RESOLUÇÃO 5595, DE 28 DE JULHO DE 2022, SECRETARIA DA
FAZENDA DE MINAS GERAIS - MEF39960 - LEST
Define a forma de
obtenção da autorização prévia do Documento de Arrecadação Estadual - DAE, da
Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE e da Guia para
Liberação de Mercadoria Estrangeira - GLME, bem como as unidades responsáveis
pela sua concessão, quando da entrada de mercadoria ou bens importados do
exterior.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição
Estadual e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 23 do Decreto nº 47.794,
de 19 de dezembro de 2019, e no § 2º do art. 335 da Parte 1 do Anexo IX do
Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro
de 2002,
RESOLVE:
Art. 1° A
autorização prévia do Documento de Arrecadação Estadual - DAE, da Guia Nacional
de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE - ou da Guia para Liberação de
Mercadoria Estrangeira - GLME, será obtida por meio do módulo Pagamento
Centralizado de Comércio Exterior - PCCE, do Portal Único de Comércio Exterior
- Pucomex.
Art. 2° A autorização prévia a
que se refere o art. 1º poderá ser obtida, por meio do módulo Pucomex, nas seguintes unidades:
I - Diretoria de Gestão Fiscal da Superintendência de
Fiscalização - DGF/SUFIS e demais unidades integrantes da área de competência
da SUFIS ou sob a sua coordenação, tal como o Núcleo de Atividades Fiscais
Estratégicas, na hipótese de desembaraço aduaneiro realizado em outra unidade
da Federação ou em recinto aduaneiro localizado em Betim;
II - Núcleos de Contribuintes Externos do ICMS I, II
ou III - Nconext, na hipótese de desembaraço
aduaneiro realizado em outra unidade da Federação;
III - Delegacia Fiscal/1º Nível/BH - 2, na hipótese de
desembaraço aduaneiro realizado em recinto aduaneiro localizado em Confins ou
em outra unidade da Federação;
IV - Delegacia Fiscal/2º Nível/Varginha, na hipótese
de desembaraço aduaneiro realizado em recinto aduaneiro localizado em Varginha
ou em Pouso Alegre;
V - Delegacia Fiscal/1º Nível/Uberaba, na hipótese de
desembaraço aduaneiro:
a) realizado em recinto aduaneiro localizado em
Uberaba;
b) de operação de contribuinte da sua circunscrição,
ainda que localizado em outro município;
VI - Delegacia Fiscal/1º Nível/Uberlândia, na hipótese
de desembaraço aduaneiro realizado em recinto aduaneiro localizado em
Uberlândia;
VII - Delegacia Fiscal/1º Nível/Juiz de Fora - 1, na
hipótese de desembaraço aduaneiro realizado em recinto aduaneiro localizado em
Juiz de Fora.
Art. 3° No caso de indisponibilidade
do módulo PCCE do Pucomex, por motivo técnico de
responsabilidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRFB, a
autorização prévia do DAE, da GNRE ou da GLME, deverá ser obtida
presencialmente:
I - Na Delegacia Fiscal/1º Nível/Contagem - 1, na
hipótese do inciso I do art. 2º;
II - Nas unidades a que se referem os incisos II a VII
do art. 2º, conforme neles estabelecido.
Art. 4° Ficam revogadas a
Resolução nº 5.170, de 27 de agosto de 2018, e a Resolução nº 5.181, de 21 de setembro
de 2018.
Art. 5° Esta resolução entra
em vigor na data de sua publicação.
Secretaria de Estado de Fazenda, aos 28 de julho de
2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.
GUSTAVO
DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário
de Estado de Fazenda
MEF39960
REF_LESTMG