INFORMEF RESPONDE - SOCIEDADE EMPRESÁRIA - PARTICIPAÇÃO DE SÓCIOS MENORES DE IDADE - MEF39941 - IR

 

                Solicita-nos (...) parecer sobre a seguinte questão:

 

                EMENTA: SOCIEDADE EMPRESÁRIA - PARTICIPAÇÃO DE SÓCIOS MENORES DE IDADE

                “Constituição de uma sociedade empresária (Simples Nacional) com participação de 4 (quatro) sócios menores de idade, cujas idades são de 16 (dezesseis) anos e menores de 16 (dezesseis) anos”.

 

                Pergunta: Pode ser constituída uma sociedade com a participação de sócios menores de idade?

                Resp.- Afirmativo.

                É possível a constituição de uma sociedade com a participação de sócios menores, desde que observadas as seguintes situações:

                - Menor emancipado: a emancipação é possível a partir dos 16 (dezesseis) anos, por meio de instrumento público (Escritura Pública de Emancipação elaborada em Cartório de Notas) ou sentença judicial. Sendo esse menor emancipado, ele poderá ser sócio de qualquer tipo de sociedade, inclusive fazendo parte de sua administração e direção.

                - Maiores de 16 (dezesseis) anos e menores de 18 (dezoito) anos, não emancipados: considerados relativamente incapazes (chamados de menores púberes), esses menores poderão participar da sociedade apenas como sócio quotista, assistido pelos pais. O menor assina o contrato juntamente com seus pais, que também devem ser qualificados no preâmbulo do contrato.

                - Menores de 16 (dezesseis) anos: considerados absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil (chamados de menores púberes), esses menores poderão participar da sociedade como sócios quotistas e, obrigatoriamente, devem ser representados pelos pais, nos termos da Instrução Normativa DREI nº 81/2020, 3.1, IV, c/c art. 1.690, caput e Parágrafo único, do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), in verbis:

 

                “3.1. CAPACIDADE PARA SER SÓCIO

                Pode ser sócio de sociedade limitada, desde que não haja impedimento legal:

                .......................................................................

                IV – os menores de dezesseis anos (absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil), desde que representados;

                Notas:

                .......................................................................

                III. Conforme art. 1.690 do Código Civil compete aos pais, e na falta de um deles ao outro, com exclusividade, representar os sócios menores de dezesseis anos, bem como assisti-los até completarem a maioridade. É desnecessário, para fins do registro, esclarecimento quanto ao motivo da falta”

 

                “Art. 1.690. Compete aos pais, e na falta de um deles ao outro, com exclusividade, representar os filhos menores de dezesseis anos, bem como assisti-los até completarem a maioridade ou serem emancipados.

                Parágrafo único. Os pais devem decidir em comum as questões relativas aos filhos e a seus bens; havendo divergência, poderá qualquer deles recorrer ao juiz para a solução necessária.”

 

                Cabe destacar, ainda, sobre o impedimento do menor quanto à administração da sociedade por força da Instrução Normativa DREI nº 81/2020, 3.3, I, e a necessidade da integralização total do capital social, conforme disposto no art. 974, § 3º, I a III, do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), in verbis:

 

                “3.3. IMPEDIMENTOS PARA SER ADMINISTRADOR

                Não pode ser administrador de sociedade limitada a pessoa:

                I - menor de dezesseis anos e/ou relativamente incapaz (art. 974 do Código Civil);”

                “Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança

                ........................................................................

                § 3º O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos: (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)

                I - o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade; (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)

                II - o capital social deve ser totalmente integralizado; (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)

                III - o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais. (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)”

 

                Importante esclarecer, também, o poder familiar dos representantes do menor, no âmbito da representação societária.

                Algumas Juntas Comerciais exigem que, se o poder familiar for exercido somente por um dos pais, o instrumento deverá conter as razões da não representatividade e assistência do outro, antes das assinaturas no contrato, em observância ao art. 1.690, caput e parágrafo único, transcritos acima.

                Contudo, embora o citado dispositivo dispõe que o poder familiar deve ser exercido “em conjunto” por ambos os pais, não fica estabelecido que a representação do menor também deva atender a atuação de ambos nos atos em que for necessária.

                A interpretação que se extrai desta disposição transmite a conclusão contrária, justamente porque ambos os pais exercem o poder familiar, e também porque seu exercício prever o senso comum entre ambos, podendo qualquer um dos pais exercer, regular e suficientemente, a representação dos filhos, não apenas na Junta Comercial, mas em qualquer outro local onde a representação do menor seja necessária.

                Podem haver hipóteses em que os pais divirjam quanto ao exercício do poder familiar. Neste caso, a solução só poderá ser dada pela Instância Judicial, com a necessidade de levantar provas quanto ao eventual prejuízo ao menor, decorrente do ato.

                Dessa forma, é fato indiscutível, o pleno exercício do poder familiar, por qualquer dos pais e, em qualquer ato que presuma este exercício, o senso comum entre os genitores é possível, conforme interpretação do art. 226, 7º, da Constituição Federal, ao consignar que “o planejamento familiar é livre decisão do casal”, consagrando o princípio da paternidade responsável, no interesse dos filhos e da família e não em proveito dos pais.

                Corrobora ainda o teor do art. 1.634 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), in verbis:

 

                “Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:

                VII - representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento”

 

                E, o artigo 21 do Estatuto da criança e do adolescente, in verbis:

 

                “Art. 21. O poder familiar será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência.”

 

                Portanto, não há qualquer razão para determinar a mudança desta postura. A representação do menor pode, nos atos de que este participa, ser exercida por qualquer dos pais. E, na hipótese de haver divergência, caberá a autoridade Judiciária solucioná-la.

                A regra geral é de que compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar.

                Posto isso, a participação de menores em sociedade não representa impedimento ao registro, desde que eles estejam, conforme o caso, representados, assistidos ou emancipados.

                Por fim, cabe informar que a menoridade cessa aos 18 (dezoito) anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. E a incapacidade cessará para os menores, em conformidade com o art. 5º, caput e Parágrafo único, do Código Civil (Lei nº 10.406/2020), in verbis:

 

                “Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

                Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

                I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

                II - pelo casamento;

                III - pelo exercício de emprego público efetivo;

                IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

                V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.”

 

                Pergunta: Poderá ser optante pelo Simples Nacional?

                Resp.- Afirmativo.

                O fato de uma sociedade ser constituída com a participação de sócios menores de idade não é hipótese para impedimento ou vedação da mesma ao Simples Nacional, observado os arts. 3º, § 4º, incisos I a XI, e 17 da LC nº 123/2006, in verbis:

 

                “Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

                (...)

                § 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:

                I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica;

                II - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;

                III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

                IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

                V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

                VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;

                VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica;

                VIII - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar; IX - resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;

                X - constituída sob a forma de sociedade por ações.

                XI - cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade.”

 

                “Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte:

                I - que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management) ou compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring) ou que execute operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios, tendo como contrapartes microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive sob a forma de empresa simples de crédito;

                II - que tenha sócio domiciliado no exterior;

                III - de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;

                IV - (REVOGADO)

                V - que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;

                VI - que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, exceto quando na modalidade fluvial ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores;

                VII - que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica;

                VIII - que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;

                IX - que exerça atividade de importação de combustíveis;

                X - que exerça atividade de produção ou venda no atacado de:

                a) cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes;

                b) bebidas não alcoólicas a seguir descritas:

                1 - (Revogado pela Lei Complementar nº 155, de 2016)

                2. (Revogado);

                3. (Revogado);

                4 - cervejas sem álcool;

                c) bebidas alcoólicas, exceto aquelas produzidas ou vendidas no atacado por:

                1. micro e pequenas cervejarias;

                2. micro e pequenas vinícolas;

                3. produtores de licores;

                4. micro e pequenas destilarias;

                XI - (Revogado);

                XII - que realize cessão ou locação de mão-de-obra;

                XIII - (Revogado);

                XIV - que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis.

                XV - que realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a prestação de serviços tributados pelo ISS.

                XVI - com ausência de inscrição ou com irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigível.”

 

                Este é o nosso parecer, salvo melhor juízo.

 

IRG 1102/2021

BOIR6759---WIN

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