DECRETO 11153, DE 28 DE JULHO DE 2022 - MEF39950 - AD
Altera o Decreto nº
6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de
Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe conferem os art. 84, caput, inciso IV, e art. 153, § 1º, da Constituição, e
tendo em vista o disposto na Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, na Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966 (LGL\1966\26) , no
Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980, e no art. 1º, § 2º, da Lei nº
8.894, de 21 de junho de 1994,
DECRETA:
Art. 1° O
Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Artigo 15-B.
(...)
(...)
VII - nas operações de
câmbio destinadas ao cumprimento de obrigações das instituições que participem
de arranjos de pagamento de abrangência transfronteiriça na qualidade de
emissores destes, decorrentes de aquisição de bens e serviços do exterior
efetuada por seus usuários, observado o disposto no inciso VIII: seis inteiros
e trinta e oito centésimos por cento;
VIII - nas operações
de câmbio destinadas ao cumprimento de obrigações das instituições que
participem de arranjos de pagamento de abrangência transfronteiriça na
qualidade de emissores destes, decorrentes de aquisição de bens e serviços do
exterior quando forem usuários a União, os Estados, os Municípios, o Distrito
Federal, suas fundações e autarquias: zero;
IX - nas operações de câmbio destinadas ao cumprimento de
obrigações das instituições que participem de arranjos de pagamento de
abrangência transfronteiriça na qualidade de emissores destes, decorrentes de
saques no exterior efetuados por seus usuários: seis inteiros e trinta e oito
centésimos por cento;
(...)
XXI - nas liquidações
de operações de câmbio realizadas a partir de 3 de março de 2018 para
transferência de recursos ao exterior, com vistas à colocação de
disponibilidade de residente no País: um inteiro e dez centésimos por cento;
XXII - nas operações
de câmbio para transferência ao exterior de recursos em moeda nacional,
mantidos em contas de depósito no País de titularidade de residentes,
domiciliados ou com sede no exterior e recebidos originalmente em cumprimento
de obrigações das instituições que participem de arranjos de pagamento de
abrangência transfronteiriça, na qualidade de emissoras destes, decorrentes da
aquisição de bens e serviços do exterior e de saques no exterior, realizados
pelos usuários finais dos referidos arranjos, observado o disposto no inciso
XXIII: seis inteiros e trinta e oito centésimos por cento; e
XXIII - nas operações
de câmbio para transferência ao exterior de recursos em moeda nacional,
mantidos em contas de depósito no País de titularidade de residentes,
domiciliados ou com sede no exterior e recebidos originalmente em cumprimento
de obrigações das instituições que participem de arranjos de pagamento de
abrangência transfronteiriça, na qualidade de emissoras destes, decorrentes da
aquisição de bens e serviços do exterior pelos usuários finais dos referidos
arranjos de pagamento, na hipótese de que estes sejam a União, os Estados, os
Municípios, o Distrito Federal e suas fundações e autarquias: zero.
(...)" (NR)
"Artigo 15-C.
(...)
(...)
II - a cinco inteiros e trinta e oito centésimos por cento, a
partir de 2 de janeiro de 2023, nas operações a que se referem os incisos VII,
IX, X e XXII do caput do art. 15-B;
III - a quatro
inteiros e trinta e oito centésimos por cento, a partir 2 de janeiro de 2024,
nas operações a que se referem os incisos VII, IX, X e XXII do caput do art.
15-B;
IV - a três inteiros e trinta e oito centésimos por cento, a
partir 2 de janeiro de 2025, nas operações a que se referem os incisos VII, IX,
X e XXII do caput do art. 15-B;
V - a
dois inteiros e trinta e oito centésimos por cento, a partir 2 de janeiro de
2026, nas operações a que se referem os incisos VII, IX, X e XXII do caput do
art. 15-B;
VI - a um inteiro e trinta e oito centésimos por cento, a partir
2 de janeiro de 2027, nas operações a que se referem os incisos VII, IX, X e
XXII do caput do art. 15-B;
VII - a zero, a partir
de 2 de janeiro de 2028, nas operações a que se referem os incisos VII, IX, X,
XX, XXI e XXII do caput do art. 15-B; e
(...)" (NR)
Art. 2° Ficam revogados:
I - o art. 1º do Decreto nº
8.325, de 7 de outubro de 2014, na parte em que altera os incisos VII a IX do
caput do art. 15-B do Decreto nº 6.306, de 2007;
II - o Decreto nº 9.297, de
1º de março de 2018; e
III - o art. 1º do Decreto nº 10.997, de 15 de março
de 2022, na parte em que altera os incisos II a VII do caput do art. 15-C do
Decreto nº 6.306, de 2007.
Art. 3° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília,
28 de julho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR
MESSIAS BOLSONARO
Paulo
Guedes
MEF39950
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