RESOLUÇÃO 5598, DE 02 DE AGOSTO DE 2022, SECRETARIA DA
FAZENDA DE MINAS GERAIS - MEF39970 - LEST
Disciplina os procedimentos
a serem observados pelo sujeito passivo por substituição domiciliado em outra
unidade da Federação e inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste
Estado, para a regularização da operação em que houve emissão da NF-e com
destaque indevido do ICMS relativo ao ICMS-DIFAL, no período de 1º de janeiro a
4 de abril de 2022, e substituição da Guia Nacional de Informação e Apuração do
ICMS Substituição Tributária - GIA-ST.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de
atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição
Estadual e art. 223 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e
Considerando que, em 5 de janeiro de 2022, foi
publicada a Lei Complementar Federal nº 190, de 4 de janeiro de 2022, alterando
a Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, para regulamentar
a cobrança da diferença entre as alíquotas interna e interestadual, nas
operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não
contribuinte do imposto - ICMS-DIFAL, com fundamento na Emenda Constitucional
nº 87, de 16 de abril de 2015;
Considerando que, mesmo após a divulgação do
Comunicado SUTRI nº 01, de 8 de fevereiro de 2022, comunicando que o ICMS-DIFAL
será exigido a partir de 5 de abril de 2022, não cabendo o seu recolhimento em
relação às operações ocorridas no período de 1º de janeiro de 2022 a 4 de abril
de 2022, foi constatado pelo Fisco declarações relativas ao destaque indevido
no período mencionado;
Considerando a necessidade de divulgar os
procedimentos necessários à anulação dos efeitos dos referidos destaques e da
correção da Nota Fiscal eletrônica - NF-e - e da Guia Nacional de Informação e
Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST - emitidas pelo contribuinte
localizado em outra unidade da Federação, que promova operações sujeitas ao
recolhimento do ICMS-DIFAL, nos termos da citada Lei Complementar nº 190, de
2022,
RESOLVE:
Art. 1° O
sujeito passivo por substituição domiciliado em outra unidade da Federação e
inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, para regularização
da operação em que houve emissão da NF-e com destaque indevido do ICMS relativo
ao ICMS-DIFAL, no período de 1º de janeiro a 4 de abril de 2022, deverá:
I - emitir NF-e de ajuste
indicando:
a) tipo de Operação =0=Entrada;
b) finalidade de emissão da NF-e =3=NF-e de ajuste;
c) no campo chave de acesso da NF-e referenciada, a
chave da NF-e original na qual se deu o destaque indevido na apuração do
ICMSDIFAL EC 87/15;
d) no campo informações complementares, a informação
que se trata de regularização de NF-e emitida com o destaque indevido na
apuração do ICMS-DIFAL EC 87/15;
e) nos demais campos, conforme a NF-e original;
II - emitir nova NF-e de
saída indicando:
a) os mesmos dados da NF-e original, exceto os campos
relativos à apuração do ICMS-DIFAL EC 87/15 assim como os valores dos
respectivos itens;
b) no campo Chave de acesso da NF-e referenciada:
1 - a chave de acesso da NF-e
original na qual se deu o destaque indevido do ICMS-DIFAL EC 87/15;
2 - a chave de acesso da NF-e
de ajuste emitida conforme inciso I;
c) no campo informações complementares, o valor
indevidamente cobrado do consumidor assim como a forma de ressarcimento;
III - substituir a GIA-ST correspondente, após o
recolhimento da taxa de expediente devida.
Art. 2° Esta resolução entra
em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 2 de agosto de 2022; 234º da
Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.
GUSTAVO
DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário
de Estado de Fazenda
MEF39970
REF_LESTMG