PORTARIA 2189, DE 28 DE JULHO DE 2022, MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA - MEF39983 - LT

 

Aprova a nova redação da Norma Regulamentadora nº 14 - Fornos.

 

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA, no uso das atribuições que lhe conferem os art. 155 e 200 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e tendo em vista o disposto no art. 1º, caput, inciso VIII, do Anexo I, do Decreto nº 11.068, de 10 de maio de 2022,

 

RESOLVE:

 

  Art. 1° A Norma Regulamentadora nº 14 (NR-14) - Fornos passa a vigorar com a redação constante do Anexo.

 

 

 

 Art. 2° Determinar, conforme previsto no art. 117 da Portaria MTP nº 672, de 8 de novembro de 2021, que a NR-14 seja interpretada com a tipificação de NR Especial.

 

 

 

 Art. 3° Revoga-se a Portaria SSMT nº 12, de 12 de junho de 1983.

 

 

 

 Art. 4° Esta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2022.

 

 

JOSÉ CARLOS OLIVEIRA

 

  ANEXO 

 

NR-14 - FORNOS

 

14.1 - Objetivo

 

14.1.1 - Esta Norma Regulamentadora - NR visa estabelecer requisitos para a operação de fornos com segurança.

 

14.2 - Campo de aplicação

 

14.2.1 - As medidas de prevenção estabelecidas nesta Norma se aplicam às organizações que utilizem fornos em seus processos produtivos.

 

14.3 - Medidas de Prevenção

 

14.3.1 - Os fornos, para qualquer utilização, devem ser construídos solidamente, revestidos com material refratário, de forma que o calor radiante não ultrapasse os limites de tolerância estabelecidos pela NR-15 - Atividades e operações insalubres.

 

14.3.2 - Os fornos devem ser instalados:

 

a) em conformidade com o disposto em normas técnicas oficiais;

 

b) em locais que ofereçam segurança e conforto aos trabalhadores; e

 

c) de forma a evitar o acúmulo de gases nocivos e as altas temperaturas em áreas vizinhas.

 

14.3.2.1 - As escadas e plataformas dos fornos devem ser construídas de modo a garantir aos trabalhadores o acesso e a execução de suas tarefas com segurança.

 

14.3.3 - Os fornos que utilizam combustíveis gasosos ou líquidos devem ter sistemas de proteção para evitar:

 

a) explosão por falha da chama de aquecimento e/ou no acionamento do queimador; e

 

b) retrocesso da chama.

 

14.3.4 - Os fornos devem ser dotados de chaminé suficientemente dimensionada para a livre saída dos gases de combustão, de acordo com normas técnicas oficiais.

 

 

MEF39983

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