DECRETO 11158, DE 29 DE JULHO DE 2022 - MEF39962 - AD

 

Aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, caput, inciso I, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971 (LGL\1971\10) ,

 

DECRETA:

 

  Art. 1° Fica aprovada a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, anexa a este Decreto.

 

 

 

 Art. 2° A TIPI tem por base a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

 

 

 

 Art. 3° A NCM constitui a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM, baseada no Sistema Harmonizado - SH, para todos os efeitos previstos no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.154, de 1º de março de 1971.

 

 

 

 Art. 4° Fica a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia autorizada a adequar a TIPI sempre que não implicar alteração de alíquota, em decorrência de alterações promovidas na NCM pelo Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior - Camex do Ministério da Economia.

 

Parágrafo único. Aplica-se ao ato de adequação editado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia o disposto no inciso I do caput do art. 106 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (LGL\1966\26) .

 

 

 

 Art. 5° Os distribuidores de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, poderão efetuar a devolução ficta ao produtor de veículos classificados na posição 87.03 da TIPI dos automóveis existentes em seu estoque em 31 de julho de 2022.

 

§ 1º. A devolução ficta a que se refere o caput:

 

I - será efetuada mediante emissão de nota fiscal de devolução; e

 

II - poderá ser efetuada até 31 de outubro de 2022.

 

§ 2º. A nota fiscal de devolução a que se refere o inciso I do § 1º conterá a expressão "Nota fiscal de devolução emitida na forma prevista no art. 5º do Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022".

 

§ 3º. O produtor de veículos a que se refere o caput deverá:

 

I - registrar a devolução do veículo em seu estoque, com os registros fiscais e contábeis referentes a essa operação, e creditar-se do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI que houver incidido sobre a saída efetiva do produto;

 

II - promover a saída ficta para o mesmo distribuidor que houver efetuado a devolução ficta e registrar o IPI com a alíquota vigente à data da emissão da nota fiscal referente à saída ficta; e

 

III - registrar, na nota fiscal referente à saída ficta, a expressão "Nota fiscal emitida na forma prevista no art. 5º do Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, referente à nota fiscal de devolução nº ".

 

 

 

 Art. 6° Ficam revogados:

 

I - o Decreto nº 10.923, de 30 dezembro de 2021; e

 

II - o Decreto nº 11.055, de 28 de abril de 2022.

 

 

 

 Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 1º de agosto de 2022.

 

 

Brasília, 29 de julho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

 

JAIR MESSIAS BOLSONARO

 

Paulo Guedes

 

ANE TABELA DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (TIPI) 2022

 

Clique aqui para fazer download deste anexo.

 

MEF39962

REF_AD