PORTARIA INTERMINISTERIAL 6, DE 01 DE AGOSTO DE 2022,
MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA/MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA - MEF39969 -
LT
Regula o Benefício
Emergencial devido aos Transportadores Autônomos de Cargas, instituído pela
Emenda Constitucional nº 123, de 14 de julho de 2022, para enfrentamento do
estado de emergência decorrente da elevação extraordinária e imprevisível dos
preços do petróleo, combustíveis e seus derivados e dos impactos sociais deles
decorrentes.
OS MINISTROS DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA E DA
INFRAESTRUTURA, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 87, parágrafo
único, incisos I e II, da Constituição, e os art. 48-A e art. 35 da Lei nº
13.844, de 18 de junho de 2019, e tendo em vista o disposto no art. 5º da
Emenda Constitucional nº 123, de 14 de julho de 2022, resolvem:
Art. 1° Esta
Portaria regula o benefício emergencial devido aos transportadores autônomos de
cargas, instituído pela Emenda Constitucional nº 123, de 14 de julho de 2022,
para enfrentamento do estado de emergência decorrente da elevação
extraordinária e imprevisível dos preços do petróleo, combustíveis e seus
derivados e dos impactos sociais deles decorrentes.
Art. 2° O Benefício
Emergencial devido aos Transportadores Autônomos de Cargas, referente ao
período de 1º de julho de 2022 a 31 de dezembro de 2022, será pago em seis
parcelas mensais, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), aos Transportadores Autônomos
de Cargas de que trata o inciso I do art. 2º da Lei nº 11.442, de 5 de janeiro
de 2007, devidamente cadastrados no Registro Nacional de Transportadores
Rodoviários de Cargas até a data de 31 de maio de 2022, observado o limite
global de R$ 5.400.000.000,00 (cinco bilhões e quatrocentos milhões de reais).
§ 1º. O benefício de que trata o caput será concedido:
I - para cada Transportador
Autônomo de Cargas, independentemente do número de veículos que possuir; e
II - independentemente da
comprovação da aquisição de óleo diesel.
§ 2º. Para fins de implementação da política pública
de que trata esta Portaria consideram-se como devidamente cadastrados no
Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas todos os
Transportadores Autônomos de Cargas com registro na situação "Ativo"
no banco de dados fornecido pela Agência Nacional de Transportes Terrestres.
§ 3º. Os Transportadores Autônomos de Cargas cujos
registros estejam com situação cadastral "Pendente" ou
"Suspenso" poderão, a qualquer tempo, efetuar a regularização de seus
registros junto à Agência Nacional de Transportes Terrestres, a fim de que
convertam seus cadastros para a situação "Ativo" e se habilitem para
fazer jus às parcelas vincendas e subsequentes à regularização, observado o
cronograma de pagamentos a ser estabelecido pelo MTP.
§ 4º. Os Transportadores Autônomos de Cargas cujos
registros estejam com situação "Ativo" e que, durante a vigência do
benefício, por quaisquer motivos, venham a figurar como "Pendente" ou
"Suspenso", perderão o direito ao benefício de que se trata esta
Portaria, até a efetiva regularização de seus registros junto à Agência
Nacional de Transportes Terrestres.
Art. 3° A Agência Nacional de Transportes
Terrestres, entidade vinculada ao Ministério da Infraestrutura, fornecerá a
relação dos Transportadores Autônomos de Cargas devidamente cadastrados no
Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas em 31 de maio de
2022.
Parágrafo único. A Agência Nacional de Transportes
Terrestres encaminhará mensalmente ao Ministério do Trabalho e Previdência a
relação dos Transportadores Autônomos de Cargas que se encontram na situação
"Ativo" no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de
Cargas, conforme cronograma a ser estabelecido pelo Ministério do Trabalho e
Previdência.
Art. 4° O benefício
emergencial de que trata esta Portaria não será pago ao beneficiário que:
I - esteja com o Cadastro de
Pessoa Física (CPF) pendente de regularização junto à Receita Federal do
Brasil, em situação suspensa, cancelada, nula, ou de titular falecido;
II - tenha seu CPF vinculado,
como instituidor, à concessão de pensão por morte de qualquer natureza ou do
auxílio-reclusão de que trata o art. 80 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de
1991; ou
III - seja titular de benefício por incapacidade
permanente para o trabalho.
§ 1º. Para fins da verificação dos requisitos
previstos no caput, serão utilizadas as informações disponíveis nas bases de
dados governamentais no momento do processamento.
§ 2º. A elegibilidade, para fins de recebimento dos
benefícios emergenciais, de que trata esta Portaria, poderá ser revisada nos
meses subsequentes, por meio da verificação do enquadramento nas hipóteses
previstas no caput.
§ 3º. Será considerado inelegível o beneficiário com
indicativo de óbito no Sistema de Controle de Óbitos, ou no Sistema Nacional de
Informações de Registro Civil.
Art. 5° O benefício
emergencial de que trata esta Portaria não será pago cumulativamente com o
benefício emergencial devido aos motoristas de táxi, previsto no inciso VI, do
artigo 5º da Emenda Constitucional nº 123, de 14 de julho de 2022.
Art. 6° A instituição
financeira federal operadora realizará o pagamento do benefício de que trata
esta Portaria por meio de poupança social digital, de que trata a Lei 14.075,
de 22 de outubro de 2020.
§ 1º. Os recursos relativos ao benefício de que trata
esta Portaria, creditados nos termos do disposto no caput, não movimentados no
prazo de noventa dias, contados da data do depósito, retornarão para a União.
§ 2º. Aplica-se o disposto no inciso IV do § 3º do
art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, na hipótese de o
beneficiário em cujo nome foi aberta a conta do tipo
poupança social digital negar a sua titularidade, situação na qual as
respectivas operações serão comunicadas às autoridades competentes.
§ 3º. O benefício de que trata esta Portaria será
considerado aceito pela movimentação dos valores depositados.
Art. 7° Os órgãos públicos
federais disponibilizarão as informações necessárias à verificação mensal dos requisitos
para concessão do benefício de que trata esta Portaria constantes das bases de
dados de que sejam detentores, nos termos do Decreto nº 10.046, de 09 de
outubro de 2019, observadas as disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de
2018.
§ 1º. A responsabilidade civil e criminal pela
veracidade das informações cadastrais é do próprio beneficiário, que a atestará
no momento do aceite do benefício.
§ 2º. As alterações nas bases de dados necessárias
para o reconhecimento do direito aos benefícios de que trata esta Portaria
deverão ser providenciadas diretamente pelos interessados junto aos órgãos
responsáveis e observarão os procedimentos vigentes.
Art. 8° Constatada
irregularidade que ocasione o pagamento indevido do benefício de que trata esta
Portaria, as seguintes medidas poderão ser adotadas pelo Ministério do Trabalho
e Previdência, com apoio de outros órgãos federais, no que couber:
I - o cancelamento do
benefício irregular; e
II - a notificação ao
Transportador Autônomo de Cargas para restituição voluntária dos valores
recebidos indevidamente, por meio de Guia de Recolhimento da União emitida por
sistema próprio de devolução.
Parágrafo único. Caso o beneficiário não restitua os
valores voluntariamente, será observado rito próprio de constituição de crédito
da União.
Art. 9° As informações sobre
os resultados do processamento e os pagamentos realizados poderão ser
consultados em sítio eletrônico, acessível no endereço
https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/assuntos/beneficiocaminhoneiro.
Art. 10. Os casos omissos e
eventuais dúvidas existentes serão dirimidos pelo MTP.
Art. 11. Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
JOSÉ
CARLOS OLIVEIRA
Ministro
de Estado do Trabalho e Previdência
MARCELO
SAMPAIO CUNHA FILHO
Ministro
de Estado da Infraestrutura
MEF39969
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