DECRETO 48466, DE 20 DE JULHO DE 2022, ESTADO DE MINAS GERAIS - MEF39903 - LEST MG

 

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 169/21, de 1º de outubro de 2021,

 

DECRETA:

 

  Art. 1°

 

Os incisos I e VI do caput do art. 242-E da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Artigo 242-E. (...)

 

I - após decorrido o prazo de cento e oitenta dias, contado, conforme o caso:

 

a) da data da saída da mercadoria;

 

b) da data da saída da mercadoria para formação de lote de exportação;

 

(...)

 

VI - na hipótese em que não houver o registro do evento de averbação na nota fiscal eletrônica de remessa para formação de lote de exportação e na remessa com fim específico de exportação, quando for o caso, observando-se no que couber os casos previstos nos incisos I a V.".

 

 

 

 Art. 2°

 

A alínea "a" do inciso III do caput e o inciso I do § 4º, ambos do art. 253-A da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do § 5º:

 

"Artigo 253-A. (...)

 

III - (...)

 

a) no campo CFOP: o código 7.504, exceto no caso previsto no § 5º;

 

(...)

 

§ 4º. (...)

 

I - a chave de acesso das NF-e correspondentes:

 

a) à remessa para formação de lote de exportação;

 

b) às mercadorias recebidas com o fim específico de exportação, no caso do § 5º;

 

(...)

 

§ 5º. Na hipótese em que uma empresa comercial exportadora adquirir mercadoria que tenha sido objeto de formação de lote para exportação, esta deverá utilizar o CFOP 7.501 - exportação de mercadorias recebidas com o fim específico de exportação, na NF-e relativa à saída para o exterior.".

 

 

 

 Art. 3°

 

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Belo Horizonte, aos 20 de julho de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.

 

ROMEU ZEMA NETO

 

 

MEF-39903

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