LEI COMPLEMENTAR 194, DE 23 DE JUNHO DE 2022 -
MEF39981 - LEST
Altera a Lei nº 5.172,
de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e a Lei Complementar nº
87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para considerar bens e serviços
essenciais os relativos aos combustíveis, à energia elétrica, às comunicações e
ao transporte coletivo, e as Leis Complementares nºs
192, de 11 de março de 2022, e 159, de 19 de maio de 2017.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° A
Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (LGL\1966\26) (Código Tributário
Nacional), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 18-A:
"Artigo 18-A.
Para fins da incidência do imposto de que trata o inciso II do caput do art.
155 da Constituição Federal, os combustíveis, o gás natural, a energia
elétrica, as comunicações e o transporte coletivo são considerados bens e
serviços essenciais e indispensáveis, que não podem ser tratados como
supérfluos.
Parágrafo único. Para
efeito do disposto neste artigo:
I - é vedada a fixação
de alíquotas sobre as operações referidas no caput deste artigo em patamar
superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e
serviços;
II - é facultada ao
ente federativo competente a aplicação de alíquotas reduzidas em relação aos
bens referidos no caput deste artigo, como forma de beneficiar os consumidores
em geral; e
III - é vedada a fixação
de alíquotas reduzidas de que trata o inciso II deste parágrafo, para os
combustíveis, a energia elétrica e o gás natural, em percentual superior ao da
alíquota vigente por ocasião da publicação deste artigo."
Art. 2° A Lei Complementar nº
87, de 13 de setembro de 1996 (LGL\1996\37) (Lei Kandir), passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Artigo 3º (...)
(...)
IX - operações de qualquer natureza de que decorra a
transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras;
e
X - serviços
de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com
energia elétrica.
(...)" (NR)
"Artigo 32-A. As
operações relativas aos combustíveis, ao gás natural, à energia elétrica, às
comunicações e ao transporte coletivo, para fins de incidência de imposto de
que trata esta Lei Complementar, são consideradas operações de bens e serviços
essenciais e indispensáveis, que não podem ser tratados como supérfluos.
§ 1º. Para efeito do
disposto neste artigo:
I - é vedada a fixação
de alíquotas sobre as operações referidas no caput deste artigo em patamar
superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e
serviços;
II - é facultada ao
ente federativo competente a aplicação de alíquotas reduzidas em relação aos
bens referidos no caput deste artigo, como forma de beneficiar os consumidores
em geral; e
III - é vedada a
fixação de alíquotas reduzidas de que trata o inciso II deste parágrafo, para
os combustíveis, a energia elétrica e o gás natural, em percentual superior ao
da alíquota vigente por ocasião da publicação deste artigo.
§ 2º. No que se refere
aos combustíveis, a alíquota definida conforme o disposto no § 1º deste artigo
servirá como limite máximo para a definição das alíquotas específicas (ad rem)
a que se refere a alínea b do inciso V do caput do art. 3º da Lei Complementar
nº 192, de 11 de março de 2022."
Art. 3° A União deduzirá do
valor das parcelas dos contratos de dívida do Estado ou do Distrito Federal
administradas pela Secretaria do Tesouro Nacional, independentemente de
formalização de aditivo contratual, as perdas de arrecadação dos Estados ou do
Distrito Federal ocorridas no exercício de 2022 decorrentes da redução da
arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação (ICMS) que exceda ao percentual de 5% (cinco por cento) em relação
à arrecadação deste tributo no ano de 2021.
§ 1º. O total das perdas de arrecadação de ICMS do
Estado ou do Distrito Federal irá compor o saldo a ser deduzido pela União.
* Parágrafo vetado pelo Presidente da República, mas
mantido pelo Congresso Nacional (DOU 05.08.2022).
§ 2º. As perdas de arrecadação dos Estados ou do
Distrito Federal que tiverem contrato de refinanciamento de dívidas com a União
previsto no art. 9º-A da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017,
decorrentes da redução da arrecadação do ICMS serão compensadas integralmente
pela União.
§ 3º. A dedução a que se referem o caput e o § 2º
deste artigo limitar-se-á às perdas de arrecadação de ICMS incorridas até 31 de
dezembro de 2022 ou dar-se-á enquanto houver saldo de dívida contratual do
Estado ou do Distrito Federal administrada pela Secretaria do Tesouro Nacional,
o que ocorrer primeiro.
§ 4º. A compensação pelos Estados e pelo Distrito
Federal das perdas de arrecadação de que trata o caput deste artigo será
realizada por esses entes e abrangerá as parcelas do serviço da dívida
administradas pela Secretaria do Tesouro Nacional, e, adicionalmente ao
disposto no caput deste artigo, poderão os Estados e o Distrito Federal
desincumbir-se da obrigação de pagamento das parcelas do serviço da dívida com
quaisquer credores, em operações celebradas internamente ou externamente ao
País, em que haja garantia da União, independentemente de formalização de
aditivo contratual, no montante equivalente à diferença negativa entre a
arrecadação de ICMS observada a cada mês e a arrecadação observada no mesmo período
no ano anterior.
* Parágrafo vetado pelo Presidente da República, mas
mantido pelo Congresso Nacional (DOU 05.08.2022).
§ 5º. Na hipótese de o Estado ou o Distrito Federal
não ter contrato de dívida administrada com a Secretaria do Tesouro Nacional ou
com garantia da União, ou se o saldo dessas dívidas não for suficiente para
compensar integralmente a perda, nos termos do § 3º e do § 4º deste artigo, a
compensação poderá ser feita no exercício de 2023, por meio da apropriação da
parcela da União relativa à Compensação Financeira pela Exploração de Recursos
Minerais (CFEM) até o limite do valor da perda.
* Parágrafo vetado pelo Presidente da República, mas
mantido pelo Congresso Nacional (DOU 05.08.2022).
§ 6º. Os entes federativos referidos no § 5º deste
artigo, bem como aqueles cuja lei estadual ou distrital relativa ao ICMS já
atenda aos limites estabelecidos no inciso I do § 1º do art. 32-A da Lei
Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, para ao menos 1 (uma) das
operações ou prestações relacionadas no caput do referido artigo, terão
prioridade na contratação de empréstimos no exercício de 2022.
* Parágrafo vetado pelo Presidente da República, mas
mantido pelo Congresso Nacional (DOU 05.08.2022).
§ 7º. Ato do Ministro de Estado da Economia
regulamentará o disposto neste artigo.
Art. 4° As parcelas relativas
à quota-parte do ICMS, conforme previsto no inciso IV do caput do art. 158 da
Constituição Federal, serão transferidas pelos Estados aos Municípios na
proporção da dedução dos contratos de dívida dos Estados administrada pela
Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 1º. Na hipótese em que não houver compensação na
forma do caput do art. 3º desta Lei Complementar, o Estado ficará desobrigado
do repasse da quota-parte do ICMS para os Municípios, conforme previsto no
inciso IV do caput do art. 158 da Constituição Federal.
§ 2º. As parcelas relativas à quota-parte do ICMS,
conforme previsto no inciso IV do caput do art. 158 da Constituição Federal,
serão transferidas pelos Estados aos Municípios na proporção da dedução dos
contratos de dívida com aval da União, bem como na proporção da parcela de CFEM
apropriada, nos termos do art. 3º desta Lei Complementar.
* Parágrafo vetado pelo Presidente da República, mas
mantido pelo Congresso Nacional (DOU 05.08.2022).
§ 3º. Os Estados deverão proceder à transferência de
que trata o caput deste artigo nos mesmos prazos e condições da quota-parte do
ICMS, mantendo a prestação de contas disponível em sítio eletrônico da
internet, sob pena de serem cessados as deduções e os repasses de que trata o
art. 3º desta Lei Complementar, sem prejuízo da responsabilização
administrativa e criminal dos responsáveis pela omissão.
Art. 5° (VETADO).
Art. 6° Ficam cessadas as
deduções por perdas de arrecadação de ICMS, não se aplicando o disposto no art.
3º desta Lei Complementar, caso as alíquotas retornem aos patamares vigentes
anteriormente à publicação desta Lei Complementar.
Art. 7° O disposto nos arts. 124, 125, 126, 127 e 136 da Lei nº 14.194, de 20 de
agosto de 2021, não se aplica a esta Lei Complementar e aos atos do Poder
Executivo dela decorrentes.
Art. 8° O disposto nos arts. 14, 17 e 35 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio
de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), não se aplica a esta Lei
Complementar.
Art. 9° Exclusivamente no
exercício financeiro de 2022, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e
os agentes públicos desses entes federados não poderão ser responsabilizados
administrativa, civil, criminalmente ou nos termos da Lei nº 1.079, de 10 de
abril de 1950, pelo descumprimento do disposto nos arts.
9º, 14, 23, 31 e 42 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
§ 1º. A exclusão de responsabilização prevista no
caput deste artigo também se aplica aos casos de descumprimento dos limites e
das metas relacionados com os dispositivos nele enumerados.
§ 2º. O previsto neste artigo será aplicável apenas se
o descumprimento dos dispositivos referidos no caput deste artigo resultar
exclusivamente da perda de arrecadação em decorrência do disposto nesta Lei
Complementar.
Art. 10. A Lei Complementar nº
192, de 11 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Artigo 7º A base
de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária em relação às
operações com diesel, será, até 31 de dezembro de 2022, em cada Estado e no
Distrito Federal, a média móvel dos preços médios praticados ao consumidor
final nos 60 (sessenta) meses anteriores à sua fixação." (NR)
"Artigo 8º O
disposto nos incisos I e II do caput e no § 2º do art. 14 da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e nos arts. 124, 125, 126, 127 e 136 da Lei nº 14.194, de 20 de
agosto de 2021, não se aplica às proposições legislativas e aos atos do Poder
Executivo que entrarem em vigor no exercício de 2022, relativamente aos
impostos e às contribuições previstos no inciso II do caput do art. 155, no §
4º do art. 177, na alínea b do inciso I e no inciso IV do caput do art. 195 e
no art. 239 da Constituição Federal, nas operações que envolvam biodiesel, óleo
diesel, querosene de aviação, gás liquefeito de petróleo, derivado de petróleo
e de gás natural, gasolina, exceto de aviação, álcool, inclusive para fins
carburantes, e gás natural veicular no referido exercício." (NR)
"Artigo 9º (...)
(...)
§ 2º. Aplicam-se às
pessoas jurídicas atuantes na cadeia econômica dos produtos de que trata o
caput deste artigo:
I - em
relação à aquisição de tais produtos, as vedações estabelecidas na alínea b do
inciso I do art. 3º e no inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30
de dezembro de 2002, e na alínea b do inciso I do art. 3º e no inciso II do §
2º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e
II - em relação aos créditos de que tratam o art. 3º da Lei nº
10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de
dezembro de 2003, distintos do crédito referido no inciso I deste parágrafo, a
autorização estabelecida pelo art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de
2004.
§ 3º. De 11 de março
de 2022 até o prazo estabelecido no caput, a pessoa jurídica que adquirir os
produtos de que trata o caput deste artigo para utilização como insumo, nos
termos do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de
2002, e do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de
2003, fará jus a créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação à aquisição no mercado interno ou
importação de tais produtos em cada período de apuração.
§ 4º. O valor dos
créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
de que trata o § 3º deste artigo em relação a cada metro cúbico ou tonelada de
produto adquirido no mercado interno ou importado corresponderá aos valores
obtidos pela multiplicação das alíquotas das referidas contribuições estabelecidas
no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do
art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, sobre o preço de aquisição
dos combustíveis.
§ 5º. Os créditos
presumidos instituídos no § 3º deste artigo:
I - sujeitar-se-ão às
hipóteses de vinculação mediante apropriação ou rateio e de estorno previstas
na legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
para os créditos de que tratam o art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de
2002, e o art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, especialmente
aquelas estabelecidas no § 8º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de
2002, e no § 8º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e no §
3º do art. 6º, combinado com o inciso III do caput do art. 15 dessa mesma Lei;
II - somente poderão ser utilizados para desconto de débitos da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, exceto se
vinculados a receitas de exportação ou na hipótese prevista no art. 16 da Lei
nº 11.116, de 18 de maio de 2005.
§ 6º. Durante o prazo
estabelecido no caput, fica suspenso o pagamento das contribuições de que
tratam o caput e o § 1º deste artigo incidentes nas aquisições no mercado
interno e nas importações de petróleo efetuadas por refinarias para a produção
de combustíveis.
§ 7º. Aplica-se o
disposto no § 6º deste artigo aos insumos naftas, com Nomenclatura Comum do
Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH 2710.12.49, outras misturas (aromáticos),
NCM/SH 2707.99.90, óleo de petróleo parcialmente refinado, NCM 2710.19.99,
outros óleos brutos de petróleo ou minerais (condensados), NCM 2709.00.10, e N-Metilanilina, NCM/SH 2921.42.90.
* Parágrafo vetado
pelo Presidente da República, mas mantido pelo Congresso Nacional (DOU
05.08.2022).
§ 8º. A suspensão de
pagamento de que tratam os §§ 6º e 7º deste artigo converte-se em alíquota 0
(zero) após a utilização exigida pelos referidos dispositivos, aplicando-se à
pessoa jurídica que adquire o produto com suspensão o disposto no art. 22 da
Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009.
§ 9º. A Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto nos §§ 6º, 7º e
8º deste artigo, podendo, inclusive, exigir que o adquirente preste declaração
ao fornecedor de petróleo para informar a parcela da aquisição que será
utilizada para a produção dos combustíveis referidos nos §§ 6º e 7º deste
artigo." (NR)
"Artigo 9º-A As
alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins
e da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) incidentes sobre
as operações que envolvam gasolina e suas correntes, exceto de aviação, de que
tratam o inciso I do caput do art. 4º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998,
o inciso I do caput do art. 5º e o art. 9º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro
de 2001, e o inciso I do caput do art. 23 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de
2004, ficam reduzidas a 0 (zero) até 31 de dezembro de 2022.
Parágrafo único. As
alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação
do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos
Estrangeiros ou Serviços (Contribuição para o PIS/Pasep-Importação) e da
Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo
Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação)
incidentes na importação de gasolina e suas correntes, exceto de aviação, de
que trata o § 8º do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, ficam
reduzidas a 0 (zero) no prazo estabelecido no caput deste artigo."
"Artigo 9º-B Até
31 de dezembro de 2022, ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas das
contribuições de que tratam o caput e o § 1º do art. 9º desta Lei Complementar
incidentes sobre a receita ou o faturamento na venda ou sobre a importação de
gás natural veicular classificado nos códigos 2711.11.00 ou 2711.21.00 da
NCM."
Art. 11. (VETADO).
Art. 12. Não configurará descumprimento
das obrigações de que trata a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017,
as leis ou os atos necessários para a implementação desta Lei Complementar.
Art. 13. As alíquotas da
Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio
do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep), da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da
Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) incidentes sobre as
operações que envolvam etanol, inclusive para fins carburantes, de que tratam
os incisos I e II do caput, os incisos I e II do § 4º e a alínea b do inciso I
do § 4º-D do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e o inciso
VIII do caput do art. 5º e o art. 9º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de
2001, ficam reduzidas a 0 (zero) até 31 de dezembro de 2022.
§ 1º. As alíquotas da Contribuição para os Programas
de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente
na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação) e da Contribuição Social para o Financiamento da
Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do
Exterior (Cofins-Importação) incidentes na importação
de álcool, inclusive para fins carburantes, de que trata o § 19 do art. 8º da
Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, ficam reduzidas a 0 (zero) no prazo
estabelecido no caput deste artigo.
§ 2º. Aplicam-se às pessoas jurídicas atuantes na
cadeia econômica dos produtos de que trata o caput deste artigo:
I - em relação à aquisição de
tais produtos, as vedações estabelecidas na alínea b do inciso I do art. 3º e
no inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e
na alínea b do inciso I do art. 3º e no inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº
10.833, de 29 de dezembro de 2003; e
II - em relação aos créditos
de que tratam o art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o art.
3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, distintos do crédito referido
no inciso I deste parágrafo, a autorização estabelecida pelo art. 17 da Lei nº
11.033, de 21 de dezembro de 2004.
§ 3º. De 11 de março de 2022 até o prazo estabelecido
no caput, a pessoa jurídica que adquirir os produtos de que trata o caput deste
artigo para utilização como insumo, nos termos do inciso II do caput do art. 3º
da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do inciso II do caput do art. 3º
da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, fará jus a créditos presumidos da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação
à aquisição no mercado interno ou importação de tais produtos em cada período
de apuração.
§ 4º. O valor dos créditos presumidos da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o § 3º
deste artigo em relação a cada metro cúbico ou tonelada de produto adquirido no
mercado interno ou importado corresponderá aos valores obtidos pela
multiplicação das alíquotas das referidas contribuições estabelecidas no caput
do art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2º
da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, sobre o preço de aquisição dos
combustíveis.
§ 5º. Os créditos presumidos instituídos no § 3º deste
artigo:
I - sujeitar-se-ão às hipóteses de vinculação mediante
apropriação ou rateio e de estorno previstas na legislação da Contribuição para
o PIS/Pasep e da Cofins para os créditos de que
tratam o art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o art. 3º da
Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, especialmente aquelas estabelecidas
no § 8º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no § 8º do
art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e no § 3º do art. 6º,
combinado com o inciso III do caput do art. 15 dessa mesma Lei;
II - somente poderão ser
utilizados para desconto de débitos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, exceto se vinculados a receitas de exportação ou na
hipótese prevista no art. 16 da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005.
Art. 14. (VETADO).
Art. 15. Esta Lei Complementar
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de junho de 2022; 201o da Independência e
134o da República.
JAIR
MESSIAS BOLSONARO
Paulo
Guedes
MEF39981
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