DECRETO 11158, DE 29 DE JULHO DE 2022 - MEF39962 - AD
Aprova a Tabela de
Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
no art. 4º, caput, inciso I, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971
(LGL\1971\10) ,
DECRETA:
Art. 1° Fica
aprovada a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados -
TIPI, anexa a este Decreto.
Art. 2° A TIPI tem por base a
Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
Art. 3° A NCM constitui a
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM, baseada no Sistema Harmonizado - SH,
para todos os efeitos previstos no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.154, de 1º de
março de 1971.
Art. 4° Fica a Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia autorizada a
adequar a TIPI sempre que não implicar alteração de alíquota, em decorrência de
alterações promovidas na NCM pelo Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de
Comércio Exterior - Camex do Ministério da Economia.
Parágrafo único. Aplica-se ao ato de adequação editado
pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia
o disposto no inciso I do caput do art. 106 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro
de 1966 (LGL\1966\26) .
Art. 5° Os distribuidores de
que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 6.729, de 28 de novembro de
1979, poderão efetuar a devolução ficta ao produtor de veículos classificados
na posição 87.03 da TIPI dos automóveis existentes em seu estoque em 31 de
julho de 2022.
§ 1º. A devolução ficta a que se refere o caput:
I - será efetuada mediante
emissão de nota fiscal de devolução; e
II - poderá ser efetuada até
31 de outubro de 2022.
§ 2º. A nota fiscal de devolução a que se refere o
inciso I do § 1º conterá a expressão "Nota fiscal de devolução emitida na
forma prevista no art. 5º do Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022".
§ 3º. O produtor de veículos a que se refere o caput
deverá:
I - registrar a devolução do
veículo em seu estoque, com os registros fiscais e contábeis referentes a essa
operação, e creditar-se do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI que
houver incidido sobre a saída efetiva do produto;
II - promover a saída ficta
para o mesmo distribuidor que houver efetuado a devolução ficta e registrar o
IPI com a alíquota vigente à data da emissão da nota fiscal referente à saída
ficta; e
III - registrar, na nota fiscal referente à saída
ficta, a expressão "Nota fiscal emitida na forma prevista no art. 5º do
Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, referente à nota fiscal de devolução
nº ".
Art. 6° Ficam revogados:
I - o Decreto nº 10.923, de
30 dezembro de 2021; e
II - o Decreto nº 11.055, de
28 de abril de 2022.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 1º de agosto de 2022.
Brasília, 29 de julho de 2022; 201º da Independência e
134º da República.
JAIR
MESSIAS BOLSONARO
Paulo
Guedes
ANE TABELA DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS
INDUSTRIALIZADOS (TIPI) 2022
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MEF39962
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