RESOLUÇÃO 169, DE 27 DE JULHO DE 2022, COMITÊ GESTOR
DO SIMPLES NACIONAL - MEF39948 - IR
Altera a Resolução
CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, que dispõe sobre o Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no exercício das
atribuições que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006 (LGL\2006\2236) , o Decreto nº 6.038, de 7 de
fevereiro de 2007, e o Regimento Interno, aprovado pela Resolução CGSN nº 163,
de 21 de janeiro de 2022, resolve:
Art. 1° A
Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Artigo 106.
(...)
(...)
§ 1º. O MEI fica
dispensado: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art.
26, §§ 1º, 2º, 5º e 15)
(...)
II - da Declaração Eletrônica de Serviços;
III - da emissão de
documento fiscal eletrônico, quando se referir a operação ou prestação sujeita
à incidência de ICMS, exceto se exigida pelo respectivo ente federado e
disponibilizado sistema gratuito de emissão, respeitado o disposto no art. 110;
e
IV - da emissão de outro documento fiscal municipal relativo ao
ISS quando, para a mesma operação ou prestação, tenha emitido a Nota Fiscal de
Serviço eletrônica (NFS-e) de padrão nacional de que trata o art. 106-A.
§ 2º. (...)
(...)
II - (...)
(...)
b) da autorização para
impressão de documentos fiscais do ente federado da circunscrição do
contribuinte;
c) do documento fiscal
de que trata o art. 106-A, emitido diretamente por sistema nacional
informatizado, com autorização eletrônica, sem custos para o MEI, quando se
referir a operações não tributadas pelo ICMS; e
d) do documento fiscal
emitido diretamente por sistema nacional informatizado, com autorização
eletrônica, sem custos para o MEI, quando se referir a operações tributadas
pelo ICMS e houver sua disponibilização no Portal do Simples Nacional."
(NR)
"Artigo 106-A.
Relativamente às operações não compreendidas no campo de incidência do ICMS, o
MEI utilizará a NFS-e de padrão nacional, emitida por sistema informatizado
disponível no Portal do Simples Nacional, por meio das seguintes versões: (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 20, art. 26, § 8º)
I - emissor
de NFS-e web;
II - aplicativo para dispositivos móveis; e
III - serviço de
comunicação do tipo Interface de Programação de Aplicativos (API).
§ 1º. É vedada a
emissão, pelo MEI, da NFS-e de que trata o caput em operações sujeitas apenas à
incidência do ICMS. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 20, art.
26, § 8º)
§ 2º. Nas operações
para tomador consumidor final pessoa física, a emissão da NFS-e é facultativa.
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 20, art. 26, § 6º, inciso II, §
8º)
§ 3º. A NFS-e de que
trata o caput terá as seguintes características: (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 18-A, § 20, art. 26, §§ 7º, 8º e 10)
I - validade
em todo o território nacional;
II - inexigibilidade da certificação digital para:
a) a autenticação nos
sistemas de emissão;
b) a assinatura do
documento fiscal emitido; e
III - suficiência para
fundamentação e constituição do crédito tributário.
§ 4º. O acesso dos
Municípios e do Distrito Federal aos arquivos de dados da NFS-e de padrão
nacional se dará por meio de: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 11)
I - área restrita do
Painel Municipal NFS-e; e
II - serviços de comunicação API disponibilizados aos Municípios
para a distribuição de documentos do Sped.
§ 5º. O acesso nos
termos definidos no § 4º se dará mediante o atendimento a requisitos mínimos de
segurança do ambiente de dados da NFS-e, formalizado por meio de instrumento
específico. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 11)" (NR)
"Artigo 144-A. A
emissão da NFS-e por parte do MEI poderá ocorrer em data anterior à entrada em
vigor do art. 106-A, a partir da disponibilização das funcionalidades descritas
nos incisos I a III do caput do referido artigo." (NR)
Art. 2° A Seção I do Capítulo
III do Título II da Resolução CGSN nº 140, de 2018, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Seção I
Dos Documentos
Fiscais" (NR)
Art. 3° Esta Resolução será
publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor:
I - em 1º de janeiro de 2023,
em relação aos arts. 106 e 106-A da Resolução CGSN nº
140, de 2018; e
II - na data de sua
publicação, em relação aos demais dispositivos.
FREDERICO
IGOR LEITE FABER
Vice-Presidente
do Comitê
MEF39948
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