ICMS - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - PRODUTOS COMESTÍVEIS RESULTANTES DO ABATE DE SUÍNOS - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - MEF39931 - LEST MG

 

Consulta nº : 028/2020

PTA nº         : 45.000019556-75

Consulente  : Torresmo Sabor de Minas Ltda.

Origem       : Três Pontas - MG

 

E M E N T A

                ICMS - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - PRODUTOS COMESTÍVEIS RESULTANTES DO ABATE DE SUÍNOS - A redução de base de cálculo prevista no item 36 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002 não contempla a saída interestadual de pele suína frita e seca (torresmo), classificada na subposição 1602.49.00 da NBM/SH.

 

                EXPOSIÇÃO:

                A consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de produtos de carne (CNAE 1013-9/01).

                Assevera que trabalha exclusivamente com a fabricação e comercialização de pele suína frita/seca (torresmo), classificada no código 1602.49.00 da NBM/SH.

                Relata que comercializa seu produto, já industrializado, embalado e pronto para consumo exclusivamente para contribuintes que os revendem.

                Afirma que adquire sua matéria-prima, in natura, de frigorífico e/ou abatedouro licenciados pelas autoridades sanitárias de vigilância.

                Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

 

                CONSULTA:

                1 - Cabe a aplicação da redução de base de cálculo prevista na alínea “b” do item 47 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, nas saídas de pele suína frita/seca (torresmo), pronta para o consumo humano, classificada no código 1602.49.00 da NBM/SH, com destino a contribuinte ou não contribuinte do ICMS, nas operações interestaduais?

                2 - Quanto à matéria-prima in natura (pele suína), adquirida de frigorífico e/ou abatedouro, o fornecedor fará jus à redução de base de cálculo de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), prevista na alínea “b” do item 19 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002? Se sim, no que se refere ao item 19.1, é cabível a aplicação da redução de base de cálculo nas operações destinadas à industrialização, considerando-se que a pele suína não se enquadra na alínea “b” e nem na alínea “g” do item 43, tendo em vista seu enquadramento no item 6 da Parte 6 do referido Anexo IV?

                3 - Considerando-se que a consulente utiliza crédito presumido na saída interna de produto industrializado comestível, conforme disposto na alínea “b” do inciso IV do art. 75 do RICMS/2002 e realiza operações interestaduais de venda de sua produção de torresmo e, considerando-se que o § 2º do art. 75 do RICMS/2002 veda o aproveitamento de crédito nas operações internas, a Consulente poderá aproveitar, proporcionalmente ao valor das operações interestaduais que realizar, os créditos referentes às entradas de matérias-primas, embalagens, ativo permanente e demais insumos para a produção do torresmo?

                4 - Nas vendas fora do estabelecimento, sem destino e cliente definidos, com CFOP 6.414, a aplicação da tributação será de acordo com o estado de Minas Gerais ou com o estado de destino?

 

                RESPOSTA:

                Preliminarmente, esclareça-se que, apesar de a consulente afirmar que sua atividade principal consiste na fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente (CNAE 1099-6/99), verifica-se, no seu cadastro estadual, que sua atividade econômica principal informada é a fabricação de produtos de carne (CNAE 1013-9/01). Assim sendo, a Consulente deverá, nos termos do art. 8º da Portaria SRE nº 055, de 23 de junho de 2008, c/c art. 101 e 109 do RICMS/2002, solicitar a alteração de sua principal atividade econômica.

                Cabe ressaltar, ainda, que, com a publicação do Decreto nº 47.816, de 27 de dezembro de 2019, houve a renumeração dos itens da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, alterando os dispositivos relativos às reduções de base de cálculo dos itens 19 e 47 para os itens 20 e 36 da mesma Parte 1, respectivamente.

                Feito esse esclarecimento, passa-se a responder os questionamentos formulados.

                1 - Não. Nos termos do inciso XV do art. 222 do RICMS/2002, a redução da base de cálculo é considerada uma isenção parcial do imposto.

                Destarte, para a aplicação do benefício previsto no item 36 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, prevalece a regra de interpretação literal, conforme dispõe o art. 111 do Código Tributário Nacional (CTN).

                A redução de base de cálculo prevista no citado dispositivo alcança as saídas em operação interestadual de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, não alcançando, portanto, o processo de fritura, ao qual é submetido o produto da Consulente.

                Por oportuno, ressalte-se que a pele suína - frita, seca e pronta para consumo -denominada “torresmo”, se corretamente classificada no código 1602.49.00 da NBM/SH, constante no item 79.5 do Capítulo 17 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, sujeita-se ao regime de substituição tributária.

                2 - Não, tendo em vista que a pele suína in natura está relacionada no item 6 da Parte 6 do Anexo IV do RICMS/2002. Desse modo, aplica-se a este produto a redução de base de cálculo prevista na alínea “a” do item 20 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, desde que produzido neste Estado.

                No entanto, conforme subitem 20.1 da mesma Parte 1, o referido benefício fiscal não se aplica à saída destinada à industrialização, como é o caso da operação com destino à Consulente.

                3 - Sim. Por ocasião da resposta à Consulta de Contribuinte nº 226/2013, essa Diretoria já esclareceu que a vedação ao aproveitamento de créditos contida no inciso I do § 2º do art. 75 do RICMS/2002 somente se aplica às entradas e recebimentos de mercadorias, bens e serviços relacionados às operações alcançadas pelo crédito presumido previsto no inciso IV do mesmo artigo.

                Destarte, é permitido o aproveitamento dos créditos relacionados às demais operações, desde que cumpridas as condições estabelecidas na legislação, especialmente nos arts. 62 a 74-A do RICMS/2002.

                A Consulente deverá escriturar normalmente o crédito de ICMS relativo às operações de entrada e aquisições de serviços de transporte e de comunicação, inclusive aqueles que tenham o aproveitamento vedado por força da concessão do crédito presumido.

                Em respeito à vedação à apropriação de crédito de que trata o inciso I do § 2º do art. 75 do RICMS/2002 que, como dito anteriormente, alcança apenas os créditos relacionados com as operações beneficiadas com o crédito presumido, a Consulente deverá efetuar o estorno dos mesmos.

                Ao fim do período, a Consulente deverá apurar o percentual de crédito presumido previsto no inciso IV do art. 75 do RICMS/2002, levando em conta a vedação à apropriação de crédito de que trata o inciso I do § 2º do mesmo art. 75.

                4 - Inicialmente, é importante ressaltar que, nos termos do inciso III do § 3º do art. 11 da Lei Complementar nº 87/1996, considera-se também estabelecimento autônomo o veículo usado no comércio ambulante.

                Desse modo, no caso de operações de venda ambulante a serem realizadas pela Consulente fora do território mineiro, a Consulente deverá observar a legislação mineira e, também, a legislação da unidade federada de destino, para definição da tributação.

                Nos termos do art. 78 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, caput e § 1º, caberá à Consulente emitir nota fiscal, em seu próprio nome, para acompanhar a mercadoria no seu transporte, sendo que a nota fiscal conterá os números das notas fiscais a serem emitidas por ocasião da entrega das mercadorias e será o documento hábil para a escrituração no livro Registro de Saídas, com o respectivo débito do imposto.

                O art. 80 da mesma Parte 1, por sua vez, estabelece que, por ocasião do retorno ao estabelecimento, a Consulente deverá emitir, conforme o caso, nota fiscal complementar, se o valor real da operação for superior ao lançado na primitiva nota fiscal de remessa, ou nota fiscal pela entrada, para recuperação do imposto relativo à mercadoria não vendida, ou na hipótese de o valor real da operação ser inferior ao consignado na nota fiscal de remessa.

                A Consulente deverá consultar o estado de destino da mercadoria, quanto à tributação a ser aplicada quando da entrada no respectivo território.

                Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo  Decreto nº 44.747/2008.

                DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 13 de fevereiro de 2020.

 

Alberto Sobrinho Neto

Assessor

Divisão de Orientação Tributária

 

Marcela Amaral de Almeida

Assessora Revisora

Divisão de Orientação Tributária

 

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador

Divisão de Orientação Tributária

 

De acordo.

 

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

 

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

BOLE11945---WIN/INTER

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