PORTARIA 2188, DE 28 DE JULHO DE 2022, MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA - MEF39984 - LT

 

Aprova a nova redação da Norma Regulamentadora nº 08 - Edificações.

 

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA, no uso das atribuições que lhe conferem os art. 155 e 200 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e tendo em vista o disposto no art. 1º, caput, inciso VIII, Anexo I, do Decreto nº 11.068, de 10 de maio de 2022,

 

RESOLVE:

 

  Art. 1° A Norma Regulamentadora nº 08 (NR-08) - Edificações passa a vigorar com a redação constante do Anexo.

 

 

 

 Art. 2° Determinar, conforme previsto no art. 117 da Portaria MTP nº 672, de 8 de novembro de 2021, que a NR-08 seja interpretada com a tipificação de NR Especial.

 

 

 

 Art. 3° Revogam-se as seguintes portarias:

 

I - Portaria SSMT nº 12, de 12 de junho de 1983;

 

II - Portaria SIT/DSST nº 23, de 9 de outubro de 2001; e

 

III - Portaria SIT nº 222, de 06 de maio de 2011.

 

 

 

 Art. 4° Esta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2022.

 

 

JOSÉ CARLOS OLIVEIRA

 

  ANEXO 

 

NR-08 - EDIFICAÇÕES

 

8.1 - Objetivo

 

8.1.1 - Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece requisitos que devem ser atendidos nas edificações para garantir segurança e conforto aos trabalhadores.

 

8.2 - Campo de aplicação

 

8.2.1 - As medidas de prevenção estabelecidas nesta Norma se aplicam às edificações onde se desenvolvam atividades laborais.

 

8.3 - Requisitos de segurança e saúde

 

8.3.1 - Os locais de trabalho devem ter a altura do piso ao teto, pé-direito, de acordo com o código de obras local ou posturas municipais, atendido o previsto em normas técnicas oficiais e as condições de segurança, conforto e salubridade, estabelecidas em Normas Regulamentadoras.

 

8.3.2 - Circulação

 

8.3.2.1 - Os pisos dos locais de trabalho não devem apresentar saliências, nem depressões, que prejudiquem a circulação de pessoas ou a movimentação de materiais.

 

8.3.2.2 - As aberturas nos pisos e nas paredes devem ser protegidas de forma que impeçam a queda de pessoas ou objetos.

 

8.3.2.3 - Os pisos, as escadas fixas e as rampas devem ser projetados, construídos e mantidos em condições de suportar as cargas permanentes e móveis a que se destinam, de acordo com as normas técnicas oficiais.

 

8.3.2.4 - Nos pisos, escadas fixas, rampas, corredores e passagens dos locais de trabalho, onde houver risco de escorregamento, devem ser empregados materiais ou sistemas antiderrapantes.

 

8.3.2.5 - Os andares acima do solo devem dispor de proteção contra queda de pessoas ou objetos, de acordo com a legislação municipal e as normas técnicas oficiais, atendidas as condições de segurança e conforto.

 

8.3.3 - Proteção contra intempéries

 

8.3.3.1 - As partes externas, bem como todas as que separem unidades autônomas de uma edificação, ainda que não acompanhem sua estrutura, devem, obrigatoriamente, observar as normas técnicas oficiais relativas à resistência ao fogo, isolamento térmico, isolamento e condicionamento acústico, resistência estrutural e impermeabilidade.

 

8.3.3.2 - Os pisos e as paredes dos locais de trabalho devem ser, quando aplicável, impermeabilizados e protegidos contra a umidade.

 

8.3.3.3 - As coberturas dos locais de trabalho devem assegurar proteção contra as chuvas.

 

8.3.3.4 - As edificações dos locais de trabalho devem ser projetadas e construídas conforme a necessidade do ambiente de modo a evitar insolação excessiva ou falta de insolação.

 

 

MEF39984

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