INFORMEF
RESPONDE - SIMPLES NACIONAL - SUBLIMITE DE R$ 3.600.000,00 EXCEDIDO -
IMPEDIMENTO DE RECOLHER O ICMS NA FORMA DESSE REGIME - MEF39994 - IR
Solicita-nos
(...) parecer sobre a seguinte questão:
EMENTA:
SIMPLES NACIONAL - SUBLIMITE DE R$ 3.600.000,00 EXCEDIDO - IMPEDIMENTO DE
RECOLHER O ICMS NA FORMA DESSE REGIME
“Empresa
comercial, optante pelo Simples Nacional, obteve em junho/2021, receita bruta
acumulada de R$ 3.638.659,93 e, em dezembro/2021, receita bruta acumulada de R$
4.174.254,07. Ou seja, excedeu o sublimite de R$ 3,6 milhões para efeito de
recolhimento de ICMS no âmbito do Simples Nacional (inferior a 20% desse
limite), mas não excedeu o limite de R$ 4,8 milhões para efeito de exclusão
deste regime.
Dessa forma, essa empresa permanecerá recolhendo os tributos
federais na forma do Simples Nacional no ano de 2022, porém, estará impedida de
recolher o ICMS desde o início do ano neste regime. Ou seja, apurará o ICMS
“por fora” do Simples Nacional o ano todo”.
Pergunta:
Essa empresa deverá cumprir as obrigações nos dois regimes, tais como entregar
PGDAS, DEFIS, EFD ICMS/IPI e a DAPI? Como proceder neste caso?
Resp.- Afirmativo.
As empresas
impedidas de recolher o ICMS na forma do Simples Nacional deverão entregar a
PGDAS (mensal) e a DEFIS (anual) e, ao mesmo tempo, cumprir suas obrigações
relativas ao ICMS, ou seja, cumprir todas as obrigações acessórias previstas
para os contribuintes enquadrados no regime de débito e crédito, em
conformidade com art. 80-E da Parte Geral do RICMS/MG, in verbis:
“Art. 80-E - As empresas
impedidas de recolher o ICMS na forma prevista no Simples Nacional, em razão de
terem auferido receita bruta superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e
seiscentos mil reais), deverão cumprir todas as obrigações acessórias e
observar os prazos de recolhimento previstos para os contribuintes enquadrados
no regime normal de apuração do ICMS.”
Pergunta:
Referente ao estoque existente em 31.12.2021, a empresa poderá apropriar-se do
crédito do ICMS relativo às mercadorias em estoque?
Resp.- Afirmativo.
O
contribuinte em questão poderá apropriar-se do valor do ICMS relativo às
mercadorias ou insumos em estoque e, para isso, deverá fazer o inventário
dessas mercadorias ao final do dia 31 de dezembro de 2021, identificar o valor
do imposto corretamente destacado ou informado (na hipótese de aquisição de
Simples Nacional) nas notas de aquisições, emitir nota fiscal de entrada, tendo
como destinatário o próprio emitente, e cumprir todas as obrigações acessórias
relativas ao ICMS, conforme previsão contida no art. 80-H da Parte Geral do
RICMS/MG, in verbis:
“Art. 80-H - Na hipótese de
exclusão do Simples Nacional ou de impedimento para recolher o ICMS na forma
prevista no referido regime, o contribuinte, para se apropriar do valor do ICMS
relativo às mercadorias ou insumos em estoque, deverá:
I - inventariar,
ao final do último dia do mês anterior ao de início de vigência do regime
normal de apuração:
a) as mercadorias produzidas, os
produtos em elaboração e os insumos vinculados à produção de mercadorias;
b) as mercadorias adquiridas ou
recebidas para comercialização, cujo imposto não tenha sido recolhido por
substituição tributária;
II - identificar
o valor do ICMS corretamente destacado ou, na hipótese de aquisição de micro-
empresas e empresas de pequeno porte, informado na NF-e, referente às entradas
de mercadorias adquiridas para comercialização, produtos acabados e em
elaboração e insumos relativos ao estoque de que trata o inciso I do caput;
III - emitir NF-e e cumprir
todas as obrigações acessórias relativas ao ICMS.
§ 1º Para a valoração do estoque
e a apuração dos respectivos créditos, o contribuinte utilizará o método de
preço médio ponderado relativo às últimas entradas até a quantidade existente
em estoque.
§ 2º O inventário de que trata o
inciso I do caput deverá ser entregue juntamente com a EFD do mês de
emissão da NF-e, mediante o preenchimento dos registros do Bloco H,
observando-se, especialmente, o seguinte:
I - no
campo 04 do registro H005, utilizar o motivo 04 “Na alteração de regime de
pagamento - condição do contribuinte”;
II - nos
campos 03 e 04 do registro H020, informar, respectivamente, o valor unitário,
apurado na forma prevista no § 1º, da base de cálculo e do ICMS aplicáveis ao
item.
§ 3º Na hipótese de que trata o caput,
o contribuinte poderá se apropriar ainda do crédito relativo:
I - ao
saldo remanescente do bem destinado ao ativo imobilizado, inclusive do crédito
referente ao ICMS recolhido a título de diferencial de alíquotas, observado o
disposto no inciso II do art. 66 deste regulamento;
II - ao
imposto recolhido a título de antecipação, nos termos do § 14 do art. 42 deste
regulamento.”
Demonstraremos,
abaixo, a operacionalização da escrituração da apropriação do crédito de ICMS
relativo ao estoque (Manual de Escrituração - Exclusão do Simples Nacional -
SAIF/SUTRI/SUFIS SEF-MG - Jun/2018):
Escrituração
da apropriação de crédito de ICMS relativo ao estoque previsto no art. 80-H do
RICMS:
Orientações
para o lançamento:
Apresentar o
Registro H005 conforme abaixo:
REGISTRO
H005: TOTAIS DO INVENTÁRIO
Nº |
Campo |
Descrição |
01 |
REG |
Texto fixo contendo "H005" |
02 |
DT_INV |
Data do inventário = último
dia do mês anterior ao de início de vigência do novo regime de apuração |
03 |
VL_INV |
Valor total
do estoque |
04 |
MOT_INV |
Informe o motivo do Inventário: 04
- Na alteração de regime de pagamento – condição do contribuinte; |
Para cada
mercadoria, apresentar um Registro H010 e um Registro H020 para identificar o
valor unitário do ICMS a ser apropriado em relação às entradas de mercadorias
adquiridas para comercialização, produtos acabados e em elaboração, bem como
dos insumos vinculados à produção de mercadorias:
REGISTRO
H010: INVENTÁRIO
Nº |
Campo |
Descrição |
01 |
REG |
Texto fixo contendo "H010" |
02 |
COD_ITEM |
Código do item (campo 02 do Registro 0200) |
03 |
UNID |
Unidade do item |
04 |
QTD |
Quantidade do item |
05 |
VL_UNIT |
Valor unitário do item (utilizar o método de preço médio
ponderado relativo às últimas entradas até a quantidade existente em estoque) |
06 |
VL_ITEM |
Valor do item |
07 |
IND_PROP |
Indicador de propriedade/posse do item: 0-
Item de
propriedade do informante e em seu poder; 1-
Item de
propriedade do informante em posse de terceiros; 2-
Item de
propriedade de terceiros em posse do informante |
08 |
COD_PART |
Código do participante (campo 02 do Registro 0150): - proprietário/possuidor que não seja o
informante do arquivo |
09 |
TXT_COMPL |
Descrição complementar. |
10 |
COD_CTA |
“vazio” |
11 |
VL_ITEM_IR |
“vazio” |
REGISTRO H020: INFORMAÇÃO
COMPLEMENTAR DO INVENTÁRIO
Nº |
Campo |
Descrição |
01 |
REG |
Texto
fixo contendo "H020" |
02 |
CST_ICMS |
Código
da Situação Tributária referente ao ICMS, conforme a Tabela indicada no item
4.3.1 |
03 |
BC_ICMS |
Informe
a base de cálculo do ICMS (utilizar o método de preço médio ponderado
relativo às últimas entradas até a quantidade existente em estoque) |
04 |
VL_ICMS |
Informe
o valor do ICMS a ser creditado
(utilizar o método de preço médio ponderado relativo às últimas entradas até
a quantidade existente em estoque) |
Para a apuração do valor do imposto
a ser creditado, o contribuinte deverá multiplicar a quantidade informada no
campo 4 do registro H010 pelo valor do ICMS informado no campo 04 do registro
H020, isso para cada uma das mercadorias informadas no respectivo inventário.
Uma vez apurado o valor do
crédito do imposto relativo ao estoque a ser apropriado, o contribuinte deve
emitir NF-e de ajuste, fazendo constar:
a) como destinatário o próprio
emitente;
b) CFOP: 1.949
c) no campo destinado ao valor
da operação, o valor total do crédito apurado do estoque;
d) no campo “Informações
Complementares”, mencionar que se trata de crédito de ICMS referente ao estoque
de mercadorias e insumos, em razão do impedimento de apurar o ICMS pelo Simples
Nacional ou de exclusão do referido regime, conforme art. 80-H do RICMS.
Na EFD referente ao mês de
emissão desta Nota Fiscal, o contribuinte deverá escriturá-la no registro C100
com o campo “COD_SIT” = “08” e efetuar um “Ajuste de Documento” utilizando os
registros C195 e C197, conforme abaixo:
Registro de Entrada:
A) Observações do lançamento:
Registro
“C195”: OBSERVAÇOES DO LANÇAMENTO FISCAL (CÓDIGO 01, 1B E 55)
Nº |
Campo |
Preenchimento |
01 |
REG |
"C195" |
02 |
COD_OBS |
Utilizar
o código do registro “0460” referente à observação: “crédito de ICMS referente ao estoque de mercadorias e insumos
conforme art. 80-H do RICMS” |
03 |
TXT_COMPL |
Vazio |
B) Registro do Crédito de ICMS
referente ao estoque de mercadorias e insumos mediante lançamento de “Ajuste de
Documento”:
Códigos de Ajuste de Documento a
serem utilizados (C197 = “COD_AJ”):
ICMS = MG10990029 (Outros
créditos; Op. Própria; Resp.: Informativo; Apur.:
Informativo; Mercadoria; Alteração no regime de apuração do imposto.)
Registro “C197”: OUTRAS
OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS, AJUSTES E INFORMAÇÕES DE VALORES PROVENIENTES DE
DOCUMENTO FISCAL.
Nº |
Campo |
Preenchimento |
01 |
REG |
"C197" |
02 |
COD_AJ |
“MG10990029” |
03 |
DESCR_COMPL_AJ |
Vazio |
04 |
COD_ITEM |
Vazio |
05 |
VL_BC_ICMS |
Vazio |
06 |
ALIQ_ICMS |
Vazio |
07 |
VL_ICMS |
Valor do crédito do ICMS |
08 |
VL_OUTROS |
Vazio |
Reflexo no Bloco E - Registro
E110 - Apuração do ICMS:
Estes valores devem ser
acumulados no campo 07 - “VL_AJ_CREDITOS”.
O crédito relativo ao ativo
imobilizado de que trata o § 3º do art. 80-H deve ser apurado conforme a
escrituração do Bloco G - CIAP e o valor apurado a ser creditado deverá ser
lançado como “Ajuste de Apuração” no registro E111 com o código MG020004
(Apuração do ICMS; Outros créditos; referente à apropriação
de crédito do CIAP), conforme detalhado abaixo:
REGISTRO E111:
AJUSTE/BENEFÍCIO/INCENTIVO DA APURAÇÃO DO ICMS.
Nº |
Campo |
Descrição |
01 |
REG |
Texto fixo contendo "E111" |
02 |
COD_AJ_APUR |
MG020004 |
03 |
DESCR_COMPL_AJ |
“Crédito relativo a ativo imobilizado
conforme § 3º do art. 80-H” |
04 |
VL_AJ_APUR |
Valor do ajuste da apuração |
Reflexo no Registro E110
(APURAÇÃO DO ICMS - OPERAÇÕES PRÓPRIAS.):
O valor do crédito será
totalizado no campo 06 (VL_TOT_CREDITOS) do registro E110.
Observação: Na DAPI, o
valor total do crédito apurado a ser apropriado deve ser lançado no Campo 71 -
“Outros Créditos” do Quadro VI - Outros Créditos e Débitos.
Este é o nosso parecer, salvo
melhor juízo.
IRG 010/2022
BOIR6760---WIN
MEF3994
REF_IR