público coletivo
urbano intramunicipal regular em operação;
V - serão retidos 30% (trinta
por cento) pela União e repassados aos respectivos entes estaduais ou a órgão
da União responsáveis pela gestão do serviço, nos casos de Municípios atendidos
por redes de transporte público coletivo intermunicipal ou interestadual de
caráter urbano ou semiurbano;
VI - será integralmente
entregue ao Município responsável pela gestão, nos casos de Municípios
responsáveis pela gestão do sistema de transporte público integrado
metropolitano, considerado o somatório da população maior de 65 (sessenta e
cinco) anos residente nos Municípios que compõem a região metropolitana
administrada;
VII - será distribuído com base na estimativa
populacional mais atualizada publicada pelo Departamento de Informática do
Sistema Único de Saúde (DataSUS) a partir de dados da
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); e
VIII - será entregue somente aos entes federados que
comprovarem possuir, em funcionamento, sistema de transporte público coletivo
de caráter urbano, semiurbano ou metropolitano, na forma do regulamento.
§ 5º. Os créditos de que trata o inciso V do caput
deste artigo observarão o seguinte:
I - deverão ser outorgados
até 31 de dezembro de 2022, podendo ser aproveitados nos exercícios
posteriores;
II - terão por objetivo
reduzir a carga tributária da cadeia produtiva do etanol hidratado, de modo a
manter diferencial competitivo em relação à gasolina;
III - serão proporcionais à participação dos Estados e
do Distrito Federal em relação ao consumo total do etanol hidratado em todos os
Estados e no Distrito Federal no ano de 2021;
IV - seu recebimento pelos
Estados ou pelo Distrito Federal importará na renúncia ao direito sobre o qual
se funda eventual ação que tenha como causa de pedir, direta ou indiretamente,
qualquer tipo de indenização relativa a eventual perda de arrecadação
decorrente da adoção do crédito presumido de que trata o inciso V do caput
deste artigo nas operações com etanol hidratado em seu território;
V - o auxílio financeiro será
entregue pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro
e Orçamento do Ministério da Economia, mediante depósito, no Banco do Brasil
S.A., na mesma conta bancária em que são depositados os repasses regulares do
Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE), da seguinte
forma:
a) primeira parcela até o dia 31 de agosto de 2022;
b) segunda parcela até o dia 30 de setembro de 2022;
c) terceira parcela até o dia 31 de outubro de 2022;
d) quarta parcela até o dia 30 de novembro de 2022;
e) quinta parcela até o dia 27 de dezembro de 2022;
VI - serão livres de
vinculações a atividades ou a setores específicos, observadas:
a) a repartição com os Municípios na proporção a que
se refere o inciso IV do caput do art. 158 da Constituição Federal;
b) a inclusão na base de cálculo para efeitos de
aplicação do art. 212 e do inciso II do caput do art. 212-A da Constituição
Federal;
VII - serão entregues após a aprovação de norma
específica, independentemente da deliberação de que trata a alínea
"g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal; e
VIII - serão incluídos, como receita, no orçamento do
ente beneficiário do auxílio e, como despesa, no orçamento da União e deverão
ser deduzidos da receita corrente líquida da União.
§ 6º. O auxílio de que trata o inciso VI do caput
deste artigo:
I - considerará taxistas os
profissionais que residam e trabalhem no Brasil, comprovado mediante
apresentação do documento de permissão para prestação do serviço emitido pelo
poder público municipal ou distrital;
II - será regulamentado pelo
Poder Executivo quanto à formação do cadastro para sua operacionalização, à
sistemática de seu pagamento e ao seu valor.
§ 7º. Compete aos ministérios setoriais, no âmbito de
suas competências, a edição de atos complementares à implementação dos
benefícios previstos nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo.
Art. 6°
Até 31 de dezembro de 2022, a alíquota de tributos
incidentes sobre a gasolina poderá ser fixada em zero, desde que a alíquota do
mesmo tributo incidente sobre o etanol hidratado também seja fixada em zero.
Art. 7°
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, em 14 de julho de 2022
Mesa da Câmara dos Deputados
Deputado ARTHUR LIRA
Presidente
Deputado LINCOLN PORTELA
1º Vice-Presidente
Deputado ANDRÉ DE PAULA
2º Vice-Presidente
Deputado LUCIANO BIVAR
1º Secretário
Deputado ODAIR CUNHA
2º Secretário
Deputada GEOVANIA DE SÁ
3ª Secretária
Deputada ROSANGELA GOMES
4ª Secretária
Mesa do Senado Federal
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente
Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO
1º Vice-Presidente
Senador ROMÁRIO
2º Vice-Presidente
Senador IRAJÁ
1º Secretário
Senador ELMANO FÉRRER
2º Secretário
Senador ROGÉRIO CARVALHO
3º Secretário
MEF39882
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