ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - DISTRIBUIDOR HOSPITALAR -
MEDICAMENTO - INAPLICABILIDADE - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - MEF39996 -
LEST
Consulta
nº : 031/2020
PTA
nº : 45.000019739-91
Consulente : Ativa Médico
Cirúrgica EIRELI
Origem : Juiz de Fora - MG
E M E N T A
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA -
DISTRIBUIDOR HOSPITALAR - MEDICAMENTO - INAPLICABILIDADE - A
substituição tributária não se aplica à operação que destine mercadoria,
relacionada no Capítulo 13 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, a contribuinte
enquadrado como Distribuidor Hospitalar, nos termos do inciso XVII do art. 222
do mesmo regulamento. Nessa hipótese, a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes com a mercadoria sujeita
à substituição tributária recairá sobre o Distribuidor Hospitalar, conforme
disposto nos arts. 59-A e 59-B da Parte 1 do Anexo XV
do RICMS/2002.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela
sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no
cadastro estadual o comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico,
cirúrgico, hospitalar e de laboratórios (CNAE 4645-1/01).
Informa que exerce a atividade
de comércio atacadista de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, produtos
odontológicos, cosméticos e saneantes e outros produtos afins, razão pela qual
encontra-se inclusa na categoria de distribuidor hospitalar, conforme Portaria
SUTRI nº 827/2019.
Diz que adquire medicamentos de
origem estrangeira junto a fornecedor estabelecido em Contagem/MG, tendo este a
atividade de distribuição de medicamentos e outros produtos farmacêuticos, o
qual os recebe com o ICMS/ST recolhido pelos seus fornecedores ou pago quando
do desembaraço aduaneiro.
Acrescenta que o fornecedor
somente revende os produtos com o repasse do ICMS/ST.
Salienta que, quando da venda
dos produtos recebidos nesta condição (com retenção do ICMS/ST), promove as
vendas na mesma condição de “mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em
operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na
condição de contribuinte substituído”, e com CFOP 5.405 e CST 060 ou 260.
Menciona que o distribuidor
hospitalar se encontra definido e as operações praticadas de compra e venda
encontram-se disciplinadas, entre outros, nos seguintes dispositivos do
RICMS/2002: inciso XVII do art. 222, inciso II do art. 27-C do Anexo VIII,
incisos I e II do art. 1º, arts. 12-B, 23, 59-A e
59-B, todos da Parte 1 do Anexo XV.
Entende que nas aquisições do
citado fornecedor, estando o ICMS retido por substituição tributária, deve ser
dado o tratamento previsto para o regime, da seguinte forma:
a) Nas operações internas
destinadas a contribuintes: manter o procedimento adotado dando o tratamento
relativo à substituição tributária e utilizando-se o CFOP 5.405 e CST 060 ou
260;
b) Em razão da condição de distribuidor
hospitalar e, não sendo estas operações representativas, poderá optar pelo
disposto no art. 31-J do Anexo XV do RICMS/2002;
c) Nas operações de saídas ao
abrigo da isenção, prevista no item 136 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002,
deverá apropriar integralmente o valor cobrado (operação própria e ICMS/ST) a
título de crédito, inclusive os relativos às operações anteriores não
realizadas.
Com dúvida sobre a correta
interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Estão corretos os
entendimentos?
2 - Caso contrário, qual
procedimento a ser adotado?
RESPOSTA:
Preliminarmente, é oportuno
esclarecer que devem ser observadas, além das disposições constantes da
legislação tributária estadual, as normas expedidas pelas agências nacionais
reguladoras, conforme § 6º do art. 39 da Lei nº 6.763/1975.
Nestes termos, a Portaria nº
802/1998 do Ministério da Saúde, disponível em
http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/anvisa/1998/anexo/prt0802_08_10_1998_rep.pdf,
assim estabelece:
Art. 13. As
empresas autorizadas como Distribuidora tem o dever de:
.......................................................................
II -
Abastecer-se exclusivamente em empresas titulares do registro do produto;
(destacou-se)
Portanto, os estabelecimentos
definidos como Distribuidores em face da legislação sanitária somente podem
adquirir medicamentos por meio de fornecedor titular do registro do produto
junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.
Isto posto, responde-se aos
questionamentos formulados, considerando-se que não haja para a Consulente, na
legislação sanitária, impedimento para aquisição de seus produtos junto a
contribuintes substituídos tributários.
1 a 2 - Em conformidade com o
art. 59-A da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, a substituição tributária não
se aplica à operação que destine a Distribuidor Hospitalar mercadoria de que
trata o capítulo 13 da Parte 2 deste Anexo.
Dessa forma, a Consulente,
enquanto Distribuidora Hospitalar, deveria adquirir tais produtos com
tributação normal, sem aplicação da substituição tributária.
Neste caso o fornecedor mineiro
deveria efetuar o destaque do imposto na nota fiscal correspondente, de acordo
com a alíquota aplicável à mercadoria, e utilizar o CFOP 5.101 (Venda de
produção do estabelecimento) ou 5.102 (Venda de mercadoria adquirida ou
recebida de terceiro).
No entanto, caso a Consulente,
enquanto distribuidora hospitalar, tenha adquirido mercadorias junto a
contribuinte substituído tributário, ou seja, que tenha recebido a mercadoria
com ICMS/ST já retido ou que tenha efetuado o recolhimento do ICMS/ST por
ocasião da aquisição, a operação de saída das mercadorias com destino à
Consulente deveria ser acobertada com nota fiscal emitida na forma prevista no
inciso II do art. 37 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.
Vale dizer, o documento deveria
ser emitido sem o destaque do ICMS, contendo, dentre outras, a informação da
importância sobre a qual incidiu o imposto, que corresponderá ao valor que
serviu de base para cálculo do ICMS/ST, bem como o valor do imposto que incidiu
nas operações com a mercadoria, que corresponderá à soma do valor do imposto
devido a título de substituição tributária e do imposto devido pela operação
própria do sujeito passivo por substituição ou do remetente quando a
responsabilidade for atribuída ao destinatário da mercadoria.
Nessa hipótese, considerando-se
que a Consulente não pode manter em estoque mercadorias semelhantes, umas
gravadas pela substituição tributária e outras não, é permitido à Consulente se
creditar do imposto anteriormente retido a título de substituição tributária,
ainda que extemporaneamente, observado o disposto nos arts.
66 a 74 do RICMS/2002.
Neste sentido, vide Consultas de
Contribuinte nº 105/2011 e 224/2019.
Esclareça-se que o Distribuidor
Hospitalar é estabelecimento atacadista, de acordo com o disposto no inciso
XVII do art. 222 do RICMS/2002, razão pela qual as operações realizadas nesta
condição não estão sujeitas à opção prevista no art. 31-J da Parte 1 do Anexo
XV do RICMS/2002.
Art. 31-J -
Em substituição ao disposto nos arts. 31-A a 31-I
desta subseção, os contribuintes abaixo especificados poderão acordar a
definitividade da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária
por meio de opção no Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual -
SIARE -, hipótese em que não será devido imposto a complementar nem a
restituir:
I - contribuinte substituído exclusivamente varejista;
II - contribuinte substituído atacadista e varejista,
em relação às operações em que atuar como varejista.
Ademais, não se identificou a
atividade de comércio varejista dentre aquelas cadastradas pela Consulente
junto a esta Secretaria.
Assim, não se enquadra nas
condições exigidas para a opção prevista no referido art. 31-J.
Ressalte-se que, em relação às
operações de saídas ao abrigo da isenção prevista no item 136 da Parte 1 do
Anexo I do RICMS/2002, ou seja, nas vendas internas destinadas a órgãos da
Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias, não cabe a
aplicação da substituição tributária, uma vez que presumivelmente não haverá
operação subsequente com as mercadorias, haja vista tratar-se de não
contribuinte do imposto.
Saliente-se que a isenção
prevista nesse item fica condicionada a que o contribuinte abata do preço da
mercadoria ou do bem o valor equivalente ao imposto que seria devido se não
houvesse a isenção, nos termos da alínea “a” do subitem 136.2 da mesma Parte 1,
observadas as demais condições estabelecidas no item 136 citado.
De acordo com o subitem 136.4 da
Parte 1 mencionada, é dispensado o estorno do crédito na saída de medicamento
de uso humano com a isenção prevista no respectivo item, observado o disposto
nos subitens 136.8, 136.9 e 136.10 da Parte 1 mencionada.
Desse modo, nessas operações,
assim como nas saídas normalmente tributadas pelo ICMS, a Consulente poderá
aproveitar, como crédito, o imposto relativo à aquisição da mercadoria,
observadas as condições previstas nos arts. 66 a 74
do RICMS/2002.
Cumpre
informar, ainda, que a Consulente poderá utilizar os procedimentos relativos à
denúncia espontânea, observando o disposto nos arts.
207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários
Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, caso não tenha
adotado os procedimentos acima expostos.
Por fim, se
da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser
recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze)
dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que
o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo
desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF,
13 de fevereiro de 2020.
Valdo Mendes
Alves
Assessor
Divisão de
Orientação Tributária
Marcela
Amaral de Almeida
Assessora
Revisora
Divisão de
Orientação Tributária
Ricardo
Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de
Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz
Oliveira de Souza
Diretor de
Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo
Hipólito Rodrigues
Superintendente
de Tributação
BOLE11946---WIN/INTER
MEF39996
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