PORTARIA 2189, DE 28 DE JULHO DE 2022, MINISTÉRIO DO
TRABALHO E PREVIDÊNCIA - MEF39983 - LT
Aprova a nova redação
da Norma Regulamentadora nº 14 - Fornos.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA, no uso
das atribuições que lhe conferem os art. 155 e 200 do Decreto-Lei nº 5.452, de
1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e tendo em vista
o disposto no art. 1º, caput, inciso VIII, do Anexo I, do Decreto nº 11.068, de
10 de maio de 2022,
RESOLVE:
Art. 1° A
Norma Regulamentadora nº 14 (NR-14) - Fornos passa a vigorar com a redação
constante do Anexo.
Art. 2° Determinar, conforme
previsto no art. 117 da Portaria MTP nº 672, de 8 de novembro de 2021, que a
NR-14 seja interpretada com a tipificação de NR Especial.
Art. 3° Revoga-se a Portaria
SSMT nº 12, de 12 de junho de 1983.
Art. 4° Esta Portaria entra em
vigor em 1º de setembro de 2022.
JOSÉ
CARLOS OLIVEIRA
ANEXO
NR-14 - FORNOS
14.1 - Objetivo
14.1.1 - Esta Norma Regulamentadora - NR visa
estabelecer requisitos para a operação de fornos com segurança.
14.2 - Campo de aplicação
14.2.1 - As medidas de prevenção estabelecidas nesta
Norma se aplicam às organizações que utilizem fornos em seus processos
produtivos.
14.3 - Medidas de Prevenção
14.3.1 - Os fornos, para qualquer utilização, devem
ser construídos solidamente, revestidos com material refratário, de forma que o
calor radiante não ultrapasse os limites de tolerância estabelecidos pela NR-15
- Atividades e operações insalubres.
14.3.2 - Os fornos devem ser instalados:
a) em conformidade com o disposto em normas técnicas
oficiais;
b) em locais que ofereçam segurança e conforto aos
trabalhadores; e
c) de forma a evitar o acúmulo de gases nocivos e as
altas temperaturas em áreas vizinhas.
14.3.2.1 - As escadas e plataformas dos fornos devem
ser construídas de modo a garantir aos trabalhadores o acesso e a execução de
suas tarefas com segurança.
14.3.3 - Os fornos que utilizam combustíveis gasosos
ou líquidos devem ter sistemas de proteção para evitar:
a) explosão por falha da chama de aquecimento e/ou no
acionamento do queimador; e
b) retrocesso da chama.
14.3.4 - Os fornos devem ser dotados de chaminé
suficientemente dimensionada para a livre saída dos gases de combustão, de
acordo com normas técnicas oficiais.
MEF39983
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