ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 1, DE 29 DE JULHO DE
2022, SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - MEF39964 - LT
Dispõe sobre os
valores despendidos com ministros de confissão religiosa, com os membros de
instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, nos termos
dispostos na legislação referente à tributação.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no
uso da atribuição que lhe confere o Anexo I da Portaria RFB nº 20, de 5 de
abril de 2021, tendo em vista o disposto nos §§13, 14 e 16 do art. 22 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991,
DECLARA:
Art. 1° Os
valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino
vocacional com ministros de confissão religiosa, com os membros de instituto de
vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, em face do mister
religioso ou para a subsistência, não são considerados como remuneração direta
ou indireta, nos termos do §13 do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.
§ 1º. A existência de diferenciação quanto ao montante
e à forma nos valores despendidos com os ministros e membros, comprovada em
atos constitutivos, normas internas ou em outros documentos hábeis da
instituição religiosa, que pode ocorrer em função de critérios como antiguidade
na instituição, grau de instrução, irredutibilidade dos valores, número de
dependentes, posição hierárquica e local do domicílio, não caracteriza esses
valores como remuneração sujeita à contribuição prevista no inciso III do caput
do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.
§ 2º. Serão consideradas remuneração somente as
parcelas pagas com características e em condições que, comprovadamente, estejam
relacionadas à natureza e à quantidade do trabalho executado, hipótese em que o
ministro ou membro, em relação a essas parcelas, será considerado segurado
contribuinte individual, prestador de serviços à entidade ou à instituição de
ensino vocacional.
Art. 2° O disposto no art. 1º
não impede que a entidade religiosa ou a instituição de ensino vocacional estabeleça
relação de emprego com seus ministros ou membros, hipótese em que deverá
recolher as contribuições sociais incidentes sobre os valores a eles pagos,
como segurados empregados, conforme previsto nos incisos I e II do caput do
art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.
Art. 3° Publique-se no Diário
Oficial da União.
JULIO
CESAR VIEIRA GOMES
MEF39964
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