LEI 14434, DE 04 DE AGOSTO DE 2022 - MEF39986 - LT
Altera a Lei nº 7.498,
de 25 de junho de 1986, para instituir o piso salarial nacional do Enfermeiro,
do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° A
Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 15-A, 15-B, 15-C e 15-D:
"Artigo 15-A. O
piso salarial nacional dos Enfermeiros contratados sob o regime da Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio
de 1943, será de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais.
Parágrafo único. O
piso salarial dos profissionais celetistas de que tratam os arts.
7º, 8º e 9º desta Lei é fixado com base no piso estabelecido no caput deste
artigo, para o Enfermeiro, na razão de:
I - 70% (setenta por
cento) para o Técnico de Enfermagem;
II - 50% (cinquenta
por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira."
"Artigo 15-B. O
piso salarial nacional dos Enfermeiros contratados sob o regime dos servidores
públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, nos
termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, será de R$ 4.750,00 (quatro
mil setecentos e cinquenta reais) mensais.
Parágrafo único. O
piso salarial dos servidores de que tratam os arts.
7º, 8º e 9º desta Lei é fixado com base no piso estabelecido no caput deste
artigo, para o Enfermeiro, na razão de:
I - 70% (setenta por
cento) para o Técnico de Enfermagem;
II - 50% (cinquenta
por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira."
"Artigo 15-C. O
piso salarial nacional dos Enfermeiros servidores dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios e de suas autarquias e fundações será de R$ 4.750,00
(quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais.
Parágrafo único. O
piso salarial dos servidores de que tratam os arts.
7º, 8º e 9º desta Lei é fixado com base no piso estabelecido no caput deste
artigo, para o Enfermeiro, na razão de:
I - 70% (setenta por
cento) para o Técnico de Enfermagem;
II - 50% (cinquenta
por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira."
"Artigo 15-D.
(VETADO)."
Art. 2° Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
§ 1º. O piso salarial previsto na Lei nº 7.498, de 25
de junho de 1986, entrará em vigor imediatamente, assegurada a manutenção das
remunerações e dos salários vigentes superiores a ele na data de entrada em
vigor desta Lei, independentemente da jornada de trabalho para a qual o
profissional ou trabalhador foi admitido ou contratado.
§ 2º. Os acordos individuais e os acordos, contratos e
convenções coletivas respeitarão o piso salarial previsto na Lei nº 7.498, de
25 de junho de 1986, considerada ilegal e ilícita a sua desconsideração ou
supressão.
Brasília, 4 de agosto de 2022; 201º da Independência e
134º da República.
JAIR
MESSIAS BOLSONARO
Paulo
Guedes
Victor
Godoy Veiga
Marcelo
Antônio Cartaxo Queiroga Lopes
José
Carlos Oliveira
Bruno
Bianco Leal
MEF39986
REF_LT