RESOLUÇÃO 5595, DE 28 DE JULHO DE 2022, SECRETARIA DA FAZENDA DE MINAS GERAIS - MEF39960 - LEST

 

Define a forma de obtenção da autorização prévia do Documento de Arrecadação Estadual - DAE, da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE e da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira - GLME, bem como as unidades responsáveis pela sua concessão, quando da entrada de mercadoria ou bens importados do exterior.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 23 do Decreto nº 47.794, de 19 de dezembro de 2019, e no § 2º do art. 335 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,

 

RESOLVE:

 

  Art. 1° A autorização prévia do Documento de Arrecadação Estadual - DAE, da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE - ou da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira - GLME, será obtida por meio do módulo Pagamento Centralizado de Comércio Exterior - PCCE, do Portal Único de Comércio Exterior - Pucomex.

 

 

 

 Art. 2° A autorização prévia a que se refere o art. 1º poderá ser obtida, por meio do módulo Pucomex, nas seguintes unidades:

 

I - Diretoria de Gestão Fiscal da Superintendência de Fiscalização - DGF/SUFIS e demais unidades integrantes da área de competência da SUFIS ou sob a sua coordenação, tal como o Núcleo de Atividades Fiscais Estratégicas, na hipótese de desembaraço aduaneiro realizado em outra unidade da Federação ou em recinto aduaneiro localizado em Betim;

 

II - Núcleos de Contribuintes Externos do ICMS I, II ou III - Nconext, na hipótese de desembaraço aduaneiro realizado em outra unidade da Federação;

 

III - Delegacia Fiscal/1º Nível/BH - 2, na hipótese de desembaraço aduaneiro realizado em recinto aduaneiro localizado em Confins ou em outra unidade da Federação;

 

IV - Delegacia Fiscal/2º Nível/Varginha, na hipótese de desembaraço aduaneiro realizado em recinto aduaneiro localizado em Varginha ou em Pouso Alegre;

 

V - Delegacia Fiscal/1º Nível/Uberaba, na hipótese de desembaraço aduaneiro:

 

a) realizado em recinto aduaneiro localizado em Uberaba;

 

b) de operação de contribuinte da sua circunscrição, ainda que localizado em outro município;

 

VI - Delegacia Fiscal/1º Nível/Uberlândia, na hipótese de desembaraço aduaneiro realizado em recinto aduaneiro localizado em Uberlândia;

 

VII - Delegacia Fiscal/1º Nível/Juiz de Fora - 1, na hipótese de desembaraço aduaneiro realizado em recinto aduaneiro localizado em Juiz de Fora.

 

 

 

 Art. 3° No caso de indisponibilidade do módulo PCCE do Pucomex, por motivo técnico de responsabilidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRFB, a autorização prévia do DAE, da GNRE ou da GLME, deverá ser obtida presencialmente:

 

I - Na Delegacia Fiscal/1º Nível/Contagem - 1, na hipótese do inciso I do art. 2º;

 

II - Nas unidades a que se referem os incisos II a VII do art. 2º, conforme neles estabelecido.

 

 

 

 Art. 4° Ficam revogadas a Resolução nº 5.170, de 27 de agosto de 2018, e a Resolução nº 5.181, de 21 de setembro de 2018.

 

 

 

 Art. 5° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Secretaria de Estado de Fazenda, aos 28 de julho de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.

 

GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA

 

Secretário de Estado de Fazenda

 

 

MEF39960

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