PORTARIA 6757, DE 29 DE JULHO DE 2022, PROCURADORIA
GERAL DA FAZENDA NACIONAL - MEF39961 - LT
Regulamenta a
transação na cobrança de créditos da União e do FGTS.
O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das
atribuições que lhe conferem o art. 14, caput e parágrafo único, da Lei nº
13.988, de 14 de abril de 2020, o art. 10, I, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de
fevereiro de 1967, e o art. 82, incisos XIII e XVIII, do Regimento Interno da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria do Ministro de
Estado da Fazenda nº 36, de 24 de janeiro de 2014, resolve:
Art. 1° Esta
Portaria disciplina os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das
dívidas, os parâmetros para aceitação da transação individual, a concessão de
descontos relativos a créditos da Fazenda Pública e os procedimentos, os
requisitos e as condições necessárias à realização da transação na cobrança da
dívida ativa da União e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) cuja
inscrição e administração incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
CAPÍTULO I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Dos
princípios e dos objetivos da transação na cobrança da dívida ativa da União e
do FGTS
Art. 2° São
princípios aplicáveis à transação na cobrança da dívida ativa da União e do
FGTS:
I - presunção de boa-fé do
contribuinte;
II - concorrência leal entre
os contribuintes;
III - estímulo à autorregularização
e conformidade fiscal;
IV - redução de
litigiosidade;
V - menor onerosidade dos
instrumentos de cobrança;
VI - adequação dos meios de
cobrança à capacidade de pagamento dos devedores inscritos em dívida ativa da
União e do FGTS;
VII - autonomia de vontade das partes na celebração do
acordo de transação;
VIII - atendimento ao interesse público; e
IX - publicidade e
transparência ativa, ressalvada a divulgação de informações protegidas por
sigilo, nos termos da lei.
Art. 3° São objetivos da
transação na cobrança da dívida ativa da União e do FGTS:
I - viabilizar a superação da
situação transitória de crise econômico-financeira do sujeito passivo, a fim de
permitir a manutenção da fonte produtora e do emprego dos trabalhadores,
promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à
atividade econômica;
II - assegurar fonte
sustentável de recursos para execução de políticas públicas;
III - assegurar que a cobrança dos créditos inscritos
em dívida ativa seja realizada de forma a equilibrar os interesses da União e
dos contribuintes e destes com os do FGTS;
IV - assegurar que a cobrança
de créditos inscritos em dívida ativa seja realizada de forma menos gravosa
para União, para o FGTS e para os contribuintes; e
V - assegurar aos
contribuintes em dificuldades financeiras nova chance para retomada do
cumprimento voluntário das obrigações tributárias e fundiárias correntes.
Seção II
Das
modalidades de transação na cobrança da dívida ativa da União e do FGTS
Art. 4° São
modalidades de transação na cobrança da dívida ativa da União e do FGTS:
I - transação por adesão à
proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
II - transação individual
proposta pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e
III - transação individual proposta pelo devedor
inscrito em dívida ativa da União e do FGTS, inclusive a simplificada.
Seção III
Das
obrigações
Art. 5° Sem
prejuízo dos demais compromissos exigidos em Edital ou na proposta individual,
em quaisquer das modalidades de transação de que trata esta Portaria, o devedor
obriga-se a:
I - fornecer, sempre que
solicitado, informações sobre bens, direitos, valores, transações, operações e
demais atos que permitam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional conhecer sua
situação econômica ou eventuais fatos que impliquem a rescisão do acordo;
II - não utilizar a transação
de forma abusiva ou com a finalidade de limitar, falsear ou prejudicar de
qualquer forma a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;
III - declarar que não utiliza pessoa natural ou
jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de
bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos
beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública Federal;
IV - declarar que não alienou
ou onerou bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos
créditos inscritos;
V - efetuar o compromisso de
cumprir as exigências e obrigações adicionais previstas nesta Portaria, no
Edital ou na proposta;
VI - autorizar a compensação,
no momento da efetiva disponibilização financeira, de valores relativos a
restituições, ressarcimentos ou reembolsos reconhecidos pela Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, com prestações do acordo firmado,
vencidas ou vincendas;
VII - autorizar a compensação, no momento da efetiva
disponibilização financeira, de valores relativos a precatórios federais de que
seja credor;
VIII - declarar, quando a transação envolver a
capacidade de pagamento, que as informações cadastrais, patrimoniais e
econômico-fiscais prestadas à administração tributária são verdadeiras e que
não omitiu informações quanto à propriedade de bens, direitos e valores;
IX - renunciar, quando for o
caso, a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se
fundem ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por
objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção
do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea
"c" do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de
março de 2015 - Código de Processo Civil;
X - manter regularidade
perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
XI - regularizar, no prazo de 90 (noventa) dias, os
débitos que vierem a ser inscritos em dívida ativa ou que se tornarem exigíveis
após a formalização do acordo de transação; e
XII - a proceder à individualização dos valores
recolhidos nas contas vinculadas dos respectivos trabalhadores, quando for o
caso.
Parágrafo único. Nas transações firmadas com Estados e
Municípios é obrigatória a inserção de cláusula autorizativa da dedução dos
valores devidos dos montantes a serem repassados relacionados às respectivas
cotas nos Fundos de Participação.
Art. 6° São obrigações da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional:
I - prestar todos os esclarecimentos
acerca da situação econômica do devedor, inclusive os critérios para definição
de sua capacidade de pagamento e do grau de recuperabilidade de seus débitos,
bem como das situações impeditivas à transação e demais circunstâncias
relativas à sua condição perante a dívida ativa da União e do FGTS;
II - presumir a boa-fé do
contribuinte em relação às declarações prestadas no momento da adesão à
transação proposta pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
III - notificar o contribuinte sempre que verificada
hipótese de rescisão da transação, com concessão de prazo para regularização do
vício; e
IV - tornar públicas todas as
transações firmadas com os sujeitos passivos, bem como as respectivas
obrigações, exigências e concessões, ressalvadas as informações protegidas por
sigilo.
Seção IV
Das
exigências
Art. 7° As
modalidades de transação previstas nesta Portaria poderão envolver, a exclusivo
critério da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, as seguintes exigências:
I - pagamento de entrada
mínima como condição à adesão;
II - manutenção das garantias
associadas aos débitos transacionados, quando a transação envolver
parcelamento, moratória ou diferimento; e
III - apresentação de garantias reais ou
fidejussórias, inclusive alienação fiduciária sobre bens móveis ou imóveis e a
cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, títulos de crédito, direitos
creditórios ou recebíveis futuros, observado o disposto no art. 66-B da Lei nº
4.728, de 14 de julho de 1965.
Seção V
Das
concessões
Art. 8° As
modalidades de transação previstas nesta Portaria poderão envolver, a exclusivo
critério da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, as seguintes concessões,
observados os limites previstos na legislação de regência da transação:
I - oferecimento de descontos
e a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) aos débitos considerados
irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional;
II - possibilidade de
parcelamento;
III - possibilidade de diferimento ou moratória,
ressalvados os débitos de FGTS inscritos em dívida ativa;
IV - flexibilização das regras
para aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias;
V - flexibilização das regras
para constrição ou alienação de bens; e
VI - possibilidade de
utilização de créditos líquidos e certos do contribuinte em desfavor da União,
reconhecidos em decisão transitada em julgado, ou de precatórios federais
próprios ou de terceiros, para fins de amortização ou liquidação de saldo
devedor transacionado, observado o procedimento previsto nesta Portaria.
Parágrafo único. Nas propostas de transação que
envolvam redução do valor do crédito, os encargos legais acrescidos aos débitos
inscritos em dívida ativa da União de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº
1.025, de 21 de outubro de 1969, serão obrigatoriamente reduzidos em percentual
não inferior ao aplicado às multas e aos juros de mora relativos aos créditos a
serem transacionados.
Art. 9° Quando a transação
envolver créditos negociados em parcelamento ativo e em situação regular, serão
mantidos os benefícios concedidos relativamente às parcelas vencidas e
liquidadas, vedada a acumulação de descontos entre a transação e o programa de
parcelamento.
§ 1º. A desistência dos parcelamentos anteriormente
concedidos, nos termos deste artigo, é feita de forma irretratável e
irrevogável e implica sua imediata rescisão, considerando-se o sujeito passivo
optante notificado das respectivas extinções, dispensada qualquer outra
formalidade.
§ 2º. Nas hipóteses em que a transação pretendida seja
cancelada, rescindida ou não produza efeitos, os parcelamentos para os quais
houver desistência não serão restabelecidos.
§ 3º. A desistência, cancelamento ou rescisão da
transação implica a perda dos benefícios assegurados na forma deste artigo,
salvo disposição em contrário na norma de regência do parcelamento original.
Seção VI
Dos
efeitos da transação
Art. 10. Enquanto
não concretizada pelo devedor e aceita pela Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, a proposta de transação, em quaisquer das modalidades previstas nesta
Portaria, não suspende a exigibilidade dos créditos nela abrangidos nem o
andamento das respectivas execuções fiscais.
Parágrafo único. Nas modalidades previstas nos incisos
II e III do art. 4º desta Portaria, as partes poderão convencionar pela
suspensão do processo, conforme disposto no inciso II do caput do art. 313 do
Código de Processo Civil enquanto não assinado o respectivo termo e cumpridos
os requisitos para sua aceitação.
Art. 11. A formalização do
acordo de transação, quando envolver as concessões descritas nos incisos I, II,
III e VI do art. 8º, constitui ato inequívoco de reconhecimento, pelo devedor,
dos débitos transacionados.
Art. 12. As modalidades de
transação que envolvam o diferimento do pagamento dos débitos nela abrangidos,
inclusive mediante parcelas periódicas, ou a concessão de moratória, suspendem
a exigibilidade dos créditos transacionados enquanto perdurar o acordo.
Art. 13. Os débitos
transacionados somente serão extintos quando integralmente cumpridos os
requisitos previstos no momento da aceitação do acordo.
Art. 14. O Procurador da
Fazenda Nacional poderá requerer, observados critérios de conveniência e
oportunidade e desde que não acarrete ônus para União ou para o FGTS, a
desistência da execução fiscal de débito transacionado, quando inexistentes,
nos autos, informações de bens úteis à satisfação, parcial ou integral, dos
débitos executados.
Seção VII
Das
vedações
Art. 15. Sem
prejuízo da possibilidade de celebração de Negócio Jurídico Processual para
equacionamento de débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS, nos
termos de regramento próprio, é vedada a transação que:
I - reduza o montante principal
do crédito ou conceda descontos sobre quaisquer valores devidos aos
trabalhadores, conforme critérios estabelecidos pela Lei nº 8.036, de 11 de
maio de 1990;
II - reduza multas de
natureza penal;
III - implique redução superior a 65% (sessenta e
cinco por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados;
IV - utilize créditos de
prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL em valor superior a 70%
(setenta por cento) do saldo a ser pago pelo contribuinte;
V - conceda prazo de quitação
dos créditos superior a 120 (cento e vinte) meses;
VI - envolva créditos não
inscritos em dívida ativa da União ou do FGTS; e
VII - envolva devedor contumaz.
§ 1º. A redução máxima de que trata o inciso III do
caput deste artigo será de até 70% (setenta por cento), ampliando-se o prazo
máximo de quitação para até 145 (cento e quarenta e cinco) meses, respeitado o
disposto no § 11 do art. 195 da Constituição, quando a transação envolver:
I - pessoa natural, inclusive
microempreendedor individual;
II - microempresa ou empresa
de pequeno porte;
III - Santas Casas de Misericórdia;
IV - sociedades cooperativas;
V - demais organizações da
sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014; ou
VI - instituições de ensino.
§ 2º. É vedada a acumulação das reduções oferecidas na
transação com quaisquer outras asseguradas na legislação em relação aos
créditos abrangidos na negociação.
§ 3º. O impedimento de que trata do inciso VII do
caput do presente artigo depende de lei específica que estabeleça o conceito de
devedor contumaz.
Art. 16. A transação deverá
abranger todas as inscrições elegíveis do sujeito passivo, sendo vedada a
adesão parcial.
§ 1º. Na transação por adesão à proposta da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o sujeito passivo poderá combinar uma
ou mais modalidades disponíveis, de forma a equacionar todo o passivo fiscal
elegível.
§ 2º. Em quaisquer das modalidades de transação previstas
nesta Portaria, é lícito ao sujeito passivo deixar de incluir uma ou mais
inscrições no acordo, desde que garantidas, parceladas ou suspensas por decisão
judicial.
§ 3º. Na transação individual é lícito ao sujeito
passivo deixar de incluir uma ou mais inscrições no acordo, caso demonstre que
sua situação econômica impede o equacionamento de todo o passivo elegível.
§ 4º. Na transação que envolva parcelamento de
créditos inscritos na dívida ativa do FGTS, o pagamento da totalidade dos
débitos de contribuição de FGTS rescisório deverá ser realizado na primeira
prestação, assim como os débitos de contribuições mensais devidas a
trabalhadores com vínculos rescindidos à época da contratação e que reúnam as
condições legais para a utilização de valores de sua conta vinculada.
Art. 17. Às contribuições
sociais de que tratam a alínea "a" do inciso I e o inciso II do caput
do art. 195 da Constituição são vedados a moratória e o parcelamento em prazo
superior a 60 (sessenta) meses.
Art. 18. Aos devedores com
transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos contados da data de
rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos
distintos.
CAPÍTULO II
DOS
PARÂMETROS PARA ACEITAÇÃO DA TRANSAÇÃO INDIVIDUAL OU POR ADESÃO E DA MENSURAÇÃO
DO GRAU DE RECUPERABILIDADE DAS DÍVIDAS SUJEITAS À TRANSAÇÃO
Seção I
Da
mensuração do grau de recuperabilidade
Art. 19. Serão
observados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e pela Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia os seguintes
parâmetros, isolada ou cumulativamente, para a celebração de transação:
I - o tempo em cobrança;
II - a suficiência e liquidez
das garantias associadas aos débitos;
III - a existência de parcelamentos, ativos ou
rescindidos;
IV - a perspectiva de êxito
das estratégias administrativas e judiciais;
V - o custo da cobrança
administrativa e judicial;
VI - o histórico de
parcelamentos dos débitos;
VII - o tempo de suspensão de exigibilidade por
decisão judicial; e
VIII - a situação econômica e a capacidade de
pagamento do sujeito passivo.
Art. 20. A situação econômica
dos contribuintes será mensurada a partir da verificação das informações
cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais prestadas à Administração
Tributária Federal ou aos demais órgãos da Administração Pública.
Art. 21. A capacidade de pagamento
será uniforme no âmbito da Administração Tributária Federal, decorre da
situação econômica do contribuinte e será calculada de forma a estimar se o
sujeito passivo possui condições de efetuar o pagamento integral dos débitos,
no prazo de 5 (cinco) anos, sem descontos.
§ 1º. Quando a capacidade de pagamento não for
suficiente para liquidação integral de todo o passivo fiscal e do FGTS, nos
termos do caput, os prazos ou os descontos serão graduados de acordo com a
possibilidade de adimplemento dos débitos, observados os limites previstos na
legislação de regência da transação.
§ 2º. Havendo mais de uma pessoa física ou jurídica
responsável, conjuntamente pelo débito, a capacidade de pagamento do grupo
poderá ser calculada mediante a soma da capacidade de pagamento individual de
cada integrante do grupo econômico.
Art. 22. Para mensuração da
capacidade de pagamento dos sujeitos passivos, além das informações prestadas à
Administração Tributária Federal e demais órgãos da Administração Pública,
poderão ser consideradas informações prestadas no momento da adesão e durante a
vigência do acordo.
Art. 23. O devedor terá
conhecimento da sua capacidade de pagamento e poderá apresentar pedido de
revisão.
Art. 24. Observada a capacidade
de pagamento do sujeito passivo e para os fins das modalidades de transação, os
créditos serão classificados em ordem decrescente de recuperabilidade, sendo:
I - créditos tipo A: créditos
com alta perspectiva de recuperação;
II - créditos tipo B:
créditos com média perspectiva de recuperação;
III - créditos tipo C: créditos considerados de
difícil recuperação; ou
IV - créditos tipo D:
créditos considerados irrecuperáveis.
Art. 25. Para os fins do
disposto nesta Portaria, são considerados irrecuperáveis os créditos:
I - inscritos em dívida ativa
há mais de 15 (quinze) anos e sem anotação atual de garantia ou suspensão de
exigibilidade;
II - com exigibilidade
suspensa por decisão judicial, nos termos do art. 151, IV ou V, da Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, há mais de 10
(dez) anos;
III - de titularidade de devedores:
a) falidos;
b) em recuperação judicial ou extrajudicial;
c) em liquidação judicial; ou
d) em intervenção ou liquidação extrajudicial.
IV - de titularidade de
devedores pessoa jurídica cuja situação cadastral no CNPJ seja:
a) baixado por inaptidão;
b) baixado por inexistência de fato;
c) baixado por omissão contumaz;
d) baixado por encerramento da falência;
e) baixado pelo encerramento da liquidação judicial;
f) baixado pelo encerramento da liquidação;
g) inapto por localização desconhecida;
h) inapto por inexistência de fato;
i) inapto omisso e não localização;
j) inapto por omissão contumaz;
k) inapto por omissão de declarações; ou
l) suspenso por inexistência de fato;
V - de titularidade de devedores
pessoa física com indicativo de óbito; ou
VI - os respectivos processos
de execução fiscal estiverem arquivados com fundamento no art. 40 da Lei nº
6.830, de 22 de setembro de 1980, há mais de 3 (três) anos.
Parágrafo único. As situações descritas nos incisos
III, IV e V do caput deste artigo devem constar, respectivamente, nas bases do
CNPJ e do CPF perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do
Ministério da Economia até a data da proposta de transação, cabendo ao devedor
as medidas necessárias à efetivação dos registros.
Art. 26. Na mensuração da
capacidade de pagamento dos entes públicos, suas autarquias e fundações,
poderão ser excluídas as receitas e transferências vinculadas e as destinadas
ao pagamento das despesas obrigatórias a que está sujeito o contribuinte.
Seção II
Do
pedido de revisão quanto à capacidade de pagamento
Art. 27. O
sujeito passivo poderá apresentar pedido de revisão quanto à sua capacidade de
pagamento.
Art. 28. O sujeito passivo terá
acesso à metodologia de cálculo e às demais informações utilizadas para
mensuração da sua capacidade de pagamento:
I - por meio do REGULARIZE da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, disponível no endereço
www.regularize.pgfn.gov.br, ou e-CAC da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, disponível no endereço www.gov.br/receitafederal, quando se tratar de transação por adesão ou
de proposta de transação individual formulada pela Administração Tributária
Federal; ou
II - diretamente na unidade
responsável pela análise da proposta, quando se tratar de transação individual
apresentada pelo contribuinte.
Art. 29. O pedido de revisão
será apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados:
I - no caso de proposta de
transação formulada pela Administração Tributária Federal, individual ou por adesão,
da data em que o contribuinte tomar conhecimento da capacidade de pagamento
informada pelo REGULARIZE ou e-CAC; ou
II - no caso de proposta de
transação individual formulada pelo contribuinte, da data em que a unidade
responsável informar a capacidade de pagamento ao proponente.
Art. 30. O pedido de revisão,
em qualquer caso, deverá ser apresentado exclusivamente pelo REGULARIZE da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, indicar o valor da capacidade de
pagamento estimada pelo próprio contribuinte acompanhado da metodologia de
cálculo e documentos que sustentem suas alegações, dentre os quais, se for o
caso:
I - laudo técnico firmado por
profissional habilitado, bem como do Balanço Patrimonial, da Demonstração de
Resultados e da Demonstração do Fluxo Líquido de Caixa dos 2 (dois) últimos
exercícios e do exercício em curso;
II - relação detalhada do
bens e direitos de propriedade do contribuinte, no país ou no exterior, com a
respectiva localização e destinação, instruída:
a) no caso de bens imóveis, com cópia da certidão de
inteiro teor da matrícula atualizada ou outro instrumento que determine a
propriedade, cópia do último carnê do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana (IPTU), em se tratando de imóvel urbano, ou cópia da última
declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), em se
tratando de imóvel rural;
b) no caso de veículos, com cópia do Certificado de
Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) atualizado, bem como cópia do último
carnê do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA); e
c) no caso dos demais bens ou direitos, com cópia do
documento comprobatório de propriedade e do respectivo valor de avaliação.
III - relação nominal completa dos credores, inclusive
aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação da natureza, da
classificação e do valor atualizado do crédito, discriminando sua origem e o
regime dos respectivos vencimentos;
IV - extratos atualizados das
contas bancárias e de suas eventuais aplicações financeiras de qualquer
modalidade, com os respectivos saldos na data da impugnação; e
V - descrição das operações
referidas no inciso anterior, inclusive operações de crédito com ou sem
garantias pessoais, reais ou fidejussórias, contratos de alienação ou cessão
fiduciária em garantia, inclusive cessão fiduciária de direitos creditórios ou
de recebíveis.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o contribuinte
pessoa jurídica deverá informar se o bem é utilizado na atividade operacional
da empresa.
Art. 31. Ao receber o pedido de
revisão relativo à capacidade de pagamento, o Procurador da Fazenda Nacional
deverá verificar se o contribuinte apresentou as informações e a documentação
necessária à análise do pedido.
§ 1º. Não apresentados os documentos que demonstrem
suas alegações, o contribuinte deverá ser instado a sanar o vício no prazo de
10 (dez) dias, sob pena de não conhecimento do pedido de revisão, facultada a
opção pela adesão às propostas de transação disponíveis.
§ 2º. O Procurador da Fazenda Nacional responsável
pela análise do pedido poderá requisitar informações adicionais, que serão
prestadas no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis.
Art. 32. Estando em ordem a
documentação e as informações apresentadas, nos termos dos artigos
antecedentes, a unidade responsável deverá calcular a capacidade de pagamento
efetiva do contribuinte.
Art. 33. Compete ao sujeito passivo
manter atualizadas suas informações cadastrais, patrimoniais e
econômico-fiscais junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Art. 34. Julgado procedente o
pedido de revisão:
I - o contribuinte deverá
retificar suas declarações fiscais, quando for o caso; e
II - o Procurador da Fazenda
Nacional revisará a capacidade de pagamento do contribuinte.
CAPÍTULO III
DOS
PARÂMETROS PARA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS DE PREJUÍZO FISCAL E BASE DE CÁLCULO
NEGATIVA DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO
Art. 35. A
exclusivo critério da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, após a incidência
dos descontos ajustados, se houver, será admitida a liquidação de até 70%
(setenta por cento) do saldo remanescente com a utilização de créditos de
prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido (CSLL).
Art. 36. A utilização de créditos
decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL será
excepcional, quando demonstrada sua imprescindibilidade para composição do
plano de regularização e somente será cabível:
I - em relação a créditos
considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação, nos termos desta
Portaria;
II - para amortizar juros,
multa e encargo legal, salvo quando o optante for pessoa jurídica em processo
de recuperação judicial, ocasião em que poderão amortizar também o principal
inscrito, respeitadas as demais regras de utilização dos créditos; e
III - se inexistentes ou esgotados outros créditos
líquidos e certos em desfavor da União, reconhecidos em decisão judicial
transitada em julgado, ou precatórios federais expedidos em favor do sujeito passivo.
Art. 37. É vedada a utilização
de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da
CSLL nas transações por adesão e na transação individual simplificada.
Art. 38. A existência, regularidade
escritural, disponibilidade dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de
base de cálculo negativa da CSLL deve ser certificada por profissional contábil
com registro regular no Conselho Regional de Contabilidade.
Parágrafo único. O profissional de que trata o caput
deverá apresentar relatórios analíticos da composição, origem, período a que se
referem e disponibilidade dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo
negativa da CSLL.
Art. 39. A Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional realizará a análise da regularidade da utilização dos
créditos previstos nesta Portaria, com base nas informações fiscais a serem
prestadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil acerca da
existência e suficiência dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo
negativa da CSLL indicados pelo contribuinte.
§ 1º. A análise de que trata o caput poderá ser
realizada até a liquidação integral do acordo ou no prazo máximo de 5 (cinco)
anos, contados da data de sua celebração, o que for posterior.
§ 2º. A pessoa jurídica que utilizar os créditos
previstos neste capítulo deverá manter, durante todo o período previsto no
parágrafo anterior, os livros e os documentos exigidos pelas normas fiscais,
inclusive comprobatórios dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo
negativa da CSLL, promovendo, nesse caso, a baixa dos valores nos respectivos
livros fiscais.
§ 3º. A cobrança do saldo liquidado com uso de
créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL
nos termos desta Portaria ficará suspensa até a confirmação dos créditos
utilizados, mantendo-se as garantias eventualmente existentes.
CAPÍTULO IV
}DA TRANSAÇÃO POR ADESÃO À PROPOSTA DA PROCURADORIA-GERAL
DA FAZENDA NACIONAL
Art. 40. O
sujeito passivo poderá transacionar inscrições mediante adesão à proposta da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Art. 41. A proposta de
transação por adesão será realizada mediante publicação de edital pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
§ 1º. O edital deverá conter:
I - o prazo para adesão à
proposta;
II - os critérios para
elegibilidade dos débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS à
transação por adesão;
III - os critérios impeditivos à transação por adesão,
quando for o caso;
IV - as modalidades de
transação por adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional,
podendo estipular modalidades distintas para débitos relativos às contribuições
sociais de que tratam a alínea "a" do inciso I e o inciso II do caput
do art. 195 da Constituição Federal;
V - os compromissos e
obrigações adicionais a serem exigidos dos devedores;
VI - a descrição do
procedimento para adesão à proposta formulada pela Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional;
VII - a relação de devedores com inscrições elegíveis
à transação nas modalidades que especificar; e
VIII - as hipóteses de rescisão do acordo e a
descrição do procedimento para apresentação de impugnação.
§ 2º. O Edital será publicado no sítio da Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional disponível na internet www.gov.br/pgfn e, quando envolver
também a possibilidade de negociação de créditos devidos ao FGTS, no sítio
eletrônico da Caixa Econômica Federal.
§ 3º. Os procedimentos para adesão dos créditos inscritos
na dívida ativa da União e do FGTS devem ser realizados, respectivamente, no
REGULARIZE e na plataforma da Caixa Econômica Federal indicada no Edital.
§ 4º. Fica delegada ao Procurador-Geral Adjunto de
Gestão da Dívida Ativa da União e do FGTS a competência para a elaboração das
propostas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e edição dos respectivos
editais de transação por adesão na cobrança da dívida ativa da União e do FGTS
e no contencioso de pequeno valor relativo ao processo de cobrança da dívida
ativa da União e do FGTS.
Art. 42. Ao aderir à proposta
de transação formulada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o devedor:
I - declara que não utiliza
pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a
destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a
identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública
Federal;
II - declara que não alienou
ou onerou bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos
créditos inscritos;
III - firma o compromisso de cumprir as exigências e
obrigações adicionais previstas nesta Portaria, no Edital ou na proposta;
IV - declara que as
informações cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais prestadas à
administração tributária são verdadeiras e que não omitiu ou simulou
informações quanto à propriedade de bens, direitos e valores;
V - autoriza a compensação no
momento da efetiva disponibilização financeira, de valores relativos a
restituições, ressarcimentos ou reembolsos reconhecidos pela Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, com prestações do acordo firmado,
vencidas ou vincendas;
VI - autoriza a compensação,
no momento da efetiva disponibilização financeira, de valores relativos a
precatórios federais de que seja credor; e
VII - renuncia a quaisquer alegações de direito,
atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, incluídas as
coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na
transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com
resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput
do art. 487 do Código de Processo Civil.
Parágrafo único. A cópia do requerimento de que trata
o inciso VII do caput, protocolado perante o juízo, deverá ser apresentada
exclusivamente pelo REGULARIZE no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados
da data da adesão à transação.
Art. 43. A transação por adesão
à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional será realizada
exclusivamente por meio eletrônico e observará, alternativa ou cumulativamente,
as exigências do art. 7º e as concessões dos incisos I, II, IV, V e VI do art.
8º desta Portaria.
Parágrafo único. Às contribuições sociais de que
tratam a alínea "a" do inciso I e o inciso II do caput do art. 195 da
Constituição Federal são vedados a moratória e o parcelamento em prazo superior
a 60 (sessenta) meses.
Art. 44. A adesão à proposta de
transação relativa a débitos suspensos por decisão judicial fica sujeita à
apresentação, pelo devedor, de:
I - requerimento de adesão à
proposta de transação formulada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional,
conforme modelo constante no REGULARIZE; e
II - cópia do requerimento de
desistência das ações, impugnações ou recursos relativos aos créditos
transacionados, com pedido de extinção do respectivo processo com resolução de
mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487
do Código de Processo Civil.
§ 1º. Tratando-se de devedor pessoa jurídica, o
requerimento de que trata este artigo será apreciado pela unidade da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do domicílio do estabelecimento matriz.
§ 2º. A documentação de que trata o inciso II deverá
ser apresentada em até 60 (sessenta) dias após a formalização do acordo de
transação.
Art. 45. A adesão à transação
proposta pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional implica manutenção
automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar
fiscal e das garantias prestadas administrativamente ou nas ações de execução
fiscal ou em qualquer outra ação judicial.
Parágrafo único. Em caso de bens penhorados ou
oferecidos em garantia de execução fiscal, é facultado ao sujeito passivo
requerer a alienação por iniciativa particular, nos termos do art. 880 do
Código de Processo Civil, para fins de amortização ou liquidação de saldo
devedor transacionado.
CAPÍTULO V
DA
TRANSAÇÃO INDIVIDUAL
Seção I
Das
disposições gerais da transação individual
Art. 46. Sem
prejuízo da possibilidade de adesão à proposta de transação formulada pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do respectivo edital,
poderão propor ou receber proposta de transação individual:
I - devedores cujo valor
consolidado dos débitos inscritos em dívida ativa da União for superior a R$
10.000.000,00 (dez milhões de reais) ou cujo valor consolidado dos débitos
inscritos em dívida ativa do FGTS for superior a R$ 1.000.000,00 (milhão de
reais);
II - devedores falidos, em
recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial ou extrajudicial
ou em intervenção extrajudicial;
III - autarquias, fundações e empresas públicas
federais;
IV - Estados, Distrito Federal e Municípios e
respectivas entidades de direito público da administração indireta; e
V - devedores cujo valor
consolidado dos débitos seja superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)
inscritos na dívida ativa da União ou R$ 100.000,00 (cem mil reais) inscritos
na dívida ativa do FGTS e que estejam suspensos por decisão judicial ou
garantidos por penhora, carta de fiança ou seguro garantia.
§ 1º. Poderão propor ou receber proposta de transação
individual simplificada os devedores do inciso I do caput deste artigo cujo
valor consolidado dos débitos inscritos em dívida ativa da União seja superior
a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e inferior ao limite previsto no caput
deste artigo.
§ 2º. A transação de débitos inscritos em dívida ativa
da União e do FGTS cujo valor consolidado seja igual ou inferior aos previstos
neste artigo será realizada exclusivamente por adesão à proposta da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, devendo ser não conhecidos, nesses
casos, os pedidos de propostas individuais.
§ 3º. Os limites de que trata este artigo será
calculado considerando o somatório de todas as inscrições do devedor elegíveis
à transação.
Art. 47. Para celebração do
termo de transação individual, poderão ser agendadas reuniões para discussão da
proposta.
Art. 48. A fim de averiguar a concreta
situação operacional e patrimonial da empresa requerente, o Procurador-Chefe da
Dívida Ativa na respectiva região poderá designar Procurador da Fazenda
Nacional para coordenar inspeção no estabelecimento comercial, industrial ou
profissional do devedor.
Parágrafo único. O requerente será comunicado da
inspeção pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional com até 48 (quarenta e
oito) horas de antecedência.
Art. 49. Nas propostas de
transação individual relativas a contribuintes falidos:
I - poderão ser excluídos do
objeto da transação os débitos e seus componentes necessários à adequação à
legislação de regência da falência;
II - o percentual de desconto
observará a capacidade de pagamento efetivo da massa falida, entendida como o
valor total dos bens e direitos arrecadados e disponíveis para liquidação dos
créditos;
III - os descontos deverão incidir observando a ordem
crescente de prioridade prevista no art. 83 da Lei 11.101, de 9 de fevereiro de
2005, ou, se for o caso, do Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945,
vedada a concessão de descontos sobre o montante principal do débito.
Seção II
Da
transação individual proposta pelo devedor
Art. 50. A
proposta de transação individual formulada pelo devedor deverá conter:
I - qualificação completa do
requerente e, tratando-se de pessoa jurídica, de seus sócios, controladores,
administradores, gestores, representantes legais, e empresas integram o mesmo
grupo econômico;
II - exposição das causas
concretas de sua situação econômica, patrimonial e financeira, as razões da
crise econômico-financeira e sua capacidade de pagamento estimada, observando o
disposto nesta Portaria;
III - plano de recuperação fiscal com a descrição dos
meios para extinção dos créditos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS;
IV - instrução com os
documentos que suportem suas alegações;
V - relação de bens e
direitos que comporão as garantias do termo de transação, inclusive de
terceiros, observado o disposto nos arts. 9º e 10 da
Portaria PGFN nº 33, de 08 de fevereiro de 2018;
VI - declaração de que não
utiliza ou que reconhece a utilização de pessoa natural ou jurídica interposta
para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de
valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos;
VII - declaração de que não alienou, onerou ou ocultou
bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos
inscritos, ou de que reconhece a alienação, oneração ou ocultação com o mesmo
propósito; e
VIII - declaração de que o sujeito passivo ou responsável
tributário, durante o cumprimento do acordo, não alienará bens ou direitos sem
proceder à devida comunicação à Fazenda Nacional.
§ 1º. Poderão ser exigidos, a exclusivo critério do
Procurador da Fazenda Nacional, observadas as circunstâncias do caso concreto
ou da proposta:
I - demonstrações contábeis
levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita
observância da legislação societária aplicável e compostas de:
a) balanço patrimonial;
b) demonstração de resultados acumulados;
c) demonstração do resultado desde o último exercício
social;
d) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua
projeção;
e) descrição das sociedades de grupo societário, de
fato ou de direito; e
f) outros elementos pertinentes.
II - a relação nominal
completa dos credores, a natureza, a classificação e o valor atualizado do
crédito e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente; e
III - a relação de bens e direitos de propriedade do
requerente, no país e no exterior, com a respectiva localização e destinação,
com apresentação de laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e
ativos, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.
§ 2º. Tratando-se de pessoa jurídica de direito
público ou integrante da administração pública indireta, são dispensados os
documentos previstos nos incisos V a VIII do caput deste artigo.
§ 3º. Havendo o reconhecimento da utilização de pessoa
natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a
destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a
identidade dos beneficiários de seus atos, nos termos do inciso VI do caput
deste artigo, a aceitação da transação fica condicionada à concordância dos
reais beneficiários e dos que obtiveram proveito econômico, ainda que indireto,
em serem corresponsabilizados pelos débitos
transacionados.
§ 4º. Havendo reconhecimento da alienação, oneração ou
ocultação de bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos
créditos inscritos, nos termos do inciso VII do caput deste artigo, a aceitação
da transação fica condicionada à oferta dos referidos bens em garantia do
pagamento dos débitos transacionados.
§ 5º. Sendo juridicamente impossível ou inviável a
utilização, em garantia, dos bens de que trata o parágrafo anterior, o devedor
deverá:
I - indicar outros bens em
valor equivalente ao dos bens alienados, onerados ou ocultados com o propósito
de frustrar a recuperação dos créditos inscritos, inclusive de terceiros, desde
que expressamente autorizado por estes e aceitos pela Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional; e
II - concordar com o
acréscimo do valor dos bens referidos no inciso anterior à capacidade de pagamento
de que trata o art. 21 desta Portaria.
Art. 51. A proposta de
transação individual será apresentada através do REGULARIZE.
§ 1º. Compete à Procuradoria-Regional da Fazenda
Nacional do domicílio fiscal da matriz do contribuinte apreciar as propostas de
transação individual formuladas nos termos do caput.
§ 2º. As Procuradorias-Regionais da Fazenda Nacional
constituirão equipes regionais para análise de propostas de negociação no
âmbito de suas respectivas áreas de atuação.
Art. 52. Em caso de não
preenchimento das condições descritas no art. 46 ou não apresentados os
documentos descritos no art. 50, o contribuinte deverá ser notificado para, no
prazo de 10 (dez) dias, sanar o vício, quando cabível.
Art. 53. Nas propostas de transação
individual formuladas nos termos do art. 46, é lícito ao contribuinte
transacionar nas mesmas condições das modalidades de transação por adesão
existentes na data do pedido, devendo a unidade responsável, quando for o caso,
cadastrar as referidas contas de negociação, salvo se a adesão puder ser
integralmente realizada pelo REGULARIZE.
Parágrafo único. O disposto no caput não impede a
exigência de garantias adicionais e a manutenção daquelas já existentes.
Art. 54. Recebida a proposta, o
Procurador da Fazenda Nacional deverá:
I - analisar o atual estágio
das execuções fiscais movidas contra o devedor e a existência de exceção,
embargos ou qualquer outra ação proposta contra o crédito;
II - verificar a existência
de garantias já penhoradas em execuções fiscais movidas pela Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional, o valor e a data da avaliação oficial e se houve tentativa
de alienação judicial dos bens penhorados;
III - verificar a existência de garantias ofertadas em
parcelamentos perante a Administração Tributária Federal, ainda que já extintos
por pagamento ou rescindidos por descumprimento das obrigações;
IV - verificar a existência
de débitos não ajuizados ou pendentes de inscrição em dívida ativa da União do
FGTS;
V - verificar a existência de
débitos inscritos ou ajuizados por outra unidade da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional;
VI - analisar o histórico
fiscal do devedor, especialmente a concessão de parcelamentos anteriores,
ordinários ou especiais, eventuais ocorrências de fraude, inclusive à execução
fiscal, ou quaisquer outras hipóteses de infração à legislação com o propósito
de frustrar a recuperação dos créditos devidos; e
VII - analisar a aderência da proposta apresentada à
atual situação econômico-fiscal e à capacidade de pagamento do devedor e suas
projeções de geração de resultados.
§ 1º. Realizadas as análises e verificações de que
trata o caput, o Procurador da Fazenda Nacional poderá, se for o caso,
solicitar documentos e informações complementares, inclusive laudo técnico
firmado por profissional habilitado, ou apresentar contraproposta.
§ 2º. Concluída a análise documental, o Procurador da
Fazenda Nacional deverá apresentar ao contribuinte:
I - a capacidade de pagamento
presumida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, acompanhada de sua
metodologia de cálculo;
II - a relação de inscrições
do contribuinte, acompanhada dos percentuais e valores estimados de desconto,
se for o caso, inclusive com os indicadores de inscrição com vedação de
desconto ou cujo percentual de desconto calculado atinja o principal inscrito;
III - os prazos máximos de alongamento por inscrição;
e
IV - as situações impeditivas
à celebração do acordo de transação individual.
§ 3º. Caso o contribuinte integre grupo econômico
reconhecido em decisão administrativa definitiva ou judicial transitada em
julgado, o Procurador da Fazenda Nacional responsável pela análise do pedido
deverá utilizar a capacidade de pagamento do grupo.
§ 4º. Caso o contribuinte integre grupo econômico de
fato, o Procurador da Fazenda Nacional responsável pela análise do pedido
poderá aceitar a proposta nas mesmas condições que seriam acordadas com o
devedor principal do grupo, ainda que mais benéfica, observados as seguintes
diretrizes:
I - maximização das garantias
relacionadas ao cumprimento do acordo;
II - reconhecimento expresso
dos reais beneficiários e dos que obtiveram proveito econômico, ainda que
indireto, acerca da existência do grupo econômico de fato e sua inserção como
corresponsáveis nos sistemas da dívida ativa; e
III - redução da litigiosidade pelo encerramento da
discussão judicial, se houver, acerca da existência e composição do grupo
econômico.
§ 5º. Para os fins do disposto no parágrafo anterior,
considera-se devedor principal do grupo a pessoa jurídica com o maior valor de
débitos inscritos em nome próprio.
§ 6º. Havendo indícios de divergências nas informações
cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais do contribuinte ou dos
integrantes do grupo econômico, o requerente deve ser intimado para, no prazo
de 10 (dez) dias, apresentar documentos, prestar informações ou
esclarecimentos.
Art. 55. A decisão que recusar
a proposta de transação individual apresentada pelo contribuinte deve apresentar,
de forma clara e objetiva, a fundamentação que permita a exata compreensão das
razões de decidir e deve considerar a situação econômica e a capacidade de
pagamento do sujeito passivo, a perspectiva de êxito das estratégias
administrativas e judiciais e o custo da cobrança judicial.
§ 1º. A decisão deverá apresentar ao contribuinte as
alternativas e orientações para a regularização de sua situação fiscal e,
sempre que possível, formular contraproposta de transação.
§ 2º. O contribuinte poderá apresentar recurso
administrativo no prazo de 10 (dez) dias da data da notificação da decisão de
que trata o caput, aplicando-se no que couber, o disposto no art. 73 desta
Portaria.
Seção III
Da
transação individual proposta pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
Art. 56. O
devedor será notificado da proposta de transação individual formulada pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional por via eletrônica ou postal.
Art. 57. A proposta de
transação individual formulada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
deverá expor os meios para a extinção dos créditos nela contemplados e
envolverá, alternativa ou cumulativamente, todas as obrigações, exigências e
concessões de que tratam os arts. 5º a 8º desta
Portaria, bem como:
I - a capacidade de pagamento
presumida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, acompanhada de sua
metodologia de cálculo;
II - a relação de inscrições
do contribuinte, acompanhada dos percentuais e valores estimados de desconto,
se for o caso, inclusive com os indicadores de inscrição com vedação de
desconto ou cujo percentual de desconto calculado atinja o principal inscrito;
III - outras informações consideradas relevantes e
demais condições para formalização do acordo, a exemplo da necessidade de
manutenção ou oferecimento de garantias próprias ou de terceiros; e
IV - o prazo para aceitação
da proposta.
Art. 58. A apresentação de contraproposta
observará os mesmos procedimentos para apresentação de proposta de transação
individual pelo devedor.
Seção
IV
Do
termo de transação individual e da competência para assinatura
Art. 59. Havendo consenso para
formalização do acordo de transação, deverá ser redigido o respectivo termo,
contendo a qualificação das partes, as cláusulas e condições gerais do acordo,
os débitos envolvidos com indicação das respectivas execuções fiscais e os
juízos de tramitação, o prazo para cumprimento, a descrição detalhada das
garantias apresentadas e as consequências em caso de descumprimento.
Art. 60. Fica delegada ao
Procurador da Fazenda Nacional que realizou a negociação, em conjunto com o
Procurador-Chefe da Dívida Ativa na respectiva Região, a assinatura dos termos
de transação firmados.
Parágrafo único. Havendo débitos distribuídos em
regiões diversas, o termo de transação será assinado pelos respectivos
Procuradores-Chefe de Dívida Ativa.
Art. 61. Tratando-se de
transação que envolva valor igual ou superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões
de reais), o termo de transação será assinado, sucessivamente, respeitada a
competência territorial, pelas autoridades de que trata o artigo anterior e
pelo Procurador-Regional da respectiva Região.
Parágrafo único. Havendo débitos distribuídos em
regiões diversas, o termo de transação será assinado pelos respectivos
Procuradores-Regionais.
Art. 62. Os termos de transação
que envolvam valor igual ou superior a R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta
milhões de reais) ou o uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base
de cálculo negativa da CSLL para equalização do passivo fiscal serão assinados
pelas autoridades descritas nos artigos anteriores e por Coordenador-Geral da
Procuradoria-Geral Adjunta de Gestão da Dívida Ativa da União e do FGTS.
Art. 63. Os termos de transação
que envolvam valor igual ou superior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de
reais) serão assinados pelas autoridades descritas nos artigos anteriores e
pelo Procurador-Geral Adjunto de Gestão da Dívida Ativa da União e do FGTS.
Parágrafo único. Os termos de transação que envolvam
valores superiores aos fixados em ato do Ministro de Estado da Economia
dependerão de prévia e expressa autorização ministerial, permitida a delegação.
CAPÍTULO VI
DA
TRANSAÇÃO INDIVIDUAL SIMPLIFICADA
Art. 64. A
transação individual simplificada poderá ser proposta pelo devedor e ocorrerá
exclusivamente via REGULARIZE.
§ 1º. O devedor apresentará, conforme formulários
disponibilizados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, proposta de
transação indicando o plano de pagamento para integral quitação dos débitos
inscritos na dívida ativa da União e do FGTS, o qual conterá:
I - o valor a ser pago a
título de entrada;
II - o prazo e o escalonamento, se for o caso, para
pagamento das prestações pretendidas;
III - o desconto pretendido, segundo sua capacidade de
pagamento;
IV - os bens e direitos que
constituirão as garantias do acordo a ser firmado, inclusive de terceiros; e
V - os documentos que
suportem suas alegações.
§ 2º. As demais cláusulas do acordo observarão termo
padrão a ser disponibilizado no REGULARIZE.
Art. 65. Recebido o pedido de
transação individual simplificada, o Procurador da Fazenda Nacional avaliará,
nos termos desta Portaria, a capacidade de pagamento do devedor e o
preenchimento dos demais requisitos indispensáveis à celebração do acordo.
Art. 66. Não sendo o caso de
deferimento imediato do pedido, o Procurador da Fazenda Nacional formulará
contraproposta de transação, submetendo-a, pelo REGULARIZE, à apreciação do
devedor.
§ 1º. Não serão conhecidos os pedidos de transação
individual simplificada quando inexistentes as hipóteses de seu cabimento, nos
termos do § 1º do art. 46.
§ 2º. Havendo consenso para formalização do acordo,
deverá ser encaminhado ao contribuinte termo de transação simplificada e
instruções para recolhimento da prestação inicial, dispensada aprovação pelas
autoridades previstas no art. 60 e seguintes.
§ 3º. Não havendo consenso, o Procurador da Fazenda
Nacional recusará a proposta de transação individual simplificada.
§ 4º. O contribuinte poderá apresentar recurso
administrativo no prazo de 10 (dez) dias da data da notificação da decisão de
que trata o parágrafo anterior, aplicando-se, no que couber, o disposto no art.
73 desta Portaria.
§ 5º. O recolhimento da prestação inicial, realizado
exclusivamente por Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF)
expedido pelo REGULARIZE, formalizará o acordo e implicará anuência com o termo
de transação individual simplificada por parte do contribuinte.
Art. 67. Em até 60 (sessenta)
dias da celebração da transação individual simplificada, o contribuinte apresentará,
via REGULARIZE, prova de constituição da garantia sobre os bens e direitos
ofertados e aceitos pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Art. 68. A Procuradoria-Geral
Adjunta de Gestão da Dívida Ativa da União e do FGTS editará instruções
complementares para celebração da transação individual simplificada.
CAPÍTULO VII
DA
RESCISÃO DA TRANSAÇÃO E DA IMPUGNAÇÃO À RESCISÃO
Art. 69. Implica
rescisão da transação:
I - o descumprimento das
condições, das cláusulas, das obrigações ou dos compromissos assumidos;
II - a constatação, pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de divergências nas informações
cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais prestadas pelo sujeito passivos e
consideradas para celebração da transação;
III - a constatação, pela Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como
forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente
a sua celebração;
IV - a decretação de falência
ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente;
V - a comprovação de
prevaricação, de concussão ou de corrupção passiva na sua formação;
VI - a ocorrência de dolo, de
fraude, de simulação ou de erro essencial quanto a pessoa ou quanto ao objeto
do conflito;
VII - a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias
adicionalmente previstas no respectivo termo de transação;
VIII - a inobservância de quaisquer disposições
previstas na Lei de regência da transação ou no edital;
IX - a inobservância do
compromisso de proceder à individualização dos valores recolhidos a título de
FGTS nas contas vinculadas dos respectivos trabalhadores; e
X - o não cumprimento
regular, por 3 (três) meses consecutivos ou por 6 (seis) meses alternados, das
obrigações para com o FGTS.
§ 1º. A constatação de fraude, nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990,
inclusive quando da declaração dos montantes de créditos decorrentes de
prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, implicará a rescisão da
transação, sem prejuízo de eventuais representações contra os responsáveis,
inclusive para fins penais.
§ 2º. Na hipótese de que trata o inciso IV, é
facultado ao devedor aderir à modalidade de transação proposta pela PGFN, desde
que disponível, ou apresentar nova proposta de transação individual, não se
aplicando o disposto no art. 18 desta Portaria.
Art. 70. O devedor será notificado
sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação.
§ 1º. A notificação será realizada exclusivamente por
meio eletrônico, através do endereço eletrônico cadastrado no REGULARIZE, ou
pela Caixa Econômica Federal, na hipótese de transação de débitos do FGTS.
§ 2º. O devedor terá conhecimento das razões
determinantes da rescisão e poderá regularizar o vício ou apresentar
impugnação, ambos no prazo de 30 (trinta) dias, preservada em todos os seus
termos a transação durante esse período.
Art. 71. A impugnação será
apresentada exclusivamente pelo REGULARIZE e deverá trazer todos os elementos
que infirmem as hipóteses de rescisão, sendo possível a juntada de documentos.
Parágrafo único. Apresentada a impugnação, todas as
comunicações ulteriores serão realizadas por meio do REGULARIZE, cabendo ao
interessado acompanhar a respectiva tramitação.
Art. 72. A impugnação será
apreciada:
I - nas hipóteses de transação
por adesão, por Procurador da Fazenda Nacional em exercício na unidade da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do domicílio do devedor, observadas as
regras internas de distribuição de atividades; ou
II - nas hipóteses de
transação individual, por Procurador da Fazenda Nacional da unidade da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional onde o acordo foi proposto, observadas
as regras internas de distribuição de atividades.
Parágrafo único. A decisão que apreciar a impugnação
deverá conter motivação explícita, clara e congruente, com indicação dos fatos
e dos fundamentos jurídicos que amparam a conclusão adotada, sem prejuízo da
possibilidade de emprego da técnica de fundamentação referenciada.
Art. 73. O interessado será
notificado da decisão por meio do REGULARIZE, sendo-lhe facultado interpor
recurso administrativo no prazo de 10 (dez) dias, com efeito suspensivo.
§ 1º. O recurso administrativo deverá ser apresentado
através do REGULARIZE e expor, de forma clara e objetiva, os fundamentos do
pedido de reexame, atendendo aos requisitos previstos na legislação processual
civil.
§ 2º. Caso não haja reconsideração pela autoridade
responsável pela decisão recorrida, o recurso será encaminhado à autoridade
superior.
§ 3º. A autoridade competente para o julgamento do
recurso será o Procurador-Chefe da Dívida Ativa da respectiva Região desde que
este não seja o responsável pela decisão recorrida, hipóteses em que o recurso
deverá ser submetido à autoridade imediatamente superior.
§ 4º. Importará renúncia à instância recursal e o não
conhecimento do recurso eventualmente interposto, a propositura, pelo
interessado, de qualquer ação judicial cujo objeto coincida total ou
parcialmente com a irresignação.
Art. 74. Enquanto não definitivamente
julgada a impugnação à rescisão da transação, o devedor deverá permanecer
cumprindo todas as exigências do acordo.
Art. 75. Julgado procedente o
recurso, tornar-se-á sem efeito a circunstância determinante da rescisão da
transação.
Art. 76. Julgado improcedente o
recurso, a transação será definitivamente rescindida.
Art. 77. A rescisão da
transação:
I - implica o afastamento dos
benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores
pagos;
II - autoriza a retomada do
curso da cobrança dos créditos, com execução das garantias prestadas e prática
dos demais atos executórios do crédito, judiciais ou extrajudiciais; e
III - impede o devedor, pelo prazo de 2 (anos)
contados da data de rescisão, de formalizar nova transação, ainda que relativa
a débitos distintos.
CAPÍTULO VIII
DA
UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS LÍQUIDOS E CERTOS E DE PRECATÓRIOS FEDERAIS PARA
AMORTIZAÇÃO OU LIQUIDAÇÃO DE SALDO DEVEDOR TRANSACIONADO
Art. 78. O
devedor poderá utilizar créditos líquidos e certos em desfavor da União,
reconhecidos em decisão judicial transitada em julgado, ou precatórios
federais, próprios ou de terceiros, para amortizar ou liquidar saldo devedor
transacionado, observado o disposto neste capítulo.
Art. 79. Para utilização de
créditos líquidos e certos em desfavor da União, reconhecidos em decisão
judicial transitada em julgado, ou de precatório federal próprio ou de
terceiro, o devedor deverá:
I - ter formalizado a
transação, por adesão ou individual, inclusive liquidando eventual entrada
mínima nos casos em que exigida como condição para adesão;
II - ceder fiduciariamente o
direito creditório à União, representada pela Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, através de Escritura Pública lavrada no Registro de Títulos e
Documentos;
III - apresentar cópia da petição, devidamente
protocolada no processo originário do crédito, informando sua cessão fiduciária
à União mediante Escritura Pública, com pedido para que o juiz:
a) insira a União, representada pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, como beneficiária do ofício
requisitório, caso ainda não elaborado pelo juízo da execução do crédito;
b) comunique a cessão ao tribunal para que, quando do
depósito, coloque os valores à sua disposição, com o objetivo de liberar o
crédito diretamente em favor da União, representada pela Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, caso já apresentado o ofício requisitório.
IV - apresentar cópia da
decisão que deferiu os pedidos formulados nos termos do inciso anterior, bem
como do ofício requisitório ou da comunicação ao tribunal, quando for o caso;
V - apresentar certidão
atestando, no caso de precatórios de terceiros, que o devedor é o único
beneficiário;
VI - concordar com o
pagamento de eventual saldo devedor remanescente, quando o valor depositado de
que trata o art. 82 desta Portaria não for suficiente para liquidação integral
do saldo devedor transacionado, corrigido até a data do efetivo pagamento.
§ 1º. A Escritura Pública de cessão fiduciária deverá
conter:
a) a identificação completa do cedente e do cessionário,
sendo neste último caso a União, representada pela Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional;
b) o valor total do precatório federal ou do crédito
líquido e certo em desfavor da União, reconhecido em decisão transitada em
julgado, bem como os valores que serão utilizados para liquidação do saldo
devedor transacionado;
c) a identificação completa do processo originário do
crédito e das respectivas partes e beneficiários, bem como, quando for o caso,
do precatório e do órgão judicial responsável por sua expedição;
d) declaração de que os valores poderão ser
imediatamente utilizados, quando depositados, para amortizar ou liquidar
débitos inscritos em dívida ativa da União.
e) cláusula de reversão da cessão quando remanescer
saldo a ser devolvido ao devedor-cedente, nos termos do art. 83.
§ 2º. Tratando-se de precatório de terceiros cedidos
ao devedor, a Escritura Pública deverá conter a identificação completa dos
terceiros-beneficiários primários e intermediários, se houver.
§ 3º. Em caso de precatório já depositado, ficam
dispensadas as exigências dos incisos II a V do caput deste artigo, podendo o
respectivo valor ser utilizado para amortização ou liquidação do saldo devedor
transacionado.
Art. 80. A cessão fiduciária de
créditos líquidos e certos em desfavor da União, reconhecidos em decisão
judicial transitada em julgado, ou de precatório próprios ou de terceiros,
poderá ocorrer total ou parcialmente, ainda que em valor superior aos débitos
inscritos em dívida ativa da União e do FGTS.
Parágrafo único. Consideram-se créditos líquidos e
certos em desfavor da União, reconhecidos em decisão judicial transitada em
julgado, o valor líquido devido ao beneficiário, descontados eventuais tributos
incidentes na fonte.
Art. 81. Cumpridas as
formalidades de que tratam os artigos antecedentes, o valor dos créditos ou dos
precatórios cedidos fiduciariamente à União serão associados aos acordos
firmados pelo contribuinte, suspendendo-se os pagamentos quando o valor total
dos créditos for suficiente para liquidação integral do saldo devedor
transacionado.
§ 1º. Quando o valor dos créditos ou dos precatórios
cedidos fiduciariamente à União não for suficiente para a liquidação integral
do saldo devedor transacionado, o contribuinte deverá continuar o pagamento das
parcelas, recalculadas em função do saldo devedor remanescente.
§ 2º. O procedimento descrito no caput não se aplica
aos acordos firmados para liquidação de créditos do FGTS, oportunidade em que
os valores somente serão aproveitados quando depositados e devidamente
liberados pelo juízo requisitante do precatório para amortização do saldo
devedor transacionado.
Art. 82. Depositado o
precatório em conta à disposição do juízo, nos termos do art. 43 da Resolução
CJF nº 405, de 9 de junho de 2016, a unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional responsável deverá solicitar a liberação dos valores para liquidação
do saldo transacionado, apresentando os documentos de arrecadação
correspondentes.
Parágrafo único. Em qualquer caso, compete ao
contribuinte liquidar eventual saldo devedor remanescente do procedimento de
liquidação de que trata o caput deste artigo.
Art. 83. Remanescendo saldo de
precatório depositado, os valores poderão ser devolvidos ao devedor-cedente,
desde que não existam outras inscrições ativas do devedor.
§ 1º. Se as inscrições ativas estiverem parceladas, o
devedor poderá optar pela utilização dos valores para amortização ou liquidação
do saldo devedor.
§ 2º. Se as inscrições estiverem garantidas ou
suspensas por decisão judicial, os valores permanecerão em conta à disposição
do juízo até o encerramento das respectivas ações judiciais, sendo possível a
substituição das garantias anteriormente prestadas pelo saldo remanescente
depositado.
CAPÍTULO IX
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 84. Os
Procuradores da Fazenda Nacional que participarem do processo de transação de
que trata esta Portaria somente poderão ser responsabilizados civil,
administrativa ou penalmente, inclusive perante os órgãos públicos de controle
interno e externo, quando agirem com dolo ou fraude para obter vantagem
indevida para si ou para outrem.
Art. 85. Aplicam-se à transação
na cobrança da dívida ativa do FGTS as disposições da Resolução CC/FGTS nº 974,
de 11 de agosto de 2020, podendo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional delegar
à Caixa Econômica Federal a prática de atos materiais relativos às negociações.
Art. 86. Até a entrada em vigor
do Capítulo II desta Portaria, as transações firmadas pela Secretaria Especial
da Receita Federal do Brasil observarão a capacidade de pagamento definida nos
termos do Capítulo II da Portaria PGFN nº 9.917, de 14 de abril de 2020,
competindo à Procuradoria-Geral Adjunta de Gestão da Dívida Ativa da União e do
FGTS o fornecimento dos dados necessários para esse fim.
Art. 87. Ficam revogados:
I - o Capítulo II da Portaria
PGFN nº 9.917, de 14 de abril de 2020, a partir de 1º de novembro de 2022; e
II - os demais dispositivos
da Portaria PGFN nº 9.917, de 14 de abril de 2020, a partir da entrada em vigor
desta Portaria.
Art. 88. Esta Portaria entra em
vigor em 1º de agosto de 2022.
Parágrafo único. Os Capítulos II e VI desta Portaria
entram em vigor em 1º de novembro de 2022.
RICARDO
SORIANO DE ALENCAR
MEF39961
REF_LT