CONVÊNIO ICMS 116, DE 27 DE JULHO DE 2022, CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ - MEF39955 - LEST

 

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder crédito outorgado de ICMS aos produtores ou distribuidores de etanol hidratado combustível, nas condições que especifica.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 358ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, nos dias 25 e 27 de julho de 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e na Emenda Constitucional nº 123, de 14 de julho de 2022, resolve celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO:

 

  Cláusula primeira

 

Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a conceder crédito outorgado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - aos produtores ou distribuidores de etanol hidratado combustível, conforme limites, parâmetros e condições estabelecidos pela legislação estadual e distrital.

 

§ 1º. No momento da fixação do percentual do crédito outorgado na legislação estadual e distrital, ficarão os Estados e o Distrito Federal limitados ao montante definido no Anexo Único deste convênio, ressalvada a hipótese do crédito efetivo utilizado superar o referido montante em razão do consumo efetivo de etanol hidratado combustível, situação em que o excesso será suportado pelo tesouro estadual de cada unidade federada concedente.

 

§ 2º. Dentro do período de produção de efeitos deste convênio, os Estados e o Distrito Federal poderão alterar o crédito outorgado de forma a ajustar-se ao limite do anexo único deste convênio.

 

§ 3º. Obedecidos o "caput" e os §§ 1º e 2º desta cláusula, os Estados e o Distrito Federal terão direito ao recebimento de auxílio financeiro, a ser pago pela União, nos termos do inciso V do art. 5º da Emenda Constitucional nº 123, de 14 de julho de 2022, observados os procedimentos e normas dispostos no § 5º do art. 5º da mesma emenda.

 

§ 4º. O auxílio financeiro será entregue pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, mediante depósito no Banco do Brasil S.A., na mesma conta bancária em que são depositados os repasses regulares do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE, aos Estados que outorgarem crédito nos termos deste convênio, conforme o seguinte cronograma de pagamento:

 

I - primeira parcela até o dia 31 de agosto de 2022;

 

II - segunda parcela até o dia 30 de setembro de 2022;

 

III - terceira parcela até o dia 31 de outubro de 2022;

 

IV - quarta parcela até o dia 30 de novembro de 2022;

 

V - quinta parcela até o dia 27 de dezembro de 2022.

 

  Cláusula segunda

 

Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos no período de 1º de agosto a 31 de dezembro de 2022.

 

Presidente do CONFAZ - Esteves Pedro Colnago Junior, em exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Eduardo Corrêa Tavares, Amazonas - Dário José Santos Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Goiás - Renata Lacerda Noleto, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio Padilha da Cruz, Piauí - Antônio Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Felipe Scudeler Salto, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Marco Antônio da Silva Menezes.

 

ANEXO ÚNICO

 

UF

CONSUMO 2021 (L) 1

% S/ TOT

Auxílio Financeiro (R$)

AC

6.970.538

0,04%

1.577.448,21

AL

71.585.953

0,43%

16.200.059,92

AP

322.831

0,00%

73.057,37

AM

130.812.706

0,78%

29.603.205,47

BA

469.144.871

2,79%

106.168.524,74

CE

137.584.461

0,82%

31.135.668,65

DF

115.540.937

0,69%

26.147.170,28

ES

54.762.107

0,33%

12.392.786,26

GO

1.474.364.281

8,78%

333.651.906,52

MA

54.917.887

0,33%

12.428.039,62

MT

846.525.030

5,04%

191.570.491,64

MS

178.863.461

1,07%

40.477.197,89

MG

2.343.843.163

13,96%

530.416.905,77

PA

45.220.352

0,27%

10.233.465,94

PB

137.377.541

0,82%

31.088.842,19

PR

1.011.562.769

6,02%

228.918.897,99

PE

250.897.195

1,49%

56.778.591,65

PI

84.391.579

0,50%

19.098.001,48

RJ

642.641.597

3,83%

145.431.218,60

RN

76.949.999

0,46%

17.413.955,43

RS

34.293.309

0,20%

7.760.651,88

RO

12.567.017

0,07%

2.843.943,82

RR

2.564.148

0,02%

580.272,38

SC

64.457.396

0,38%

14.586.851,66

SP

8.475.280.623

50,47%

1.917.974.800,78

SE

36.890.184

0,22%

8.348.330,45

TO

31.372.708

0,19%

7.099.713,40

TOTAIS

16.791.704.643

100,00%

3.800.000.000,00

 

 

MEF39955

REF_LESTMG