LEI 24221, DE 18 DE JULHO DE 2022, ESTADO DE MINAS GERAIS - MEF39895 - LEST MG

 

 

Altera a Lei nº 14.941, de 29 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD.

 

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

 

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1°  Fica acrescentado ao art. 8º da Lei nº 14.941, de 29 de dezembro de 2003, o seguinte parágrafo único:

 

"Artigo 8º (...)

 

Parágrafo único. A atualização prevista neste artigo aplica-se a eventuais recolhimentos parciais realizados pelo contribuinte, quando a quitação integral do imposto não ocorrer no mesmo ano do fato gerador, inclusive no caso de sobrepartilha ou de declaração retificadora.".

 

 

Art. 2°  Fica acrescentado à Lei nº 14.941, de 2003, o seguinte art. 10-A:

 

"Artigo 10-A. Na transmissão causa mortis, o contribuinte perderá o desconto usufruído sobre o valor recolhido quando:

 

I - não entregar a declaração de bens e direitos ou entregá-la após o prazo de noventa dias, contados da abertura da sucessão;

 

II - omitir ou falsear informações na declaração a que se refere o inciso I.

 

§ 1º. Não caracteriza falseamento de informação na declaração a divergência entre os valores declarados pelo contribuinte e os resultantes da avaliação realizada pela repartição fazendária.

 

§ 2º. O desconto eventualmente concedido em relação aos bens e direitos que constaram na certidão de pagamento do ITCD original será mantido na hipótese de declaração posterior de novos bens por meio de sobrepartilha ou de declaração retificadora, observados a forma, o prazo e as condições estabelecidos em regulamento.".

 

 

Art. 3°  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Belo Horizonte, aos 18 de julho de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.

 

ROMEU ZEMA NETO

 

 

MEF39895

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