EMENDA CONSTITUCIONAL 125, DE 14 DE JULHO DE 2022 – MEF39884 - AD

 

Altera o art. 105 da Constituição Federal para instituir no recurso especial o requisito da relevância das questões de direito federal infraconstitucional.

 

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

 

  Art. 1°

 

O art. 105 da Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Artigo 105. (...)

 

§ 1º. (...)

 

§ 2º. No recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que a admissão do recurso seja examinada pelo Tribunal, o qual somente pode dele não conhecer com base nesse motivo pela manifestação de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão competente para o julgamento.

 

§ 3º. Haverá a relevância de que trata o § 2º deste artigo nos seguintes casos:

 

I - ações penais;

 

II - ações de improbidade administrativa;

 

III - ações cujo valor da causa ultrapasse 500 (quinhentos) salários mínimos;

 

IV - ações que possam gerar inelegibilidade;

 

V - hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça;

 

VI - outras hipóteses previstas em lei."(NR)

 

 

 

 Art. 2°

 

A relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional, ocasião em que a parte poderá atualizar o valor da causa para os fins de que trata o inciso III do § 3º do referido artigo.

 

 

 

 Art. 3°

 

Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Brasília, em 14 de julho de 2022

 

Mesa da Câmara dos Deputados

 

Deputado ARTHUR LIRA

 

Presidente

 

Deputado LINCOLN PORTELA

 

1º Vice-Presidente

 

Deputado ANDRÉ DE PAULA

 

2º Vice-Presidente

 

Deputado LUCIANO BIVAR

 

1º Secretário

 

Deputado ODAIR CUNHA

 

2º Secretário

 

Deputada GEOVANIA DE SÁ

 

3ª Secretária

 

Deputada ROSANGELA GOMES

 

4ª Secretária

 

Mesa do Senado Federal

 

Senador RODRIGO PACHECO

 

Presidente

 

Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO

 

1º Vice-Presidente

 

Senador ROMÁRIO

 

2º Vice-Presidente

 

Senador IRAJÁ

 

1º Secretário

 

Senador ELMANO FÉRRER

 

2º Secretário

 

Senador ROGÉRIO CARVALHO

 

3º Secretário

 

MEF39884

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