DECRETO 48477, DE 01 DE AGOSTO DE 2022, ESTADO DE
MINAS GERAIS - MEF39966 - LEST
Altera o Regulamento
do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e
dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de
atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e
tendo em vista o disposto nos incisos III e VI do caput do art. 16 e §§ 5º ao
7º do art. 50, todos da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e nos
Convênios ICMS 71/20, de 30 de julho de 2020, ICMS 207/21, de 9 de dezembro de
2021, e ICMS 50/22, de 7 de abril de 2022,
DECRETA:
Art. 1° A
alínea "a" do inciso III do caput do art. 132 do Regulamento do ICMS
- RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 132.
(...)
III - (...)
a) pelas
administradoras de cartões, instituidoras de arranjos de pagamento,
instituições facilitadoras de pagamento, instituições e intermediadores
financeiros e de pagamento, inclusive credenciadoras de estabelecimentos
comerciais para a aceitação de cartões e demais empresas similares, relativas às
operações e às prestações, cujos pagamentos sejam realizados por meio de
sistemas de crédito, débito ou demais instrumentos de pagamentos eletrônicos,
realizadas por estabelecimentos de contribuintes do ICMS e pessoas
identificadas por meio do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, ainda que não regularmente inscritos no
Cadastro de Contribuintes do ICMS, cuja atividade indique possível realização
de operações tributáveis pelo imposto;".
Art. 2° O caput do art. 10-A
da Parte 1 do Anexo VII do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 10-A. As
administradoras de cartões, instituidoras de arranjos de pagamento,
instituições facilitadoras de pagamento, as instituições e os intermediadores
financeiros e de pagamento, inclusive as credenciadoras de estabelecimentos
comerciais para a aceitação de cartões e demais empresas similares manterão
arquivo eletrônico referente à totalidade das operações e prestações, cujos
pagamentos sejam realizados por meio de seus sistemas de crédito, débito ou
demais instrumentos de pagamentos eletrônicos, realizadas no período de
apuração por estabelecimentos de contribuintes do ICMS e por pessoas
identificadas por meio do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, ainda que não regularmente inscritos no
Cadastro de Contribuintes do ICMS, cuja atividade indique possível realização
de operações tributáveis pelo imposto, identificados na listagem disponível no
endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda,
http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/instituicoes-e-intermediadores-de-pagamentos-servicos-e-negocios/.".
Art. 3° O caput do art. 13-A
da Parte 1 do Anexo VII do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 13-A. As
administradoras de cartões, instituidoras de arranjos de pagamento,
instituições facilitadoras de pagamento, as instituições e os intermediadores
financeiros e de pagamento, inclusive as credenciadoras de estabelecimentos
comerciais para a aceitação de cartões e demais empresas similares, os
intermediadores de serviços e de negócios entregarão os arquivos eletrônicos de
que tratam os arts. 10-A e 10-B desta parte, até o
último dia útil de cada mês, relativamente às operações e prestações realizadas
no mês imediatamente anterior, nos termos previstos em ato Cotepe/ICMS.".
Art. 4° Os bancos de qualquer
espécie, referentes às operações não relacionadas aos serviços de adquirência, deverão enviar as informações de que trata o
art. 10-A da Parte 1 do Anexo VII do RICMS a partir do movimento de janeiro de
2022, observados os seguintes prazos:
I - janeiro, fevereiro e
março de 2022 até o último dia do mês de abril de 2023;
II - abril, maio e junho de
2022 até o último dia do mês de maio de 2023;
III - julho, agosto e setembro de 2022 até o último
dia do mês de junho de 2023;
IV - outubro, novembro e
dezembro de 2022 até o último dia do mês de julho de 2023;
V - janeiro, fevereiro e
março de 2023 até o último dia do mês de agosto de 2023;
VI - abril, maio e junho de
2023 até o último dia do mês de setembro de 2023;
VII - julho, agosto e setembro de 2023 até o último
dia do mês de outubro de 2023;
VIII - os meses subsequentes a outubro de 2023, no
prazo previsto no caput do art. 13-A da Parte 1 do Anexo VII do RICMS.
Art. 5° Na hipótese de
transações realizadas via PIX, as informações de que trata o art. 13-A da Parte
1 do Anexo VII do RICMS deverão ser enviadas de forma retroativa, desde o
início dos serviços deste meio de pagamento, ressalvados os bancos de qualquer
espécie, que devem observar o calendário disposto no art. 4º.
Art. 6° Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 1º de agosto de 2022; 234º da
Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.
ROMEU
ZEMA NETO
MEF39966
REF_LESTMG