ICMS - PORTAL NACIONAL DA DIFERENÇA ENTRE AS ALÍQUOTAS INTERNA DA UNIDADE FEDERADA DE DESTINO E INTERESTADUAL - OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES DESTINADAS A NÃO CONTRIBUINTES LOCALIZADOS EM OUTRA UNIDADE FEDERADA - PORTAL DA DIFAL - OPERACIONALIZAÇÃO - ALTERAÇÕES - MEF39943 - LEST MG

 

 

ATO COTEPE ICMS Nº 47, DE 21 DE JUNHO DE 2022.

 

 

Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 14/22, que dispõe sobre a operacionalização de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS nº 235/21, que institui o Portal Nacional da diferença entre as alíquotas interna da unidade federada de destino e interestadual nas operações e prestações destinadas a não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada.

 

                A Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVI do art. 9º do seu regimento, divulgado pela Resolução nº 3, de 12 de dezembro de 1997, na sua 188ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 6 a 10 de junho de 2022, em Brasília, DF, com base na cláusula quinta do Convênio ICMS nº 235, de 27 de dezembro de 2021,

                RESOLVEU:

                Art. 1º O Anexo II do Ato COTEPE/ICMS nº 14, de 23 de fevereiro de 2022, passa vigorar com a seguinte redação:

 

                "

ANEXO II

 

Versão: XXX (1)

Unidade Federada Destinatária/Declarante: __ (2)

Produção de efeitos a partir de __/__/___ (3)

Alíquotas interestaduais (4)

Situações

4%

Saída interestadual de mercadoria importada ou com conteúdo de importação superior a 40%

7%

Saída interestadual do S, SE, exceto ES, para CO, N, NE, ES

12%

Saída interestadual do CO, N, NE, ES para demais UF/Saída interestadual do S, SE, exceto ES, para S e SE, exceto ES

4%

Prestação de serviço de transporte aéreo interestadual de carga e mala postal.

Mercadoria (5)

NCM/SH (6)

Alíquota interna (7)

Fundo de Combate à Pobreza (8)

Observação (9)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Orientações de preenchimento e legenda

(informações alteradas devem ser indicadas em vermelho em relação à última versão encaminhada, inclusive em se tratando de versão retificadora)

1. Quando do encaminhamento do arquivo atualizado ao endereço eletrônico criado para este fim, a unidade federada deverá apor o número da versão que será sequencial iniciando pelo algarismo 000 (zero).

2. Informar a sigla da unidade federada destinatária/declarante.

3. Indicar o início de produção de efeitos da nova versão que está sendo enviada.

4. As informações das alíquotas interestaduais permanecem inalteradas até nova resolução do Senado Federal e devem ser informadas como consta neste anexo.

5. Indicar a descrição do bem, mercadoria ou prestação, quando aplicável, podendo as mercadorias serem agrupadas quando utilizarem a mesma alíquota.

6. Indicar a respectiva NCM/SH do bem, mercadoria ou prestação, a critério da unidade federada.

7. Indicar a alíquota interna do bem, mercadoria ou prestação.

8. Indicar o percentual do adicional de alíquota do bem, mercadoria ou prestação, referente ao Fundo de Combate à Pobreza, quando aplicável.

9. Campo livre e opcional para qualquer informação pertinente, como, por exemplo, indicação da base legal e das informações referentes às alíquotas ou ao percentual do adicional de alíquota do Fundo de Combate à Pobreza.

 

                ".

 

                Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

 

CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA

Diretor

 

(DOU, 22.06.2022)

 

BOLE11960---WIN/INTER

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