RESOLUÇÃO 169, DE 27 DE JULHO DE 2022, COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL - MEF39939 - AD

 

 

Altera a Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, que dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

 

 

O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no exercício das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno, aprovado pela Resolução CGSN nº 163, de 21 de janeiro de 2022, resolve:

 

  Art. 1°

 

A Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Artigo 106. (...)

 

(...)

 

§ 1º. O MEI fica dispensado: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 26, §§ 1º, 2º, 5º e 15)

 

(...)

 

II - da Declaração Eletrônica de Serviços;

 

III - da emissão de documento fiscal eletrônico, quando se referir a operação ou prestação sujeita à incidência de ICMS, exceto se exigida pelo respectivo ente federado e disponibilizado sistema gratuito de emissão, respeitado o disposto no art. 110; e

 

IV - da emissão de outro documento fiscal municipal relativo ao ISS quando, para a mesma operação ou prestação, tenha emitido a Nota Fiscal de Serviço eletrônica (NFS-e) de padrão nacional de que trata o art. 106-A.

 

§ 2º. (...)

 

(...)

 

II - (...)

 

(...)

 

b) da autorização para impressão de documentos fiscais do ente federado da circunscrição do contribuinte;

 

c) do documento fiscal de que trata o art. 106-A, emitido diretamente por sistema nacional informatizado, com autorização eletrônica, sem custos para o MEI, quando se referir a operações não tributadas pelo ICMS; e

 

d) do documento fiscal emitido diretamente por sistema nacional informatizado, com autorização eletrônica, sem custos para o MEI, quando se referir a operações tributadas pelo ICMS e houver sua disponibilização no Portal do Simples Nacional." (NR)

 

"Artigo 106-A. Relativamente às operações não compreendidas no campo de incidência do ICMS, o MEI utilizará a NFS-e de padrão nacional, emitida por sistema informatizado disponível no Portal do Simples Nacional, por meio das seguintes versões: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 20, art. 26, § 8º)

 

I - emissor de NFS-e web;

 

II - aplicativo para dispositivos móveis; e

 

III - serviço de comunicação do tipo Interface de Programação de Aplicativos (API).

 

§ 1º. É vedada a emissão, pelo MEI, da NFS-e de que trata o caput em operações sujeitas apenas à incidência do ICMS. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 20, art. 26, § 8º)

 

§ 2º. Nas operações para tomador consumidor final pessoa física, a emissão da NFS-e é facultativa. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 20, art. 26, § 6º, inciso II, § 8º)

 

§ 3º. A NFS-e de que trata o caput terá as seguintes características: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 20, art. 26, §§ 7º, 8º e 10)

 

I - validade em todo o território nacional;

 

II - inexigibilidade da certificação digital para:

 

a) a autenticação nos sistemas de emissão;

 

b) a assinatura do documento fiscal emitido; e

 

III - suficiência para fundamentação e constituição do crédito tributário.

 

§ 4º. O acesso dos Municípios e do Distrito Federal aos arquivos de dados da NFS-e de padrão nacional se dará por meio de: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 11)

 

I - área restrita do Painel Municipal NFS-e; e

 

II - serviços de comunicação API disponibilizados aos Municípios para a distribuição de documentos do Sped.

 

§ 5º. O acesso nos termos definidos no § 4º se dará mediante o atendimento a requisitos mínimos de segurança do ambiente de dados da NFS-e, formalizado por meio de instrumento específico. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 11)" (NR)

 

"Artigo 144-A. A emissão da NFS-e por parte do MEI poderá ocorrer em data anterior à entrada em vigor do art. 106-A, a partir da disponibilização das funcionalidades descritas nos incisos I a III do caput do referido artigo." (NR)

 

 

 Art. 2°

 

A Seção I do Capítulo III do Título II da Resolução CGSN nº 140, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Seção I

 

Dos Documentos Fiscais" (NR)

 

 

 Art. 3°

 

Esta Resolução será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor:

 

I - em 1º de janeiro de 2023, em relação aos arts. 106 e 106-A da Resolução CGSN nº 140, de 2018; e

 

II - na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.

 

 

FREDERICO IGOR LEITE FABER

 

Vice-Presidente do Comitê

 

MEF39939

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