PORTARIA 2188, DE 28 DE JULHO DE 2022, MINISTÉRIO DO
TRABALHO E PREVIDÊNCIA - MEF39984 - LT
Aprova a nova redação
da Norma Regulamentadora nº 08 - Edificações.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA, no uso
das atribuições que lhe conferem os art. 155 e 200 do Decreto-Lei nº 5.452, de
1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e tendo em vista
o disposto no art. 1º, caput, inciso VIII, Anexo I, do Decreto nº 11.068, de 10
de maio de 2022,
RESOLVE:
Art. 1° A
Norma Regulamentadora nº 08 (NR-08) - Edificações passa a vigorar com a redação
constante do Anexo.
Art. 2° Determinar, conforme
previsto no art. 117 da Portaria MTP nº 672, de 8 de novembro de 2021, que a NR-08
seja interpretada com a tipificação de NR Especial.
Art. 3° Revogam-se as
seguintes portarias:
I - Portaria SSMT nº 12, de 12 de junho de 1983;
II - Portaria SIT/DSST nº 23, de 9 de outubro de 2001;
e
III - Portaria SIT nº 222, de 06 de maio de 2011.
Art. 4° Esta Portaria entra em
vigor em 1º de setembro de 2022.
JOSÉ
CARLOS OLIVEIRA
ANEXO
NR-08 - EDIFICAÇÕES
8.1 - Objetivo
8.1.1 - Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece
requisitos que devem ser atendidos nas edificações para garantir segurança e
conforto aos trabalhadores.
8.2 - Campo de aplicação
8.2.1 - As medidas de prevenção estabelecidas nesta
Norma se aplicam às edificações onde se desenvolvam atividades laborais.
8.3 - Requisitos de segurança e saúde
8.3.1 - Os locais de trabalho devem ter a altura do
piso ao teto, pé-direito, de acordo com o código de obras local ou posturas
municipais, atendido o previsto em normas técnicas oficiais e as condições de
segurança, conforto e salubridade, estabelecidas em Normas Regulamentadoras.
8.3.2 - Circulação
8.3.2.1 - Os pisos dos locais de trabalho não devem
apresentar saliências, nem depressões, que prejudiquem a circulação de pessoas
ou a movimentação de materiais.
8.3.2.2 - As aberturas nos pisos e nas paredes devem
ser protegidas de forma que impeçam a queda de pessoas ou objetos.
8.3.2.3 - Os pisos, as escadas fixas e as rampas devem
ser projetados, construídos e mantidos em condições de suportar as cargas
permanentes e móveis a que se destinam, de acordo com as normas técnicas
oficiais.
8.3.2.4 - Nos pisos, escadas fixas, rampas, corredores
e passagens dos locais de trabalho, onde houver risco de escorregamento, devem
ser empregados materiais ou sistemas antiderrapantes.
8.3.2.5 - Os andares acima do solo devem dispor de
proteção contra queda de pessoas ou objetos, de acordo com a legislação
municipal e as normas técnicas oficiais, atendidas as condições de segurança e
conforto.
8.3.3 - Proteção contra intempéries
8.3.3.1 - As partes externas, bem como todas as que
separem unidades autônomas de uma edificação, ainda que não acompanhem sua
estrutura, devem, obrigatoriamente, observar as normas técnicas oficiais
relativas à resistência ao fogo, isolamento térmico, isolamento e
condicionamento acústico, resistência estrutural e impermeabilidade.
8.3.3.2 - Os pisos e as paredes dos locais de trabalho
devem ser, quando aplicável, impermeabilizados e protegidos contra a umidade.
8.3.3.3 - As coberturas dos locais de trabalho devem
assegurar proteção contra as chuvas.
8.3.3.4 - As edificações dos locais de trabalho devem
ser projetadas e construídas conforme a necessidade do ambiente de modo a
evitar insolação excessiva ou falta de insolação.
MEF39984
REF_LT