CONVÊNIO ICMS 117, DE 27 DE JULHO DE 2022, CONSELHO
NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ - MEF39957 - LEST
Altera o Convênio ICMS
nº 110/07, que dispõe sobre o regime de substituição tributária relativo ao
Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviço de Transporte Interestadual Intermunicipal e de
Comunicação (ICMS) devido pelas operações com combustíveis e lubrificantes,
derivados ou não de petróleo, relacionados no Anexo VII do Convênio ICMS
142/18, e estabelece os procedimentos para o controle, apuração, repasse,
dedução, ressarcimento e complemento do imposto.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,
na sua 358ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, nos dias 25 e 27
de julho de 2022, tendo em vista o disposto nos arts.
6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira
O § 3º-A fica incluído na cláusula décima do Convênio
ICMS nº 110, de 28 de setembro de 2007, com a seguinte redação:
"§ 3º-A. A
critério de cada unidade federada, as informações de margem de valor agregado
ou PMPF nas operações com QAV, EHC, GNV, GNI e óleo combustível poderão ser
aquelas constantes nos Atos COTEPE/PMPF nº 38, de 22 de outubro de 2021, nº 39,
de 5 de novembro de 2021, nº 40, de 13 de dezembro de 2021 e nº 1, de 24 de
fevereiro de 2022, no período de 1º de agosto a 31 de outubro de 2022.".
Cláusula segunda
Excepcionalmente, na hipótese de alguma unidade
federada solicitar a alteração do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final -
PMPF, para aplicação a partir de 1º de agosto de 2022, a publicação referida no
inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 110/07, deverá ser efetuada até o
dia 29 de julho de 2022.
Cláusula terceira
Este convênio entra em vigor na data da sua publicação
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de
2022, exceto em relação à cláusula segunda que produzirá efeitos a partir da
publicação.
Presidente
do CONFAZ - Esteves Pedro Colnago Junior, em exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - George André Palermo
Santoro, Amapá - Eduardo Corrêa Tavares, Amazonas - Dário José Santos Paim,
Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo
Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo
Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé,
Goiás - Renata Lacerda Noleto, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Fábio Fernandes
Pimenta, Mato Grosso do Sul - Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará -
René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Renê
de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio Padilha da Cruz, Piauí - Antônio
Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte -
Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira,
Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima -
Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Paulo Eli,
São Paulo - Felipe Scudeler Salto, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins -
Marco Antônio da Silva Menezes.
MEF39957
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