NULIDADE DA DECISÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO - MEF39897 - LT

 

PROCESSO TRT/ROT Nº 0010021-65.2019.5.03.0097

 

Recorrente: Washington Gonçalves da Cruz

Recorridos: 1) ECEL - Engenharia e Construções Ltda.

                      2) Cemig Distribuição S.A.

Relator     : Juiz Convocado Márcio Toledo Gonçalves

 

E M E N T A

 

                NULIDADE DA DECISÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. Há cerceio de defesa quando manifesto o prejuízo à parte que se vê obstada a produzir prova essencial à demonstração dos fatos alegados, em flagrante violação ao princípio da ampla defesa. Embora o juiz detenha ampla direção do processo, cabendo-lhe determinar as medidas necessárias para a sua instrução, se a controvérsia envolve matéria que necessita da produção de provas processualmente admissíveis para o deslinde da questão, o seu impedimento configura o alegado cerceio de defesa, importando em violação ao previsto no artigo 5º, LV da CR. Assim, acolhe-se a arguição de nulidade da r. sentença e determina-se o retorno dos autos à origem, para que se proceda à reabertura da instrução processual com oitiva da testemunha arregimentada pelo autor e dos prepostos das rés.

                Vistos os autos.

 

R E L A T Ó R I O

 

                O MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, mediante decisão da lavra do Exmo. Juiz Matheus Martins de Mattos (ID 951d2a8), cujo relatório adoto e a este incorporo, nos autos da demanda trabalhista proposta por WASHINGTON GONÇALVES DA CRUZ em face de ECEL - ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. e CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A julgou IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados em face da segunda ré e PROCEDENTES EM PARTE em face da primeira ré para condená-la ao pagamento de uma hora extra intervalar com reflexos em aviso prévio, RSR, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%; adicional de horas extras para aquelas horas irregularmente destinadas à compensação (entendendo-se como tais a nona hora de trabalho entre segunda e quinta-feira), com reflexos, por habituais, aviso prévio, RSR, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%; diferenças de horas extras (no que exceder o sistema de compensação), considerando o pagamento realizado nos contracheques, com reflexos em aviso prévio, RSR, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%; diferenças de sobreaviso, com reflexos em aviso prévio, RSR, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%; horas extras com adicional de 100%, pelos dias de feriado laborados, com reflexos em aviso prévio, RSR, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%; FGTS dos meses faltantes do contrato de trabalho, bem como a pagar a multa de 40% sobre o FGTS pendente; férias + 1/3 dos períodos aquisitivos de 2013/2014, 2014/2015 e 2015/2016, de forma simples. Deferida à parte autora a justiça gratuita.

                Inconformado, o autor manejou o recurso ordinário de ID 2cecd44, arguindo a preliminar de nulidade da sentença pelo indeferimento da oitiva de sua testemunha e dos prepostos das rés. No mérito, pugna pela reforma da r. sentença nos seguintes pontos: honorários sucumbenciais, isonomia salarial com os empregados da segunda ré e responsabilidade da segunda ré.

                Apesar de devidamente intimada (ID 46d4632) a primeira reclamada não apresentou contrarrazões.

                Contrarrazões ofertadas pela segunda ré sob o ID cf3e3a0.

                Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, visto que não evidenciado interesse público primário a ser protegido.

                É o relatório.

 

                JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

                O recurso ordinário interposto pelo autor em 10.08.2020 (ID 2cecd44) é tempestivo, uma vez que a parte foi intimada da sentença em 29.07.2020, conforme registro constante da aba "Expedientes 1º Grau" do sistema. Regular a representação processual da recorrente, consoante procuração de ID f209530.

                Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso aviado pela parte.

 

                JUÍZO DE MÉRITO

                NULIDADE DA DECISÃO POR CERCEIO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHA

                Argui o autor a presente preliminar de nulidade da decisão por cerceio de defesa, em face do indeferimento da oitiva de testemunha e dos prepostos das rés. Diz que o procedimento lhe causou prejuízo processual, tendo sido impedido de fazer prova dos pedidos formulados na inicial. Requer seja declarada a nulidade da decisão, com reabertura da instrução processual, permitindo-se a oitiva da testemunha arrolada e dos prepostos das rés.

                Examino.

                Na audiência de instrução de ID 3d6e092, o d. Juízo a quo indeferiu a produção de prova "em relação a terceirização ilícita/isonomia/responsabilidade solidária da 2ª reclamada", considerando o quanto decidido pelo STF na ADPF 324 e RE 958252, sob os protestos do autor.

                No caso dos autos, o autor pretendeu a produção de prova oral, a fim de demonstrar a subordinação direta e identidade de funções com os empregados da segunda ré (CEMIG) com o consequente pagamento de diferenças salariais, com fundamento no princípio da isonomia (arts. 5º e 7º, XXXII, da CR/88). (ID. 30e9b3, pág. 3)

                Imprescindível, assim, a oitiva da testemunha trazida pelo reclamante e dos prepostos das rés para o deslinde do mencionado pedido, com inequívoco prejuízo ao autor.

                A decisão colide-se com os princípios do contraditório e da ampla defesa.

                Dispõe o art. 370 do CPC que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

                No mesmo diapasão, o art. 765 da CLT estabelece que "os juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas".

                Assim, o indeferimento de produção de provas justifica-se quando as provas requeridas forem de caráter meramente protelatório ou desnecessárias, o que não é o caso dos autos eletrônicos, pois o procedimento adotado pelo MM. Juiz de origem importou em evidente cerceamento de defesa.

                Houve manifesto prejuízo à parte, que se viu obstada de produzir prova essencial à comprovação dos fatos alegados.

                A garantia do devido processo legal, para que se torne efetiva, deve abranger o direito à produção das provas necessárias para a elucidação da controvérsia, o que há de ser assegurado pelo juízo.

                Ademais, a oitiva da testemunha e dos prepostos das rés atenderá aos interesses de ambas as partes, vez que tanto o autor quanto as rés terão oportunidade de esclarecer a verdade que alegam.

                Sendo assim, acolho a arguição de nulidade da r. sentença e determino o retorno dos autos à MM. Vara de origem, para que seja reaberta a instrução processual, oportunizando-se ao autor a oitiva da testemunha, David Dutra do Nascimento, por ele arrolada, e dos prepostos da rés, proferindo-se, após, nova decisão, como se entender de direito.

                Prejudicada a análise dos demais temas suscitados no recurso do autor, que deverá renová-los posteriormente, caso permaneça a discordância.

                Acolho a preliminar de nulidade da r. sentença por cerceio de defesa, determinando o retorno dos autos à MM. Vara de origem, a fim de que seja reaberta a instrução processual, oportunizando-se ao autor a oitiva da testemunha, David Dutra do Nascimento, por ele arrolada, e dos prepostos das rés, proferindo-se, após, nova decisão, como se entender de direito. Prejudicada a análise dos demais temas suscitados no recurso do autor, que deverá renová-los posteriormente, caso permaneça a discordância.

 

                ACÓRDÃO

                Fundamentos pelos quais

                O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da sua Sétima Turma, hoje realizada, sob a presidência da Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon, presente a Exma. Procuradora Sílvia Domingues Bernardes Rossi, representante do Ministério Público do Trabalho, computados os votos da Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon e do Exmo. Desembargador Antônio Carlos Rodrigues Filho, JULGOU o presente processo e, unanimemente, CONHECEU do recurso apresentado pelo autor, WASHINGTON GONÇALVES DA CRUZ, e, no mérito, sem divergência, acolheu a preliminar de nulidade da r. sentença por cerceio de defesa, determinando o retorno dos autos à MM. Vara de origem, a fim de que seja reaberta a instrução processual, oportunizando-se ao autor a oitiva da testemunha, David Dutra do Nascimento, por ele arrolada, e prepostos das rés, proferindo-se, após, nova decisão, como se entender de direito. Prejudicada a análise dos demais temas suscitados no recurso do autor, que deverá renová-los posteriormente, caso permaneça a discordância.

                Belo Horizonte, 2 de outubro de 2020.

 

MÁRCIO TOLEDO GONÇALVES

Juiz Convocado Relator

(TRT/3ª R./ART., Pje, 08.10.2020)

 

BOLT8604---WIN/INTER

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