ADIAMENTO E O CANCELAMENTO DE SERVIÇOS, RESERVAS E EVENTOS DOS
SETORES DE TURISMO E DE CULTURA - COVID-19 - MEDIDAS EMERGENCIAIS - ALTERAÇÕES
- LEI Nº 14.390, DE 4 DE JULHO DE 2022 - MEF39993 - AD
Altera a Lei
nº 14.046, de 24 de agosto de 2020, para dispor sobre medidas emergenciais para
atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 nos setores de
turismo e de cultura; revoga dispositivos da Lei nº 14.186, de 15 de julho de
2021; e dá outras providências.
O PRESIDENT E
DA REPÚBLICA
Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º (VETADO).
Art. 2º Os
arts. 2º
e 4º da Lei nº 14.046, de 24 de agosto de 2020, passam a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 2º Na hipótese de
adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos
shows e espetáculos, de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022, em
decorrência da pandemia da covid-19, o prestador de serviços ou a sociedade
empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor,
desde que assegurem:
.......................................................................
§ 4º O crédito a que se refere o
inciso II do caput deste artigo poderá ser utilizado pelo consumidor até
31 de dezembro de 2023.
§ 5º
................................................................
.......................................................................
II - a
data-limite de 31 de dezembro de 2023, para ocorrer a remarcação dos serviços,
das reservas e dos eventos adiados.
§ 6º O prestador de serviço ou a
sociedade empresária deverão restituir o valor recebido ao consumidor somente
na hipótese de ficarem impossibilitados de oferecer a remarcação dos serviços
ou a disponibilização de crédito a que se referem os incisos I e II do caput
deste artigo nos seguintes prazos:
I - até
31 de dezembro de 2022, para os cancelamentos realizados até 31 de dezembro de
2021; e
II - até
31 de dezembro de 2023, para os cancelamentos realizados de 1º de janeiro a 31
de dezembro de 2022.
.......................................................................
§ 10. Na hipótese de o
consumidor ter adquirido o crédito de que trata o inciso II do caput
deste artigo até a data de publicação da Medida Provisória nº 1.101, de 21 de fevereiro
de 2022, o referido crédito poderá ser usufruído até 31 de dezembro de
2023." (NR)
"Art. 4º Os artistas, os
palestrantes ou outros profissionais detentores do conteúdo contratados de 1º
de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022 que forem impactados por adiamentos
ou por cancelamentos de eventos em decorrência da pandemia da covid-19,
incluídos shows, rodeios e espetáculos musicais e de artes cênicas, e os
profissionais contratados para a realização desses eventos não terão obrigação
de reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês, desde que o
evento seja remarcado, observada a data-limite de 31 de dezembro de 2023 para a
sua realização.
§ 1º Na hipótese de os artistas,
os palestrantes ou outros profissionais detentores do conteúdo e os demais
profissionais contratados para a realização dos eventos de que trata o caput
deste artigo não prestarem os serviços contratados no prazo previsto, o valor
recebido será restituído, atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), até 31 de dezembro de 2022, para
os cancelamentos realizados até 31 de dezembro de 2021, e até 31 de dezembro de
2023, para os cancelamentos realizados de 1º de janeiro a 31 de dezembro de
2022, observadas as seguintes disposições:
.......................................................................
§ 2º Serão anuladas as multas
por cancelamentos dos contratos de que trata este artigo que
tenham sido emitidas até 31 de dezembro de 2022, na hipótese de os
cancelamentos decorrerem das medidas de isolamento social adotadas para o
combate à pandemia da covid-19." (NR)
Art. 3º
(VETADO).
Art. 4º O
tratamento tributário de que trata o art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de
2021, não importa por si só a obrigatoriedade de tributação com base no lucro
real prevista no inciso IV do caput do art. 14 da Lei nº 9.718, de 27 de
novembro de 1998, durante o período de 60 (sessenta) meses referido naquele
dispositivo.
Art. 5º Fica
revogado o art. 3º da Lei nº 14.186, de 15 de julho de 2021, na parte em que
altera os seguintes dispositivos da Lei nº 14.046, de 24 de agosto de 2020:
I - do art. 2º:
a) caput;
b) § 4º;
c) inciso II
do § 5º;
d) § 6º; e
e) § 10; e
II - art. 4º.
Art. 6º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4
de julho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS
BOLSONARO
Anderson
Gustavo Torres
Paulo Guedes
Carlos
Alberto Gomes de Brito
(DOU,
05.07.2022)
BOAD10960---WIN/INTER
MEF39993
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