PORTARIA CONJUNTA 7, DE 28 DE JULHO DE 2022,
MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA/INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
MEF39952 - LT
Disciplina as
condições de dispensa da emissão de parecer conclusivo da Perícia Médica
Federal quanto à incapacidade laboral e a concessão do benefício por meio de
análise documental pelo Instituto Nacional do Seguro Social, de que trata o §
14 do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. (Processo nº
10128.104313/2022-77).
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA e a
PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SUBSTITUTA, no uso
das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o Decreto nº 11.068, de 10
de maio de 2022 e o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista
o disposto no § 14 do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
resolvem:
Art. 1° Esta
Portaria disciplina a dispensa de emissão de parecer conclusivo da Perícia
Médica Federal quanto à incapacidade laboral e a concessão do benefício por
meio de análise documental pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), de
que trata o § 14 do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 2° A concessão de
benefício de auxílio por incapacidade temporária, com dispensa da emissão de
parecer conclusivo da Perícia Médica Federal quanto à incapacidade laboral, será
realizada por meio de análise documental do INSS quando o tempo de espera para
a realização da perícia médica na unidade for superior a 30 (trinta) dias,
observadas as demais condições estabelecidas nesta Portaria.
Parágrafo único. Não caberá a concessão de benefício
por incapacidade da natureza acidentária por meio do procedimento de análise
documental.
Art. 3° A concessão do
benefício de auxílio por incapacidade temporária por meio de análise documental
ficará condicionada à apresentação de atestado ou laudo médico, legível e sem
rasuras, contendo os seguintes elementos:
I - nome completo do
requerente;
II - data de emissão do
documento médico, a qual não poderá ser superior a 30 (trinta) dias da data de
entrada do requerimento;
III - informações sobre a doença ou CID;
IV - assinatura do
profissional emitente e carimbo de identificação, com registro do Conselho de
Classe, que poderão ser eletrônicos ou digitais, desde que respeitados os
parâmetros estabelecidos pela legislação vigente; e
V - a data de início do
repouso e o prazo estimado necessário;
§ 1º. A emissão ou a apresentação de atestado falso ou
que contenha informação falsa configura crime de falsidade documental e
sujeitará os responsáveis às sanções penais e ao ressarcimento dos valores
indevidamente recebidos.
§ 2º. A análise dos documentos apresentados será
realizada pela Perícia Médica Federal.
Art. 4° Observados os demais requisitos
necessários para o benefício de auxílio por incapacidade temporária, a
concessão de que trata esta Portaria será devida a partir da data de início do
benefício, determinada nos termos do art. 60 da Lei nº 8.213, de 1991.
Parágrafo único. Os beneficiários que tiverem auxílios
por incapacidade temporária concedidos na forma desta Portaria, ainda que de
forma não consecutiva, não poderão ter a soma de duração dos respectivos
benefícios superior a 90 (noventa) dias.
Art. 5° Quando não for possível
a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária por meio de
análise documental, em razão do não atendimento dos requisitos estabelecidos
nesta Portaria, bem como quando ultrapassado o prazo máximo estabelecido para a
duração do benefício, será facultado ao requerente a opção de agendamento para
se submeter a exame médico-pericial.
§ 1º. Não caberá recurso da análise documental
realizada pela Perícia Médica Federal.
§ 2º. O requerimento de novo benefício por meio de
análise documental somente será possível após 30 (trinta) dias da última
análise realizada.
Art. 6° Para os benefícios concedidos
mediante o procedimento estabelecido nesta Portaria não se aplica o
restabelecimento do benefício anterior, previsto no § 3º do art. 75 do
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio
de 1999.
Art. 7° O requerente que tiver
exame médico-pericial agendado na data de entrada em vigor desta Portaria
poderá optar pelo procedimento de análise documental, garantida a observância
da data de entrada do requerimento.
Parágrafo único. A duração do benefício concedido com
base no procedimento estabelecido nesta Portaria será limitada ao período de
que trata o parágrafo único do art. 4º.
Art. 8° Atos complementares do
INSS e da Subsecretaria da Perícia Médica Federal estabelecerão os demais
procedimentos operacionais para a concessão do benefício de auxílio por
incapacidade temporária por meio de análise documental.
Art. 9° Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação e terá vigência por 30 (trinta) dias,
prorrogáveis por ato conjunto do Ministério do Trabalho e Previdência e do
INSS.
JOSÉ
CARLOS OLIVEIRA
Ministro
de Estado do Trabalho e Previdência
LARISSA
ANDRADE MORA
Presidente
do Instituto Nacional do Seguro Social, Substituta
MEF39952
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