PORTARIA 199, DE 13 DE JULHO DE 2022, SECRETARIA DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL – MEF39883 - AD
Altera a Portaria RFB nº 1.750, de 12 de novembro de
2018, que dispõe sobre representação fiscal para fins penais referente a crimes
contra a ordem tributária, contra a Previdência Social, e de contrabando ou
descaminho, sobre representação para fins penais referente a crimes contra a
Administração Pública Federal, em detrimento da Fazenda Nacional ou contra
administração pública estrangeira, de falsidade de títulos, papéis e documentos
públicos e de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, e
sobre representação referente a atos de improbidade administrativa.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no
uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno
da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME
nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso I do art.
66 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941, no inciso I do § 3º do
art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional
(CTN), na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, no art. 83 da Lei nº 9.430, de
27 de dezembro de 1996, na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e nos arts. 47 a 51 do Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de
2011, resolve:
Art. 1°
A Portaria RFB nº 1.750, de 12 de novembro de 2018,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Artigo 6º Somente será formalizada representação
fiscal para fins penais decorrente de procedimento fiscal executado unicamente
com fundamento nos dados disponíveis nas bases de dados da RFB se devidamente
comprovada a ocorrência dos fatos que configuram, em tese, os crimes previstos
no art. 2º e que afastem a alegação de mero erro na transmissão das informações
à base de dados da RFB." (NR)
"Artigo 15. As representações fiscais para fins
penais serão encaminhadas ao órgão do MPF competente para promover a ação
penal, mediante ofício do titular da unidade responsável pelo controle do
processo administrativo fiscal, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data:
(...)" (NR)
"Artigo 17. (...)
§ 1º. A representação para fins penais de que trata o
caput deverá ser encaminhada pelo titular da unidade responsável pela
formalização da representação ao órgão do MPF competente para promover a ação
penal no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de sua protocolização.
(...)" (NR)
Art. 2°
Ficam revogados os incisos I e II do caput do art. 6º
da Portaria RFB nº 1.750, de 12 de novembro de 2018.
Art. 3°
Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da
União e entrará em vigor no dia 1º de agosto de 2022.
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
MEF39883
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