PORTARIA 202, DE 28 DE JULHO DE 2022, SUPERINTENDÊNCIA
DA RECEITA ESTADUAL DE MINAS GERAIS - MEF39959 - LEST
Dispõe sobre os atos
relativos ao Cadastro de Contribuintes do ICMS na Rede Nacional para
Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas
atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 99,
109, 109-A e 111, e no art. 40 da Parte 1 do Anexo XV, todos do Regulamento do
ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e
considerando que a Secretaria de Estado de Fazenda integra, como órgão
convenente, a Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de
Empresas e Negócios - REDESIM,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Esta
portaria dispõe sobre os atos relativos ao Cadastro de Contribuintes do ICMS
integrado na Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de
Empresas e Negócios - REDESIM.
CAPÍTULO II
DOS
ATOS CADASTRAIS
Art. 2° Constituem
atos cadastrais a serem praticados no Cadastro de Contribuintes do ICMS da
Secretaria de Estado de Fazenda:
I - a inscrição;
II - a alteração de dados
cadastrais;
III - a baixa de inscrição;
IV - a reativação de
inscrição;
V - a paralisação temporária
de atividades;
VI - o reinício de atividades
interrompidas temporariamente;
VII - o término de escrituração;
VIII - a habilitação de contabilista ou de empresa
contábil;
IX - a alteração de endereço
de contabilista ou de empresa contábil;
X - a inclusão de
contabilista ou de empresa contábil;
XI - a alteração de regime de recolhimento por
impedimento do pagamento do ICMS pelo Simples Nacional em razão do sublimite
aplicado ao Estado.
§ 1º. Os atos cadastrais a que se referem os incisos I
a VI e X do caput serão efetuados por meio do Portal REDESIM, versão web,
disponível no endereço eletrônico www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br/redesim.
§ 2º. Os atos cadastrais a que se referem os incisos
VII a IX do caput serão efetuados por meio do Sistema Integrado de
Administração da Receita Estadual - SIARE, disponível no endereço eletrônico da
Secretaria de Estado de Fazenda, www.fazenda.mg.gov.br.
§ 3º. O ato cadastral a que se refere o inciso XI do
caput será efetuado de ofício por meio do SIARE.
§ 4º. O sujeito passivo por substituição tributária
domiciliado em outra unidade da Federação deverá utilizar a REDESIM no
Integrador Estadual, disponível no endereço eletrônico
https://jucemg.mg.gov.br/ - Opção Integrador Estadual para a prática dos atos
cadastrais a ele atinentes, observados os procedimentos previstos nos arts. 40 a 44 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS
- RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
§ 5º. A inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS
será gerada automaticamente para o contribuinte cuja atividade econômica
principal seja de interesse da SEF, conforme tabela publicada na página da
referida secretaria na internet.
§ 6º. O contribuinte que não se enquadrar na hipótese
prevista no § 5º, caso tenha interesse, deverá solicitar a inscrição no
Cadastro de Contribuintes do ICMS por meio de evento específico no Portal
REDESIM, versão web, disponível no endereço eletrônico www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br/redesim.
§ 7º. A situação do pedido ou alteração de ofício
relativa aos atos cadastrais previstos no caput poderá ser consultada pelo
contribuinte no:
I - Portal REDESIM, www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br/redesim/protocolo-redesim,
relativamente aos incisos I a VI e X do caput;
II - SIARE, relativamente aos incisos VII a IX e XI do
caput.
CAPÍTULO III
DO
ACESSO AO SIARE E DA COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL
Art. 3° Após
a concessão da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, a pessoa física
responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ enviará, por
meio de e-mail, do "Fale com a AF" ou de outra forma definida pela
Subsecretaria da Receita Estadual - SRE, para a Administração Fazendária de sua
circunscrição, os seguintes documentos:
I - Documento de identidade;
II - Cópia de procuração e do documento de identidade
do procurador;
III - Formulário do Termo de Responsabilidade (mod.
06.07.47) assinado no SIARE, se for o caso.
§ 1º. A alteração ou a reinicialização da senha do
responsável master será solicitada por meio do SIARE, utilizando o link
"Esqueci minha senha", e a nova senha será enviada para o e-mail
cadastrado do responsável master.
§ 2º. No caso de sócio master detentor de Certificado
Digital, a entrega do termo de responsabilidade assinado poderá ser realizada
quando do seu primeiro login com Certificado Digital no SIARE.
§ 3º. O contabilista e a empresa contábil, após o
recebimento da senha de acesso, enviada no ato da solicitação da habilitação,
fará login no SIARE para impressão do termo de responsabilidade e o enviará,
por meio de e-mail, do "Fale com a AF" ou de outra forma definida
pela SRE, para a Administração Fazendária de sua circunscrição.
Art. 4° O Comprovante de
Inscrição Estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS será emitido por meio
do SIARE e conterá as seguintes informações:
I - Número da inscrição no Cadastro de Contribuintes
do ICMS e do CNPJ;
II - Nome empresarial e nome de fantasia, se houver;
III - atividade econômica principal, natureza
jurídica, regime de recolhimento e categoria do estabelecimento;
IV - Data da inscrição no Cadastro de Contribuintes do
ICMS, situação cadastral e data da situação cadastral;
V - Endereço do estabelecimento;
VI - data e hora de emissão
do comprovante;
VII - outras informações de interesse de órgãos e
entidades convenentes.
CAPÍTULO IV
DOS
DADOS CADASTRAIS E SUA ALTERAÇÃO
Art. 5° O
pedido de alteração de dados cadastrais deverá ser feito no prazo de cinco dias
contados da ocorrência do evento.
Parágrafo único. A alteração dos dados cadastrais
relativos à liquidação judicial ou extrajudicial, à decretação ou à
reabilitação da falência e ao início ou ao encerramento de intervenção deverá
ser efetuada pelo representante legal da empresa.
Art. 6° A alteração de dados
cadastrais poderá ser feita de ofício pela Secretaria de Estado de Fazenda com
base em documentos comprobatórios ou em informações constantes da REDESIM.
§ 1º. No caso de alteração cadastral informada pelo
contribuinte na REDESIM e não processada pela Secretaria de Estado de Fazenda,
o contribuinte deverá requerê-la na Administração Fazendária de sua
circunscrição, apresentando os documentos necessários por meio do e-mail, do
"Fale com a AF" ou de outra forma definida pela SRE.
§ 2º. A alteração do regime de recolhimento de Simples
Nacional para Débito e Crédito e o retorno para o regime de recolhimento do
Simples Nacional, em razão do sublimite, serão efetuados, de ofício, com base
na Receita Bruta apresentada na Declaração Mensal do Simples Nacional -
PGDAS-D.
Art. 7° São dados cadastrais
de informação exclusiva para o estabelecimento matriz:
I - Nome empresarial, natureza jurídica e porte da
empresa;
II - Informações relativas ao Quadro de Sócios e
Administradores - QSA;
III - liquidação judicial e extrajudicial;
IV - Incorporação, fusão, cisão total e parcial;
V - decretação e reabilitação
de falência;
VI - Inscrição de filiais;
VII - opção pelo Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional feita por
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar
Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
VIII - responsável master no SIARE.
CAPÍTULO V
DA
BAIXA DA INSCRIÇÃO E DA REATIVAÇÃO
Art. 8° O
pedido de baixa da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de
estabelecimento matriz ou filial ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I - Encerramento de atividades;
II - Encerramento da liquidação judicial ou
extrajudicial, ou conclusão do processo de falência;
III - incorporação, fusão ou cisão total.
Parágrafo único. A inscrição no Cadastro de
Contribuintes do ICMS será baixada automaticamente quando o evento de alteração
de endereço para outra unidade da Federação for deferido pelo Estado de
destino.
Art. 9° A inscrição no
Cadastro de Contribuintes do ICMS poderá ser reativada quando estiver na
situação cadastral suspensa ou cancelada, desde que:
I - O CNPJ esteja na situação cadastral ativa;
II - O registro no órgão competente esteja em situação
válida;
III - atendidas as regras do Capítulo II do Título V
do RICMS.
CAPÍTULO VI
DA
HABILITAÇÃO DO CONTABILISTA
Art. 10. A
habilitação do contabilista por meio do SIARE é condição obrigatória para que
possa ser registrado como responsável pela escrituração fiscal do contribuinte.
§ 1º. Para a habilitação a que se refere o caput, o
registro do contabilista no Conselho Regional de Contabilidade - CRC deverá
estar em situação cadastral regular.
§ 2º. Para obtenção, alteração ou reinicialização da
senha de acesso ao SIARE, o contabilista deverá proceder conforme o disposto no
§ 3º do art. 3º.
Art. 11. Fica revogada a
Portaria SRE nº 055, de 23 de junho de 2008.
Art. 12. Esta portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 28 de julho de 2022; 234º da
Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.
Leônidas
Marcos Torres Marques
Subsecretário
da Receita Estadual em exercício
MEF39959
REF_LESTMG