PORTARIA 202, DE 28 DE JULHO DE 2022, SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL DE MINAS GERAIS - MEF39959 - LEST

 

Dispõe sobre os atos relativos ao Cadastro de Contribuintes do ICMS na Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM.

 

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 99, 109, 109-A e 111, e no art. 40 da Parte 1 do Anexo XV, todos do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e considerando que a Secretaria de Estado de Fazenda integra, como órgão convenente, a Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM,

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

  Art. 1° Esta portaria dispõe sobre os atos relativos ao Cadastro de Contribuintes do ICMS integrado na Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM.

 

 

CAPÍTULO II

DOS ATOS CADASTRAIS

 

  Art. 2° Constituem atos cadastrais a serem praticados no Cadastro de Contribuintes do ICMS da Secretaria de Estado de Fazenda:

 

I - a inscrição;

 

II - a alteração de dados cadastrais;

 

III - a baixa de inscrição;

 

IV - a reativação de inscrição;

 

V - a paralisação temporária de atividades;

 

VI - o reinício de atividades interrompidas temporariamente;

 

VII - o término de escrituração;

 

VIII - a habilitação de contabilista ou de empresa contábil;

 

IX - a alteração de endereço de contabilista ou de empresa contábil;

 

X - a inclusão de contabilista ou de empresa contábil;

 

XI - a alteração de regime de recolhimento por impedimento do pagamento do ICMS pelo Simples Nacional em razão do sublimite aplicado ao Estado.

 

§ 1º. Os atos cadastrais a que se referem os incisos I a VI e X do caput serão efetuados por meio do Portal REDESIM, versão web, disponível no endereço eletrônico www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br/redesim.

 

§ 2º. Os atos cadastrais a que se referem os incisos VII a IX do caput serão efetuados por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual - SIARE, disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda, www.fazenda.mg.gov.br.

 

§ 3º. O ato cadastral a que se refere o inciso XI do caput será efetuado de ofício por meio do SIARE.

 

§ 4º. O sujeito passivo por substituição tributária domiciliado em outra unidade da Federação deverá utilizar a REDESIM no Integrador Estadual, disponível no endereço eletrônico https://jucemg.mg.gov.br/ - Opção Integrador Estadual para a prática dos atos cadastrais a ele atinentes, observados os procedimentos previstos nos arts. 40 a 44 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

 

§ 5º. A inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS será gerada automaticamente para o contribuinte cuja atividade econômica principal seja de interesse da SEF, conforme tabela publicada na página da referida secretaria na internet.

 

§ 6º. O contribuinte que não se enquadrar na hipótese prevista no § 5º, caso tenha interesse, deverá solicitar a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS por meio de evento específico no Portal REDESIM, versão web, disponível no endereço eletrônico www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br/redesim.

 

§ 7º. A situação do pedido ou alteração de ofício relativa aos atos cadastrais previstos no caput poderá ser consultada pelo contribuinte no:

 

I - Portal REDESIM, www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br/redesim/protocolo-redesim, relativamente aos incisos I a VI e X do caput;

 

II - SIARE, relativamente aos incisos VII a IX e XI do caput.

 

 

CAPÍTULO III

DO ACESSO AO SIARE E DA COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL

 

  Art. 3° Após a concessão da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, a pessoa física responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ enviará, por meio de e-mail, do "Fale com a AF" ou de outra forma definida pela Subsecretaria da Receita Estadual - SRE, para a Administração Fazendária de sua circunscrição, os seguintes documentos:

 

I - Documento de identidade;

 

II - Cópia de procuração e do documento de identidade do procurador;

 

III - Formulário do Termo de Responsabilidade (mod. 06.07.47) assinado no SIARE, se for o caso.

 

§ 1º. A alteração ou a reinicialização da senha do responsável master será solicitada por meio do SIARE, utilizando o link "Esqueci minha senha", e a nova senha será enviada para o e-mail cadastrado do responsável master.

 

§ 2º. No caso de sócio master detentor de Certificado Digital, a entrega do termo de responsabilidade assinado poderá ser realizada quando do seu primeiro login com Certificado Digital no SIARE.

 

§ 3º. O contabilista e a empresa contábil, após o recebimento da senha de acesso, enviada no ato da solicitação da habilitação, fará login no SIARE para impressão do termo de responsabilidade e o enviará, por meio de e-mail, do "Fale com a AF" ou de outra forma definida pela SRE, para a Administração Fazendária de sua circunscrição.

 

 

 

 Art. 4° O Comprovante de Inscrição Estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS será emitido por meio do SIARE e conterá as seguintes informações:

 

I - Número da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e do CNPJ;

 

II - Nome empresarial e nome de fantasia, se houver;

 

III - atividade econômica principal, natureza jurídica, regime de recolhimento e categoria do estabelecimento;

 

IV - Data da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, situação cadastral e data da situação cadastral;

 

V - Endereço do estabelecimento;

 

VI - data e hora de emissão do comprovante;

 

VII - outras informações de interesse de órgãos e entidades convenentes.

 

 

CAPÍTULO IV

DOS DADOS CADASTRAIS E SUA ALTERAÇÃO

 

  Art. 5° O pedido de alteração de dados cadastrais deverá ser feito no prazo de cinco dias contados da ocorrência do evento.

 

Parágrafo único. A alteração dos dados cadastrais relativos à liquidação judicial ou extrajudicial, à decretação ou à reabilitação da falência e ao início ou ao encerramento de intervenção deverá ser efetuada pelo representante legal da empresa.

 

 

 

 Art. 6° A alteração de dados cadastrais poderá ser feita de ofício pela Secretaria de Estado de Fazenda com base em documentos comprobatórios ou em informações constantes da REDESIM.

 

§ 1º. No caso de alteração cadastral informada pelo contribuinte na REDESIM e não processada pela Secretaria de Estado de Fazenda, o contribuinte deverá requerê-la na Administração Fazendária de sua circunscrição, apresentando os documentos necessários por meio do e-mail, do "Fale com a AF" ou de outra forma definida pela SRE.

 

§ 2º. A alteração do regime de recolhimento de Simples Nacional para Débito e Crédito e o retorno para o regime de recolhimento do Simples Nacional, em razão do sublimite, serão efetuados, de ofício, com base na Receita Bruta apresentada na Declaração Mensal do Simples Nacional - PGDAS-D.

 

 

 

 Art. 7° São dados cadastrais de informação exclusiva para o estabelecimento matriz:

 

I - Nome empresarial, natureza jurídica e porte da empresa;

 

II - Informações relativas ao Quadro de Sócios e Administradores - QSA;

 

III - liquidação judicial e extrajudicial;

 

IV - Incorporação, fusão, cisão total e parcial;

 

V - decretação e reabilitação de falência;

 

VI - Inscrição de filiais;

 

VII - opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional feita por Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

 

VIII - responsável master no SIARE.

 

 

CAPÍTULO V

DA BAIXA DA INSCRIÇÃO E DA REATIVAÇÃO

 

  Art. 8° O pedido de baixa da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de estabelecimento matriz ou filial ocorrerá nas seguintes hipóteses:

 

I - Encerramento de atividades;

 

II - Encerramento da liquidação judicial ou extrajudicial, ou conclusão do processo de falência;

 

III - incorporação, fusão ou cisão total.

 

Parágrafo único. A inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS será baixada automaticamente quando o evento de alteração de endereço para outra unidade da Federação for deferido pelo Estado de destino.

 

 

 

 Art. 9° A inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS poderá ser reativada quando estiver na situação cadastral suspensa ou cancelada, desde que:

 

I - O CNPJ esteja na situação cadastral ativa;

 

II - O registro no órgão competente esteja em situação válida;

 

III - atendidas as regras do Capítulo II do Título V do RICMS.

 

 

CAPÍTULO VI

DA HABILITAÇÃO DO CONTABILISTA

 

  Art. 10. A habilitação do contabilista por meio do SIARE é condição obrigatória para que possa ser registrado como responsável pela escrituração fiscal do contribuinte.

 

§ 1º. Para a habilitação a que se refere o caput, o registro do contabilista no Conselho Regional de Contabilidade - CRC deverá estar em situação cadastral regular.

 

§ 2º. Para obtenção, alteração ou reinicialização da senha de acesso ao SIARE, o contabilista deverá proceder conforme o disposto no § 3º do art. 3º.

 

 

 

 Art. 11. Fica revogada a Portaria SRE nº 055, de 23 de junho de 2008.

 

 

 

 Art. 12. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Belo Horizonte, aos 28 de julho de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.

 

Leônidas Marcos Torres Marques

 

Subsecretário da Receita Estadual em exercício

 

 

MEF39959

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