INSTRUÇÃO NORMATIVA 2099, DE 28 DE JULHO DE 2022,
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - MEF39949 - LT
Dispõe sobre o
Programa Especial de Regularização Tributária para as santas casas,
os hospitais e as entidades beneficentes que atuam na área da saúde, instituído
pelo art. 12 da Lei nº 14.375, de 21 de junho de 2022.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL,
SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do
Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado
pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no
art. 12 da Lei nº 14.375, de 21 de junho de 2022, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO
PRELIMINAR
Art. 1° O
Programa Especial de Regularização Tributária para as santas casas,
os hospitais e as entidades beneficentes que atuam na área da saúde (Pert-Saúde), instituído pelo art. 12 da Lei nº 14.375, de
21 de junho de 2022, será implementado, no âmbito da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil (RFB), em conformidade com o disposto nesta Instrução
Normativa.
CAPÍTULO II
DA
ABRANGÊNCIA DO PERT-Saúde
Art. 2° Poderão
ser incluídos no Pert-Saúde débitos tributários
vencidos até 30 de abril de 2022, inclusive débitos objeto de parcelamentos
anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial ou
provenientes de lançamento de ofício, devidos pelas santas casas,
pelos hospitais e pelas entidades beneficentes que atuam na área da saúde,
pelos quais respondam na condição de contribuinte ou responsável.
§ 1º. As santas casas, os
hospitais e as entidades beneficentes a que se refere o caput deverão ser
portadoras da certificação prevista na Lei Complementar nº 187, de 16 de
dezembro de 2021.
§ 2º. Não poderão ser incluídos no programa tributos
devidos por pessoa jurídica com falência decretada ou por pessoa física com
insolvência civil decretada.
CAPÍTULO III
DAS
FORMAS DE PAGAMENTO
Art. 3° O
pagamento dos débitos consolidados, incluídos no Pert-Saúde,
poderá ser feito:
I - para os débitos de
natureza previdenciária recolhidos em Guia da Previdência Social (GPS) ou em
Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf),
em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas; e
II - para os demais débitos,
em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas.
Parágrafo único. Para os fins desta Instrução
Normativa, consideram-se débitos de natureza previdenciária os relativos às
contribuições sociais a que se referem as alíneas "a" e "c"
do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991,
inclusive os decorrentes do descumprimento de obrigação acessória, e os
relativos às contribuições devidas por lei a terceiros, assim considerados
outras entidades ou fundos.
CAPÍTULO IV
DA
ADESÃO AO PERT-SAÚDE
Art. 4° A
adesão ao Pert-Saúde poderá ser feita mediante
requerimento a ser protocolado até o dia 22 de agosto de 2022, exclusivamente
no site da RFB na Internet, no endereço https://www.gov.br/receitafederal, no
Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC).
§ 1º. No ato do pedido de adesão a entidade deverá:
I - indicar os débitos a
serem incluídos no Pert-Saúde, mediante preenchimento
do requerimento constante do Anexo Único; e
II - apresentar os seguintes
documentos:
a) pedido de desistência de impugnações ou recursos
administrativos em trâmite na RFB, com renúncia a quaisquer alegações de
direito sobre as quais eles se fundam; e
b) cópia da petição de desistência de ações judiciais
que tenham por objeto débitos a serem incluídos no Pert-Saúde,
da qual deverá constar o pedido de extinção do processo com resolução do
mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487
da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil (CPC).
§ 2º. Em caso de atraso na consolidação dos débitos
indicados pelo contribuinte ou de não disponibilização de débitos no sistema
para inclusão no programa, fica resguardado o direito do contribuinte à
quitação dos débitos apontados para o parcelamento, nas mesmas condições de sua
adesão original.
§ 3º. O requerimento a que se refere o caput deverá
ser formulado em nome do estabelecimento matriz, pelo responsável perante o
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
§ 4º. Caso os atos constitutivos da pessoa jurídica
estejam baixados, o requerimento poderá ser feito em seu nome, mediante
solicitação do titular ou de um dos sócios.
Art. 5° O pedido de adesão ao Pert-Saúde implica:
I - a confissão irrevogável e
irretratável dos débitos indicados pela entidade na condição de contribuinte ou
responsável, nos termos dos arts. 389 e 395 do CPC;
II - a aceitação plena e
irretratável das condições estabelecidas nesta Instrução Normativa e no art. 12
da Lei nº 14.375, de 2022, pelas quais a entidade responde na condição de
contribuinte ou responsável;
III - o dever de pagar regularmente as parcelas dos
débitos consolidados incluídos no Pert-Saúde e dos
demais débitos vencidos após 30 de abril de 2022 inscritos ou não em Dívida
Ativa da União (DAU);
IV - a adoção de Domicílio
Tributário Eletrônico (DTE), para fins de recebimento de notificações,
intimações ou informações de seu interesse;
V - o dever da entidade de
acessar periodicamente o Portal e-CAC para
acompanhamento da situação do parcelamento e emissão de documento de
arrecadação para pagamento das parcelas; e
VI - a declaração da
entidade, sob as penas da lei, de ser portadora da certificação prevista na Lei
Complementar nº 187, de 2021.
Art. 6° O deferimento do
pedido de adesão ao Pert-Saúde é condicionado ao
pagamento do valor do débito à vista ou da primeira parcela, que deverá ocorrer
até o último dia útil do mês do requerimento, e implica:
I - a suspensão da
exigibilidade do crédito, nos termos do inciso VI do art. 151 da Lei nº 5.172,
de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN);
II - a suspensão de
restrições lançadas em nome da entidade no Cadastro Informativo de Créditos não
Quitados do Setor Público Federal (Cadin), quando se referir ao débito objeto
do registro; e
III - a obrigação de manter a certificação prevista na
Lei Complementar nº 187, de 2021, durante a vigência do parcelamento.
Art. 7° Em caso de indeferimento
do pedido de adesão, a entidade poderá apresentar o recurso administrativo
previsto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que deverá ser protocolado
por meio do Portal e-CAC, no prazo de até 10 (dez)
dias, contado da data da ciência da notificação.
CAPÍTULO V
DA
CONSOLIDAÇÃO E DAS PARCELAS MENSAIS
Art. 8° A
dívida a ser incluída no Pert-Saúde deverá ser
consolidada com base na data da protocolização do requerimento de adesão e
resultará da soma do principal, dos juros de mora e das multas de mora, de
ofício e isoladas.
Parágrafo único. Enquanto a dívida não for
consolidada, o sujeito passivo deverá calcular e recolher o valor à vista ou o
valor equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo
número de prestações pretendidas.
Art. 9° A consolidação
abrangerá a totalidade dos débitos indicados pela entidade no pedido de adesão
ao Pert-Saúde, vedado o desmembramento para tal fim.
Art. 10. O valor de cada
parcela será obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada pelo
número de parcelas contratadas e não poderá ser inferior a R$ 300,00 (trezentos
reais).
Art. 11. O valor de cada
parcela mensal, inclusive da parcela mínima, será acrescido:
I - de juros equivalentes à
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para
títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente
ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento; e
II - de 1% (um por cento), relativo
ao mês em que o pagamento for efetuado.
Art. 12. O pagamento das
parcelas deverá ser efetuado somente por meio de:
I - GPS, no código de receita 4103, para o
parcelamento de débitos previdenciários não apresentados por meio de Declaração
de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras
Entidades e Fundos (DCTFWeb); ou
II - Darf, no código de
receita 6070, para parcelamento de débitos previdenciários apresentados por
meio de DCTFWeb e demais débitos.
Art. 13. As parcelas deverão
ser pagas até o último dia útil de cada mês e, caso este ocorra em feriado
municipal ou estadual, até o dia útil imediatamente anterior.
CAPÍTULO VI
DOS
DÉBITOS EM DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL
Art. 14. Para
inclusão no Pert-Saúde de débitos que se encontrem em
discussão administrativa ou judicial, a entidade deverá, no ato do pedido de
adesão, apresentar os documentos referidos no inciso II do § 1º do art. 4º que
comprovem:
I - no caso de débitos em
discussão administrativa, a desistência das impugnações ou dos recursos
administrativos que tenham por objeto débitos a serem incluídos no Pert-Saúde em trâmite na RFB, com renúncia a quaisquer
alegações de direito sobre as quais eles se fundam; e
II - no caso de débitos em
discussão judicial, a desistência das ações judiciais, mediante requerimento de
extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea
"c" do inciso III do caput do art. 487 do CPC.
§ 1º. A comprovação da efetiva extinção do processo a
que se refere o inciso II do caput deverá ser feita no Portal e-CAC até o último dia útil do mês de agosto de 2022,
mediante a apresentação de certidão que ateste a situação das referidas ações,
expedida pelo cartório judicial do fórum onde tramita a ação.
§ 2º. A desistência parcial de impugnação ou de
recursos administrativos interpostos ou de ação judicial proposta somente será
considerada se os débitos que permanecerem em discussão forem distintos dos
débitos incluídos no Pert-Saúde.
§ 3º. A desistência e a renúncia a que se refere este
artigo eximem o autor da ação do pagamento de honorários, inclusive dos
previstos no art. 90 do CPC.
Art. 15. Os depósitos
vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados na forma prevista no Pert-Saúde serão automaticamente transformados em pagamento
definitivo ou convertidos em renda em favor da União até o montante necessário
para apropriação aos débitos objeto do litígio, em relação aos quais houve
desistência ou renúncia na forma prevista no art. 14, inclusive aos débitos
referentes ao mesmo litígio e para os quais não tenha sido efetuado depósito ou
que este tenha sido insuficiente para sua quitação.
§ 1º. Depois da apropriação a que se refere o caput:
I - a entidade optante pelo Pert-Saúde poderá requerer o levantamento do saldo
remanescente, se houver, desde que não haja outro débito exigível; e
II - caso subsistam débitos
não liquidados pelo depósito, em relação aos quais houve desistência ou
renúncia, o saldo devedor poderá ser liquidado na forma prevista nesta
Instrução Normativa.
§ 2º. O disposto neste artigo aplica-se:
I - somente aos débitos em
relação aos quais a entidade tenha desistido da ação judicial proposta ou da
interposição de impugnação ou de recurso e renunciado a qualquer alegação de
direito sobre o qual se fundamenta a ação, nos termos do art. 14; e
II - a valores oriundos de
constrição judicial depositados na conta única do Tesouro Nacional, na forma
prevista na Lei nº 9.703, de 17 de novembro de 1998, até a data da publicação
da Lei Complementar nº 193, de 17 de março de 2022.
CAPÍTULO VII
DA
DESISTÊNCIA DE PARCELAMENTOS ANTERIORES EM CURSO
Art. 16. A
entidade que pretenda incluir no Pert-Saúde saldos remanescentes
de outros parcelamentos em curso deverá, previamente à adesão:
I - formalizar a desistência
dos referidos parcelamentos exclusivamente no endereço eletrônico previsto no
art. 4º; e
II - indicar os débitos para
inclusão no Pert-Saúde, na forma prevista no art. 4º.
§ 1º A desistência dos parcelamentos anteriores:
I - deverá ser formalizada
isoladamente em relação a cada modalidade de parcelamento do qual a entidade
pretenda desistir;
II - abrangerá,
obrigatoriamente, todos os débitos consolidados na respectiva modalidade de
parcelamento; e
III - implicará imediata rescisão dos acordos de
parcelamentos dos quais a entidade desistiu, hipótese em que esta será
considerada automaticamente notificada das respectivas extinções, dispensada
qualquer outra formalidade.
§ 2º. Caso os pedidos de adesão ao Pert-Saúde
sejam indeferidos, cancelados ou não produzam efeitos, ou haja exclusão do
devedor do referido programa, os parcelamentos rescindidos na forma prevista
neste artigo não serão restabelecidos.
§ 3º. Os saldos devedores não passíveis de inclusão no
Pert-Saúde, ainda que provenientes de parcelamentos
rescindidos, poderão ser parcelados na forma prevista na Instrução Normativa
RFB nº 1.508, de 4 de novembro de 2014, observadas as vedações por ela
estabelecidas.
CAPÍTULO VIII
DA
EXCLUSÃO DO PERT-SAÚDE
Art. 17. Implicará
a exclusão do devedor do Pert-Saúde e a exigência
imediata do pagamento dos débitos confessados pela entidade e ainda não pagos:
I - a falta de pagamento de 3
(três) parcelas consecutivas ou de 6 (seis) alternadas;
II - o atraso em mais de 60
(sessenta) dias no pagamento de 1 (uma) parcela, se todas as demais estiverem
pagas;
III - a constatação de qualquer ato tendente ao
esvaziamento patrimonial da entidade como forma de fraudar o cumprimento do
parcelamento;
IV - a decretação de falência
ou a extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica aderente;
V - a concessão de medida cautelar
fiscal em desfavor da entidade aderente, nos termos da Lei nº 8.397, de 6 de
janeiro de 1992;
VI - a declaração de
suspensão ou de inaptidão da inscrição no CNPJ, nos termos dos arts. 80 e 81 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
respectivamente;
VII - o não cumprimento regular, por 3 (três) meses
consecutivos ou por 6 (seis) meses alternados, das obrigações para com o Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
VIII - a não regularização, em até 30 (trinta) dias,
de débitos vencidos após 30 de abril de 2022, inscritos ou não em DAU; e
IX - a falta ou
irregularidade na certificação da entidade beneficente, nos termos da Lei
Complementar nº 187, de 2021.
§ 1º É considerada inadimplida a parcela parcialmente
paga.
§ 2º Não configura inadimplência o atraso em até 30
(trinta) dias no pagamento das parcelas.
Art. 18. Na hipótese de
exclusão do devedor do Pert-Saúde:
I - será efetuada a apuração
do valor original do débito, com a incidência dos acréscimos legais, até a data
da rescisão; e
II - serão deduzidas do valor
referido no inciso I as parcelas pagas em espécie, com acréscimos legais até a
data da rescisão.
Art. 19. A exclusão do Pert-Saúde será precedida de notificação à entidade, a qual
poderá, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência, apresentar
manifestação de inconformidade exclusivamente por meio do Portal e-CAC, que será submetida ao rito estabelecido nos arts. 56 a 59 da Lei nº 9.784, de 1999.
§ 1º. Da decisão que apreciar a manifestação de
inconformidade a que se refere o caput, a entidade poderá interpor recurso
administrativo, na forma prevista na Lei nº 9.784, de 1999, a ser protocolado
exclusivamente por meio do Portal e-CAC, no prazo de
10 (dez) dias, contado da data da ciência da notificação.
§ 2º. A manifestação de inconformidade e o recurso
administrativo referidos no § 1º terão efeito suspensivo.
§ 3º. Enquanto a manifestação de inconformidade ou o
recurso administrativo estiverem pendentes de apreciação a entidade deverá
continuar a recolher as parcelas devidas.
§ 4º. As notificações referidas neste artigo serão
realizadas exclusivamente por meio do DTE, e caberá à entidade interessada
acompanhar suas tramitações.
§ 5º. A decisão que negar provimento ao recurso a que
se refere o § 1º será proferida em caráter definitivo na esfera administrativa.
§ 6º. A exclusão do devedor do Pert-Saúde
produzirá efeitos a partir do dia seguinte à data da ciência da decisão que
negar provimento ao recurso.
CAPÍTULO IX
DA
REVISÃO DOS DÉBITOS
Art. 20. A
revisão dos débitos consolidados no âmbito do Pert-Saúde
será efetuada pela RFB, a pedido da entidade ou de ofício, e importará
recálculo de todas as parcelas devidas.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 21. A
inclusão de débitos no Pert-Saúde de que trata esta
Instrução Normativa:
I - não implica novação de
dívida; e
II - independe de
apresentação de garantia.
Art. 22. Aplica-se ao Pert-Saúde o disposto no caput e nos §§ 2º e 3º do art. 11,
no art. 12 e no inciso IX do caput do art. 14 da Lei nº 10.522, de 19 de julho
de 2002.
Art. 23. Não se aplica ao Pert-Saúde as vedações e exclusões previstas nos seguintes
dispositivos:
I - art. 15 da Lei nº 9.311,
de 24 de outubro de 1996;
II - § 1º do art. 3º da Lei nº 9.964, de 10 de abril
de 2000;
III - § 10 do art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio
de 2003; e
IV - inciso IV do § 4º do
art. 1º da Lei nº 13.496, de 24 de outubro de 2017.
Art. 24. Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
SANDRO
DE VARGAS SERPA
ANEXO ÚNICO
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MEF39449
REF_LT