CORREÇÃO MONETÁRIA - ATO JURÍDICO PERFEITO - DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO - MEF39997 - LT

 

PROCESSO TRT/AP Nº 0012587-55.2014.5.03.0131

 

Agravante: Jose Servulo Martins

Agravados: Engefer Industria Ltda - ME, Magnesita Refratários S.A, Garfer Industria Ltda - ME

Relator: Sebastião Geraldo de Oliveira

 

E M E N T A

 

                CORREÇÃO MONETÁRIA. ATO JURÍDICO PERFEITO. Verificando-se, no caso concreto, que já ocorreu a homologação do cálculo o efetivo pagamento do crédito devido ao exequente, corrigido pela TR, em respeito à proteção constitucional ao ato jurídico perfeito, não se acolhe manifestação com o objetivo de utilizar o IPCA-E como índice de atualização do seu crédito (art. 5º, XXXVI, da CF/88). Ademais, considerando o silêncio do exequente, que não se manifestou no momento processual adequado, não há como acolher a sua pretensão para a atualização do seu crédito com base no IPCA-E. A marcha procedimental não autoriza retrocessos, mormente em se tratando de fase executória, sob pena de eternizá-la e mitigar a celeridade norteadora do processo trabalhista, cabendo enfatizar que foram concedidas todas as oportunidades ao exequente para que ele se manifestasse ao longo do processo executório, nos termos da legislação consolidada, incidindo à espécie a preclusão.

                Vistos os autos, relatado e discutido o agravo de petição oriundo da 5ª Vara do Trabalho de Contagem, proferiu-se o seguinte acórdão:

                O Juízo de origem, por meio da decisão de de ID 93a540d, indeferiu o requerimento de ID bab6a79 que pretendia a aplicação do índice IPCA-E aos cálculos de liquidação de sentença.

                Contraminuta da executada (ID 758c272).

                É o relatório.

 

                JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

                Presentes e regulares os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição.

 

                JUÍZO DE MÉRITO

                O exequente se insurge contra a decisão de 1º grau que considerou preclusa a oportunidade de manifestação acerca dos cálculos de liquidação e manteve a conta apresentada, que aplicou a TR como índice de correção monetária. Roga a aplicação do IPCA-E.

                Sem razão.

                O juízo originário, na decisão de ID 0356717, determinou a confecção dos cálculos de liquidação por perito contábil, bem como estipulou as datas e prazos a serem observados pelas partes para manifestação, nos seguintes termos:

 

                "1 - Período de realização da diligência pericial e atos complementares (20 dias): de 19.11.2018 a 17.12.2018.

                2 - Data de entrega do laudo pelo(a) senhor(a) perito(a): 21.01.2019

                3 - Vista do laudo às partes, no qual, se for o caso, deverão requerer esclarecimentos. Prazo COMUM (10 dias): 22.01.2019 a 04.02.2019.

                4 - Vista ao perito para prestar os esclarecimentos (10 dias): de 06.02.2019 a 19.02.2019.

                5 - Vista às partes dos esclarecimentos, prazo COMUM (10 dias): 21.02.2019 a 08.03.2019

                6 - Data da conclusão de todos os atos processuais pertinentes à perícia e relativos aos campos 2 a 5: 11.03.2019."

 

                Dentro do prazo estipulado, foi concluído o laudo pericial e a executada apresentou impugnação aos cálculos (ID 094f9cb), contudo, o exequente quedou-se inerte. Em prosseguimento, os cálculos foram devidamente homologados pelo juízo (ID e17b1ce) e a execução garantida.

                Após o levantamento de crédito líquido, o exequente requereu a atualização dos cálculos que, após concluída, foi impugnada pelo autor, com questionamentos acerca do índice de correção aplicado, pugnando pela adoção do IPCA-E.

                Como se vê, foi devidamente oportunizada pelo Juízo a manifestação das partes acerca dos cálculos, nos termos do que determina o artigo 879, §3º, da CLT, contudo, o exequente quedou-se inerte, tendo se operado o fenômeno da preclusão temporal.

                Ressalte-se que o TST, no julgamento do ArgIn nº 479-60.2011.5.04.0231, quanto à aplicação do índice de correção monetária IPCA-E, ressalvou a "preservação das situações jurídicas consolidadas resultantes dos pagamentos efetuados nos processos judiciais em virtude dos quais foi adimplida a obrigação", in verbis:

 

                ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. EXPRESSÃO "EQUIVALENTES À TRD" CONTIDA NO ARTIGO 39 DA LEI Nº 8.177/91. RATIO DECIDENDI DEFINIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO, POR ATRAÇÃO, CONSEQUÊNCIA, DECORRENTE OU REVERBERAÇÃO NORMATIVA. INTERPETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS AUTORIZADA PELA INTEGRAÇÃO ANALÓGICA PREVISTA NO ARTIGO 896-C, M § 17, DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO.(...) Em conclusão: declara-se a inconstitucionalidade por arrastamento da expressão "equivalentes à TRD", contida no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/91; adota-se a técnica de interpretação conforme a Constituiçãopara o texto remanescente do dispositivo impugnado, a preservar o direito à atualização monetária dos créditos trabalhistas; define-se a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de atualização a ser utilizado na tabela de atualização monetária dos débitos trabalhistas na Justiça do Trabalho; (...) observada, porém, a pres ervação das situações jurídicas consolidadas resultantes dos pagamentos efetuados nos processos judiciais em virtude dos quais foi adimplida a obrigação, em respeito à proteção ao ato jurídico perfeito, também protegido constitucionalmente (art. 5º, XXXVI). (Processo: ArgInc - 479-60.2011.5.04.0231 Data de Julgamento: 04.08.2015, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DEJT 14.08.2015) (grifo nosso)

 

                Assim, considerando que o crédito devido ao exequente foi quase integralmente quitado, restando apenas diferenças pelo decurso do tempo entre a conta de liquidação e o pagamento final, tratando-se de situação jurídica consolidada, não há falar em incidência do IPCA-E para fins de atualização dos cálculos homologados. Note-se, que nem mesmo no requerimento de atualização da conta o obreiro se manifestou sobre o índice que entendia correto.

                Desse modo, considerando o silêncio do exequente que não se manifestou, no momento processual adequado, não há como acolher a sua pretensão para a atualização do seu crédito com base no IPCA-E. O tema não pode agora ser rediscutido, em respeito à proteção ao ato jurídico perfeito, também protegido constitucionalmente (art. 5º, XXXVI).

                A marcha procedimental não autoriza retrocessos, mormente em se tratando de fase executória, sob pena de eternizá-la e mitigar a celeridade norteadora do processo trabalhista, cabendo enfatizar que foram concedidas todas as oportunidades ao exequente para que ele se manifestasse ao longo do processo executório, nos termos da legislação consolidada, incidindo à espécie a preclusão.

                Assim, correta a decisão que considerou preclusa a oportunidade de o exequente impugnar os cálculos de liquidação no que tange ao índice de correção monetária.

                Nego provimento.

 

                Conclusão do recurso

                Diante do exposto, conheço do agravos de petição interposto pelo exequente e, no mérito, nego-lhe provimento.

                Custas de R$ 44,26 pela executada.

 

                Acórdão

                FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,

                A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pelo exequente; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento; fixou custas de R$ 44,26 pela executada.

                Presidente: Exmo. Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira.

                Tomaram parte no julgamento em sessão virtual: Exmo. Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira (Relator), Exmo. Desembargador Jales Valadão Cardoso e o Exmo. Desembargador Lucas Vanucci Lins.

                Procurador do Trabalho: Dr. Eduardo Maia Botelho.

                Secretária da Sessão: Eleonora Leonel Matta Silva.

                Belo Horizonte, 29 de setembro de 2020.

 

SEBASTIÃO GERALDO DE OLIVEIRA

Relator

(TRT/3ª R./ART., Pje, 05.10.2020)

 

BOLT8607---WIN/INTER

MEF39997

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