ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - DISTRIBUIDOR HOSPITALAR - MEDICAMENTO - INAPLICABILIDADE - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - MEF39996 - LEST

 

 

Consulta nº : 031/2020

PTA nº         : 45.000019739-91

Consulente  : Ativa Médico Cirúrgica EIRELI

Origem       : Juiz de Fora - MG

 

E M E N T A

 

                ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - DISTRIBUIDOR HOSPITALAR - MEDICAMENTO - INAPLICABILIDADE - A substituição tributária não se aplica à operação que destine mercadoria, relacionada no Capítulo 13 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, a contribuinte enquadrado como Distribuidor Hospitalar, nos termos do inciso XVII do art. 222 do mesmo regulamento. Nessa hipótese, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes com a mercadoria sujeita à substituição tributária recairá sobre o Distribuidor Hospitalar, conforme disposto nos arts. 59-A e 59-B da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

 

                EXPOSIÇÃO:

                A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios (CNAE 4645-1/01).

                Informa que exerce a atividade de comércio atacadista de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, produtos odontológicos, cosméticos e saneantes e outros produtos afins, razão pela qual encontra-se inclusa na categoria de distribuidor hospitalar, conforme Portaria SUTRI nº 827/2019.

                Diz que adquire medicamentos de origem estrangeira junto a fornecedor estabelecido em Contagem/MG, tendo este a atividade de distribuição de medicamentos e outros produtos farmacêuticos, o qual os recebe com o ICMS/ST recolhido pelos seus fornecedores ou pago quando do desembaraço aduaneiro.

                Acrescenta que o fornecedor somente revende os produtos com o repasse do ICMS/ST.

                Salienta que, quando da venda dos produtos recebidos nesta condição (com retenção do ICMS/ST), promove as vendas na mesma condição de “mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído”, e com CFOP 5.405 e CST 060 ou 260.

                Menciona que o distribuidor hospitalar se encontra definido e as operações praticadas de compra e venda encontram-se disciplinadas, entre outros, nos seguintes dispositivos do RICMS/2002: inciso XVII do art. 222, inciso II do art. 27-C do Anexo VIII, incisos I e II do art. 1º, arts. 12-B, 23, 59-A e 59-B, todos da Parte 1 do Anexo XV.

                Entende que nas aquisições do citado fornecedor, estando o ICMS retido por substituição tributária, deve ser dado o tratamento previsto para o regime, da seguinte forma:

                a) Nas operações internas destinadas a contribuintes: manter o procedimento adotado dando o tratamento relativo à substituição tributária e utilizando-se o CFOP 5.405 e CST 060 ou 260;

                b) Em razão da condição de distribuidor hospitalar e, não sendo estas operações representativas, poderá optar pelo disposto no art. 31-J do Anexo XV do RICMS/2002;

                c) Nas operações de saídas ao abrigo da isenção, prevista no item 136 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, deverá apropriar integralmente o valor cobrado (operação própria e ICMS/ST) a título de crédito, inclusive os relativos às operações anteriores não realizadas.

                Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

 

                CONSULTA:

                1 - Estão corretos os entendimentos?

                2 - Caso contrário, qual procedimento a ser adotado?

 

                RESPOSTA:

                Preliminarmente, é oportuno esclarecer que devem ser observadas, além das disposições constantes da legislação tributária estadual, as normas expedidas pelas agências nacionais reguladoras, conforme § 6º do art. 39 da Lei nº 6.763/1975.

                Nestes termos, a Portaria nº 802/1998 do Ministério da Saúde, disponível em http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/anvisa/1998/anexo/prt0802_08_10_1998_rep.pdf, assim estabelece:

 

                Art. 13. As empresas autorizadas como Distribuidora tem o dever de:

                .......................................................................

                II - Abastecer-se exclusivamente em empresas titulares do registro do produto; (destacou-se)

 

                Portanto, os estabelecimentos definidos como Distribuidores em face da legislação sanitária somente podem adquirir medicamentos por meio de fornecedor titular do registro do produto junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.

                Isto posto, responde-se aos questionamentos formulados, considerando-se que não haja para a Consulente, na legislação sanitária, impedimento para aquisição de seus produtos junto a contribuintes substituídos tributários.

                1 a 2 - Em conformidade com o art. 59-A da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, a substituição tributária não se aplica à operação que destine a Distribuidor Hospitalar mercadoria de que trata o capítulo 13 da Parte 2 deste Anexo.

                Dessa forma, a Consulente, enquanto Distribuidora Hospitalar, deveria adquirir tais produtos com tributação normal, sem aplicação da substituição tributária.

                Neste caso o fornecedor mineiro deveria efetuar o destaque do imposto na nota fiscal correspondente, de acordo com a alíquota aplicável à mercadoria, e utilizar o CFOP 5.101 (Venda de produção do estabelecimento) ou 5.102 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiro).

                No entanto, caso a Consulente, enquanto distribuidora hospitalar, tenha adquirido mercadorias junto a contribuinte substituído tributário, ou seja, que tenha recebido a mercadoria com ICMS/ST já retido ou que tenha efetuado o recolhimento do ICMS/ST por ocasião da aquisição, a operação de saída das mercadorias com destino à Consulente deveria ser acobertada com nota fiscal emitida na forma prevista no inciso II do art. 37 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

                Vale dizer, o documento deveria ser emitido sem o destaque do ICMS, contendo, dentre outras, a informação da importância sobre a qual incidiu o imposto, que corresponderá ao valor que serviu de base para cálculo do ICMS/ST, bem como o valor do imposto que incidiu nas operações com a mercadoria, que corresponderá à soma do valor do imposto devido a título de substituição tributária e do imposto devido pela operação própria do sujeito passivo por substituição ou do remetente quando a responsabilidade for atribuída ao destinatário da mercadoria.

                Nessa hipótese, considerando-se que a Consulente não pode manter em estoque mercadorias semelhantes, umas gravadas pela substituição tributária e outras não, é permitido à Consulente se creditar do imposto anteriormente retido a título de substituição tributária, ainda que extemporaneamente, observado o disposto nos arts. 66 a 74 do RICMS/2002.

                Neste sentido, vide Consultas de Contribuinte nº 105/2011 e 224/2019.

                Esclareça-se que o Distribuidor Hospitalar é estabelecimento atacadista, de acordo com o disposto no inciso XVII do art. 222 do RICMS/2002, razão pela qual as operações realizadas nesta condição não estão sujeitas à opção prevista no art. 31-J da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

 

                Art. 31-J - Em substituição ao disposto nos arts. 31-A a 31-I desta subseção, os contribuintes abaixo especificados poderão acordar a definitividade da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária por meio de opção no Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual - SIARE -, hipótese em que não será devido imposto a complementar nem a restituir:

                I - contribuinte substituído exclusivamente varejista;

                II - contribuinte substituído atacadista e varejista, em relação às operações em que atuar como varejista.

 

                Ademais, não se identificou a atividade de comércio varejista dentre aquelas cadastradas pela Consulente junto a esta Secretaria.

                Assim, não se enquadra nas condições exigidas para a opção prevista no referido art. 31-J.

                Ressalte-se que, em relação às operações de saídas ao abrigo da isenção prevista no item 136 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, ou seja, nas vendas internas destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias, não cabe a aplicação da substituição tributária, uma vez que presumivelmente não haverá operação subsequente com as mercadorias, haja vista tratar-se de não contribuinte do imposto.

                Saliente-se que a isenção prevista nesse item fica condicionada a que o contribuinte abata do preço da mercadoria ou do bem o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, nos termos da alínea “a” do subitem 136.2 da mesma Parte 1, observadas as demais condições estabelecidas no item 136 citado.

                De acordo com o subitem 136.4 da Parte 1 mencionada, é dispensado o estorno do crédito na saída de medicamento de uso humano com a isenção prevista no respectivo item, observado o disposto nos subitens 136.8, 136.9 e 136.10 da Parte 1 mencionada.

                Desse modo, nessas operações, assim como nas saídas normalmente tributadas pelo ICMS, a Consulente poderá aproveitar, como crédito, o imposto relativo à aquisição da mercadoria, observadas as condições previstas nos arts. 66 a 74 do RICMS/2002.

                Cumpre informar, ainda, que a Consulente poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, caso não tenha adotado os procedimentos acima expostos.

                Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.

                DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 13 de fevereiro de 2020.

 

Valdo Mendes Alves

Assessor

Divisão de Orientação Tributária

 

Marcela Amaral de Almeida

Assessora Revisora

Divisão de Orientação Tributária

 

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador

Divisão de Orientação Tributária

 

De acordo.

 

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

 

De acordo.

 

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

 

 

BOLE11946---WIN/INTER

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