LEI 14260, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2021 - MEF39992 - AD
Estabelece
incentivos à indústria da reciclagem; e cria o Fundo de Apoio para Ações
Voltadas à Reciclagem (Favorecicle) e Fundos de
Investimentos para Projetos de Reciclagem (ProRecicle).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS
OBJETIVOS
Art. 1° Esta
Lei estabelece incentivos fiscais e benefícios a serem adotados pela União para
projetos que estimulem a cadeia produtiva da reciclagem, com vistas a fomentar
o uso de matérias-primas e de insumos de materiais recicláveis e reciclados,
nos termos do art. 44 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.
Art. 2° Com vistas à implementação
dos objetivos desta Lei, ficam estabelecidos os seguintes incentivos:
I - incentivo a projetos de
reciclagem;
* Inciso vetado pelo Presidente da República, mas
mantido pelo Congresso Nacional (DOU 05.08.2022).
II - (VETADO);
III - constituição de Fundos de Investimentos para
Projetos de Reciclagem (ProRecicle).
CAPÍTULO II
DO
INCENTIVO A PROJETOS DE RECICLAGEM
Art. 3° Com
o objetivo de incentivar as indústrias e as entidades dedicadas à reutilização,
ao tratamento e à reciclagem de resíduos sólidos produzidos no território
nacional, nos 5 (cinco) anos seguintes ao início da produção de efeitos desta
Lei, a União facultará às pessoas físicas e jurídicas tributadas com base no
lucro real a opção pela dedução de parte do imposto de renda em virtude do
apoio direto a projetos previamente aprovados pelo Ministério do Meio Ambiente
direcionados a:
I - capacitação, formação e
assessoria técnica, inclusive para a promoção de intercâmbios, nacionais e
internacionais, para as áreas escolar/acadêmica, empresarial, associações
comunitárias e organizações sociais que explicitem como seu objeto a promoção,
o desenvolvimento, a execução ou o fomento de atividades de reciclagem ou de reúso de materiais;
II - incubação de
microempresas, de pequenas empresas, de cooperativas e de empreendimentos
sociais solidários que atuem em atividades de reciclagem;
III - pesquisas e estudos para subsidiar ações que
envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
IV - implantação e adaptação
de infraestrutura física de microempresas, de pequenas empresas, de indústrias,
de cooperativas e de associações de catadores de materiais reutilizáveis e
recicláveis;
V - aquisição de equipamentos
e de veículos para a coleta seletiva, a reutilização, o beneficiamento, o
tratamento e a reciclagem de materiais pelas indústrias, pelas microempresas,
pelas pequenas empresas, pelas cooperativas e pelas associações de catadores de
materiais reutilizáveis e recicláveis;
VI - organização de redes de
comercialização e de cadeias produtivas, e apoio a essas redes, integradas por
microempresas, pequenas empresas, cooperativas e associações de catadores de
materiais reutilizáveis e recicláveis;
VII - fortalecimento da participação dos catadores de
materiais reutilizáveis e recicláveis nas cadeias de reciclagem; e
VIII - desenvolvimento de novas tecnologias para
agregar valor ao trabalho de coleta de materiais reutilizáveis e recicláveis.
* Artigo vetado pelo Presidente da República, mas
mantido pelo Congresso Nacional (DOU 05.08.2022).
Art. 4° Os contribuintes
poderão deduzir do imposto de renda devido a quantia efetivamente despendida no
apoio direto aos projetos de que trata o caput do art. 3º desta Lei, nas seguintes
condições:
I - relativamente à pessoa
física, limitada a 6% (seis por cento) do imposto de renda devido apurado na
Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, em
conjunto com as deduções de que tratam o art. 22 da Lei nº 9.532, de 10 de
dezembro de 1997, e o inciso II do § 1º do art. 1º da Lei nº 11.438, de 29 de
dezembro de 2006;
II - relativamente à pessoa
jurídica, limitada a 1% (um por cento) do imposto devido em cada período de
apuração trimestral ou anual, em conjunto com as deduções de que trata o inciso
I do § 1º do art. 1º da Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006, observado o
disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas não poderão
deduzir a quantia de que trata o caput deste artigo para fins de determinação
do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido.
* Artigo vetado pelo Presidente da República, mas
mantido pelo Congresso Nacional (DOU 05.08.2022).
CAPÍTULO III
(VETADO)
Art. 5° (VETADO).
Art. 6° (VETADO).
Art. 7° (VETADO).
CAPÍTULO IV
DOS
FUNDOS DE INVESTIMENTOS PARA PROJETOS DE RECICLAGEM
Art. 8° Fica
autorizada a constituição de Fundos de Investimentos para Projetos de
Reciclagem (ProRecicle), sob a forma de condomínio,
sem personalidade jurídica, cujos recursos serão destinados aos projetos
previstos nesta Lei.
Art. 9° Compete à Comissão de
Valores Mobiliários, ouvido o Ministério do Meio Ambiente, disciplinar a
constituição, o funcionamento e a administração dos ProRecicle.
Art. 10. (VETADO).
Art. 11. (VETADO).
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 12. Os
projetos aprovados e executados com recursos previstos nesta Lei serão
acompanhados e avaliados pelo Ministério do Meio Ambiente.
Art. 13. O Ministério do Meio Ambiente
concederá anualmente certificado de reconhecimento a investidores,
beneficiários e empresas que se destacarem pela contribuição à realização dos
objetivos desta Lei.
Art. 14. Fica instituída a
Comissão Nacional de Incentivo à Reciclagem (CNIR), destinada a estabelecer
diretrizes para a atividade de reciclagem, bem como a acompanhar e a avaliar os
incentivos previstos nesta Lei, com a seguinte composição:
I - Ministério do Meio Ambiente, que a presidirá;
II - Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, do
Ministério da Economia;
III - Secretaria Especial de Comércio Exterior e
Assuntos Internacionais, do Ministério da Economia;
IV - Secretaria Especial da Fazenda, do Ministério da
Economia;
V - Ministério do Desenvolvimento Regional;
VI - parlamento brasileiro;
VII - academia;
VIII - setor empresarial, com 2 (dois) representantes;
e
IX - sociedade civil, com 2
(dois) representantes.
Art. 15. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro
do ano seguinte.
Brasília, 8 de dezembro de 2021; 200º da Independência
e 133º da República.
JAIR
MESSIAS BOLSONARO
Paulo
Guedes
Joaquim
Alvaro Pereira Leite
MEF39992
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