INFORMEF RESPONDE - SIMPLES NACIONAL - SUBLIMITE DE R$ 3.600.000,00 EXCEDIDO - IMPEDIMENTO DE RECOLHER O ICMS NA FORMA DESSE REGIME - MEF39994 - IR

 

                Solicita-nos (...) parecer sobre a seguinte questão:

 

                EMENTA: SIMPLES NACIONAL - SUBLIMITE DE R$ 3.600.000,00 EXCEDIDO - IMPEDIMENTO DE RECOLHER O ICMS NA FORMA DESSE REGIME

                “Empresa comercial, optante pelo Simples Nacional, obteve em junho/2021, receita bruta acumulada de R$ 3.638.659,93 e, em dezembro/2021, receita bruta acumulada de R$ 4.174.254,07. Ou seja, excedeu o sublimite de R$ 3,6 milhões para efeito de recolhimento de ICMS no âmbito do Simples Nacional (inferior a 20% desse limite), mas não excedeu o limite de R$ 4,8 milhões para efeito de exclusão deste regime.

Dessa forma, essa empresa permanecerá recolhendo os tributos federais na forma do Simples Nacional no ano de 2022, porém, estará impedida de recolher o ICMS desde o início do ano neste regime. Ou seja, apurará o ICMS “por fora” do Simples Nacional o ano todo”.

 

                Pergunta: Essa empresa deverá cumprir as obrigações nos dois regimes, tais como entregar PGDAS, DEFIS, EFD ICMS/IPI e a DAPI? Como proceder neste caso?

                Resp.- Afirmativo.

                As empresas impedidas de recolher o ICMS na forma do Simples Nacional deverão entregar a PGDAS (mensal) e a DEFIS (anual) e, ao mesmo tempo, cumprir suas obrigações relativas ao ICMS, ou seja, cumprir todas as obrigações acessórias previstas para os contribuintes enquadrados no regime de débito e crédito, em conformidade com art. 80-E da Parte Geral do RICMS/MG, in verbis:

 

                “Art. 80-E - As empresas impedidas de recolher o ICMS na forma prevista no Simples Nacional, em razão de terem auferido receita bruta superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), deverão cumprir todas as obrigações acessórias e observar os prazos de recolhimento previstos para os contribuintes enquadrados no regime normal de apuração do ICMS.”

 

                Pergunta: Referente ao estoque existente em 31.12.2021, a empresa poderá apropriar-se do crédito do ICMS relativo às mercadorias em estoque?

                Resp.- Afirmativo.

                O contribuinte em questão poderá apropriar-se do valor do ICMS relativo às mercadorias ou insumos em estoque e, para isso, deverá fazer o inventário dessas mercadorias ao final do dia 31 de dezembro de 2021, identificar o valor do imposto corretamente destacado ou informado (na hipótese de aquisição de Simples Nacional) nas notas de aquisições, emitir nota fiscal de entrada, tendo como destinatário o próprio emitente, e cumprir todas as obrigações acessórias relativas ao ICMS, conforme previsão contida no art. 80-H da Parte Geral do RICMS/MG, in verbis:

 

                “Art. 80-H - Na hipótese de exclusão do Simples Nacional ou de impedimento para recolher o ICMS na forma prevista no referido regime, o contribuinte, para se apropriar do valor do ICMS relativo às mercadorias ou insumos em estoque, deverá:

                I - inventariar, ao final do último dia do mês anterior ao de início de vigência do regime normal de apuração:

                a) as mercadorias produzidas, os produtos em elaboração e os insumos vinculados à produção de mercadorias;

                b) as mercadorias adquiridas ou recebidas para comercialização, cujo imposto não tenha sido recolhido por substituição tributária;

                II - identificar o valor do ICMS corretamente destacado ou, na hipótese de aquisição de micro- empresas e empresas de pequeno porte, informado na NF-e, referente às entradas de mercadorias adquiridas para comercialização, produtos acabados e em elaboração e insumos relativos ao estoque de que trata o inciso I do caput;

                III - emitir NF-e e cumprir todas as obrigações acessórias relativas ao ICMS.

                § 1º Para a valoração do estoque e a apuração dos respectivos créditos, o contribuinte utilizará o método de preço médio ponderado relativo às últimas entradas até a quantidade existente em estoque.

                § 2º O inventário de que trata o inciso I do caput deverá ser entregue juntamente com a EFD do mês de emissão da NF-e, mediante o preenchimento dos registros do Bloco H, observando-se, especialmente, o seguinte:

                I - no campo 04 do registro H005, utilizar o motivo 04 “Na alteração de regime de pagamento - condição do contribuinte”;

                II - nos campos 03 e 04 do registro H020, informar, respectivamente, o valor unitário, apurado na forma prevista no § 1º, da base de cálculo e do ICMS aplicáveis ao item.

                § 3º Na hipótese de que trata o caput, o contribuinte poderá se apropriar ainda do crédito relativo:

                I - ao saldo remanescente do bem destinado ao ativo imobilizado, inclusive do crédito referente ao ICMS recolhido a título de diferencial de alíquotas, observado o disposto no inciso II do art. 66 deste regulamento;

                II - ao imposto recolhido a título de antecipação, nos termos do § 14 do art. 42 deste regulamento.”

 

                Demonstraremos, abaixo, a operacionalização da escrituração da apropriação do crédito de ICMS relativo ao estoque (Manual de Escrituração - Exclusão do Simples Nacional - SAIF/SUTRI/SUFIS SEF-MG - Jun/2018):

                Escrituração da apropriação de crédito de ICMS relativo ao estoque previsto no art. 80-H do RICMS:

                Orientações para o lançamento:

                Apresentar o Registro H005 conforme abaixo:

                REGISTRO H005: TOTAIS DO INVENTÁRIO

 

Campo

Descrição

01

REG

Texto fixo contendo "H005"

02

DT_INV

Data do inventário = último dia do mês anterior ao de início de vigência do novo regime de apuração

03

VL_INV

Valor total do estoque

04

MOT_INV

Informe o motivo do Inventário:

04 - Na alteração de regime de pagamento – condição do contribuinte;

 

                Para cada mercadoria, apresentar um Registro H010 e um Registro H020 para identificar o valor unitário do ICMS a ser apropriado em relação às entradas de mercadorias adquiridas para comercialização, produtos acabados e em elaboração, bem como dos insumos vinculados à produção de mercadorias:

 

                REGISTRO H010: INVENTÁRIO

 

Campo

Descrição

01

REG

Texto fixo contendo "H010"

02

COD_ITEM

Código do item (campo 02 do Registro 0200)

03

UNID

Unidade do item

04

QTD

Quantidade do item

05

VL_UNIT

Valor unitário do item (utilizar o método de preço médio ponderado relativo às últimas entradas até a quantidade existente em estoque)

06

VL_ITEM

Valor do item

07

IND_PROP

Indicador de propriedade/posse do item:

0-       Item de propriedade do informante e em seu poder;

1-       Item de propriedade do informante em posse de terceiros;

2-       Item de propriedade de terceiros em posse do informante

08

COD_PART

Código do participante (campo 02 do Registro 0150):

- proprietário/possuidor que não seja o informante do arquivo

09

TXT_COMPL

Descrição complementar.

10

COD_CTA

“vazio”

11

VL_ITEM_IR

“vazio”

 

                REGISTRO H020: INFORMAÇÃO COMPLEMENTAR DO INVENTÁRIO

 

Campo

Descrição

01

REG

Texto fixo contendo "H020"

02

CST_ICMS

Código da Situação Tributária referente ao ICMS, conforme a Tabela indicada no item 4.3.1

03

BC_ICMS

Informe a base de cálculo do ICMS (utilizar o método de preço médio ponderado relativo às últimas entradas até a quantidade existente em estoque)

04

VL_ICMS

Informe o valor do ICMS a ser creditado (utilizar o método de preço médio ponderado relativo às últimas entradas até a quantidade existente em estoque)

 

                Para a apuração do valor do imposto a ser creditado, o contribuinte deverá multiplicar a quantidade informada no campo 4 do registro H010 pelo valor do ICMS informado no campo 04 do registro H020, isso para cada uma das mercadorias informadas no respectivo inventário.

                Uma vez apurado o valor do crédito do imposto relativo ao estoque a ser apropriado, o contribuinte deve emitir NF-e de ajuste, fazendo constar:

                a) como destinatário o próprio emitente;

                b) CFOP: 1.949

                c) no campo destinado ao valor da operação, o valor total do crédito apurado do estoque;

                d) no campo “Informações Complementares”, mencionar que se trata de crédito de ICMS referente ao estoque de mercadorias e insumos, em razão do impedimento de apurar o ICMS pelo Simples Nacional ou de exclusão do referido regime, conforme art. 80-H do RICMS.

                Na EFD referente ao mês de emissão desta Nota Fiscal, o contribuinte deverá escriturá-la no registro C100 com o campo “COD_SIT” = “08” e efetuar um “Ajuste de Documento” utilizando os registros C195 e C197, conforme abaixo:

                Registro de Entrada:

                A) Observações do lançamento:

Registro “C195”: OBSERVAÇOES DO LANÇAMENTO FISCAL (CÓDIGO 01, 1B E 55)

 

Campo

Preenchimento

01

REG

"C195"

02

COD_OBS

Utilizar o código do registro “0460” referente à observação: “crédito de ICMS referente ao estoque de mercadorias e insumos conforme art. 80-H do RICMS”

03

TXT_COMPL

Vazio

                B) Registro do Crédito de ICMS referente ao estoque de mercadorias e insumos mediante lançamento de “Ajuste de Documento”:

                Códigos de Ajuste de Documento a serem utilizados (C197 = “COD_AJ”):

                ICMS = MG10990029 (Outros créditos; Op. Própria; Resp.: Informativo; Apur.: Informativo; Mercadoria; Alteração no regime de apuração do imposto.)

                Registro “C197”: OUTRAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS, AJUSTES E INFORMAÇÕES DE VALORES PROVENIENTES DE DOCUMENTO FISCAL.

 

Campo

Preenchimento

01

REG

"C197"

02

COD_AJ

“MG10990029”

03

DESCR_COMPL_AJ

Vazio

04

COD_ITEM

Vazio

05

VL_BC_ICMS

Vazio

06

ALIQ_ICMS

Vazio

07

VL_ICMS

Valor do crédito do ICMS

08

VL_OUTROS

Vazio

 

                Reflexo no Bloco E - Registro E110 - Apuração do ICMS:

 

                Estes valores devem ser acumulados no campo 07 - “VL_AJ_CREDITOS”.

                O crédito relativo ao ativo imobilizado de que trata o § 3º do art. 80-H deve ser apurado conforme a escrituração do Bloco G - CIAP e o valor apurado a ser creditado deverá ser lançado como “Ajuste de Apuração” no registro E111 com o código MG020004 (Apuração do ICMS; Outros créditos; referente à apropriação de crédito do CIAP), conforme detalhado abaixo:

 

                REGISTRO E111: AJUSTE/BENEFÍCIO/INCENTIVO DA APURAÇÃO DO ICMS.

 

Campo

Descrição

01

REG

Texto fixo contendo "E111"

02

COD_AJ_APUR

MG020004

03

DESCR_COMPL_AJ

“Crédito relativo a ativo imobilizado conforme § 3º do art. 80-H”

04

VL_AJ_APUR

Valor do ajuste da apuração

 

                Reflexo no Registro E110 (APURAÇÃO DO ICMS - OPERAÇÕES PRÓPRIAS.):

                O valor do crédito será totalizado no campo 06 (VL_TOT_CREDITOS) do registro E110.

                Observação: Na DAPI, o valor total do crédito apurado a ser apropriado deve ser lançado no Campo 71 - “Outros Créditos” do Quadro VI - Outros Créditos e Débitos.

 

                Este é o nosso parecer, salvo melhor juízo.

 

 

IRG 010/2022

BOIR6760---WIN

MEF3994

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