CORREÇÃO MONETÁRIA - ATO JURÍDICO PERFEITO - DECISÃO
DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO - MEF39997 - LT
PROCESSO
TRT/AP Nº 0012587-55.2014.5.03.0131
Agravante:
Jose Servulo Martins
Agravados:
Engefer Industria Ltda - ME, Magnesita Refratários
S.A, Garfer Industria Ltda - ME
Relator:
Sebastião Geraldo de Oliveira
E M E N T A
CORREÇÃO MONETÁRIA. ATO JURÍDICO
PERFEITO. Verificando-se,
no caso concreto, que já ocorreu a homologação do cálculo o efetivo pagamento
do crédito devido ao exequente, corrigido pela TR, em respeito à proteção
constitucional ao ato jurídico perfeito, não se acolhe manifestação com o
objetivo de utilizar o IPCA-E como índice de atualização do seu crédito (art.
5º, XXXVI, da CF/88). Ademais, considerando o silêncio do exequente, que não se
manifestou no momento processual adequado, não há como acolher a sua pretensão
para a atualização do seu crédito com base no IPCA-E. A marcha procedimental
não autoriza retrocessos, mormente em se tratando de fase executória, sob pena
de eternizá-la e mitigar a celeridade norteadora do processo trabalhista,
cabendo enfatizar que foram concedidas todas as oportunidades ao exequente para
que ele se manifestasse ao longo do processo executório, nos termos da
legislação consolidada, incidindo à espécie a preclusão.
Vistos os autos, relatado e
discutido o agravo de petição oriundo da 5ª Vara do Trabalho de Contagem,
proferiu-se o seguinte acórdão:
O Juízo de origem, por meio da
decisão de de ID 93a540d, indeferiu o requerimento de
ID bab6a79 que pretendia a aplicação do índice IPCA-E aos cálculos de
liquidação de sentença.
Contraminuta da executada (ID
758c272).
É o relatório.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes e regulares os
pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de
petição.
JUÍZO DE MÉRITO
O exequente se insurge contra a
decisão de 1º grau que considerou preclusa a oportunidade de manifestação
acerca dos cálculos de liquidação e manteve a conta apresentada, que aplicou a
TR como índice de correção monetária. Roga a aplicação do IPCA-E.
Sem razão.
O juízo originário, na decisão
de ID 0356717, determinou a confecção dos cálculos de liquidação por perito
contábil, bem como estipulou as datas e prazos a serem observados pelas partes
para manifestação, nos seguintes termos:
"1 -
Período de realização da diligência pericial e atos complementares (20 dias):
de 19.11.2018 a 17.12.2018.
2 - Data de
entrega do laudo pelo(a) senhor(a) perito(a): 21.01.2019
3 - Vista do
laudo às partes, no qual, se for o caso, deverão requerer esclarecimentos. Prazo
COMUM (10 dias): 22.01.2019 a 04.02.2019.
4 - Vista ao
perito para prestar os esclarecimentos (10 dias): de 06.02.2019 a 19.02.2019.
5 - Vista às
partes dos esclarecimentos, prazo COMUM (10 dias): 21.02.2019 a 08.03.2019
6 - Data da
conclusão de todos os atos processuais pertinentes à perícia e relativos aos
campos 2 a 5: 11.03.2019."
Dentro do prazo estipulado, foi
concluído o laudo pericial e a executada apresentou impugnação aos cálculos (ID
094f9cb), contudo, o exequente quedou-se inerte. Em prosseguimento, os cálculos
foram devidamente homologados pelo juízo (ID e17b1ce) e a execução garantida.
Após o levantamento de crédito
líquido, o exequente requereu a atualização dos cálculos que, após concluída,
foi impugnada pelo autor, com questionamentos acerca do índice de correção
aplicado, pugnando pela adoção do IPCA-E.
Como se vê, foi devidamente
oportunizada pelo Juízo a manifestação das partes acerca dos cálculos, nos
termos do que determina o artigo 879, §3º, da CLT, contudo, o exequente quedou-se
inerte, tendo se operado o fenômeno da preclusão temporal.
Ressalte-se que o TST, no
julgamento do ArgIn nº 479-60.2011.5.04.0231, quanto
à aplicação do índice de correção monetária IPCA-E, ressalvou a
"preservação das situações jurídicas consolidadas resultantes dos
pagamentos efetuados nos processos judiciais em virtude dos quais foi adimplida
a obrigação", in verbis:
ARGUIÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE. EXPRESSÃO "EQUIVALENTES À TRD" CONTIDA NO
ARTIGO 39 DA LEI Nº 8.177/91. RATIO DECIDENDI DEFINIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO,
POR ATRAÇÃO, CONSEQUÊNCIA, DECORRENTE OU REVERBERAÇÃO NORMATIVA. INTERPETAÇÃO
CONFORME A CONSTITUIÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS AUTORIZADA PELA INTEGRAÇÃO
ANALÓGICA PREVISTA NO ARTIGO 896-C, M § 17, DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI Nº
13.015/2014. RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO.(...) Em conclusão:
declara-se a inconstitucionalidade por arrastamento da expressão
"equivalentes à TRD", contida no caput do artigo 39 da Lei nº
8.177/91; adota-se a técnica de interpretação conforme a Constituiçãopara
o texto remanescente do dispositivo impugnado, a preservar o direito à atualização
monetária dos créditos trabalhistas; define-se a variação do Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de atualização a ser utilizado
na tabela de atualização monetária dos débitos trabalhistas na Justiça do
Trabalho; (...) observada, porém, a pres ervação das situações jurídicas consolidadas resultantes
dos pagamentos efetuados nos processos judiciais em virtude dos quais foi
adimplida a obrigação, em respeito à proteção ao ato jurídico perfeito, também protegido
constitucionalmente (art. 5º, XXXVI). (Processo: ArgInc
- 479-60.2011.5.04.0231 Data de Julgamento: 04.08.2015, Relator Ministro: Cláudio
Mascarenhas Brandão, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DEJT 14.08.2015)
(grifo nosso)
Assim, considerando que o
crédito devido ao exequente foi quase integralmente quitado, restando apenas
diferenças pelo decurso do tempo entre a conta de liquidação e o pagamento
final, tratando-se de situação jurídica consolidada, não há falar em incidência
do IPCA-E para fins de atualização dos cálculos homologados. Note-se, que nem mesmo
no requerimento de atualização da conta o obreiro se manifestou sobre o índice
que entendia correto.
Desse modo, considerando o silêncio
do exequente que não se manifestou, no momento processual adequado, não há
como acolher a sua pretensão para a atualização do seu crédito com base no
IPCA-E. O tema não pode agora ser rediscutido, em respeito à proteção ao ato
jurídico perfeito, também protegido constitucionalmente (art. 5º, XXXVI).
A marcha procedimental não
autoriza retrocessos, mormente em se tratando de fase executória, sob pena de
eternizá-la e mitigar a celeridade norteadora do processo trabalhista, cabendo
enfatizar que foram concedidas todas as oportunidades ao exequente para que ele
se manifestasse ao longo do processo executório, nos termos da legislação
consolidada, incidindo à espécie a preclusão.
Assim, correta a decisão que
considerou preclusa a oportunidade de o exequente impugnar os cálculos de
liquidação no que tange ao índice de correção monetária.
Nego provimento.
Conclusão do recurso
Diante do exposto, conheço do agravos de petição interposto pelo exequente e, no
mérito, nego-lhe provimento.
Custas de R$ 44,26 pela
executada.
Acórdão
FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,
A Segunda Turma, do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à
unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pelo exequente; no
mérito, sem divergência, negou-lhe provimento; fixou custas de R$ 44,26 pela
executada.
Presidente: Exmo. Desembargador
Sebastião Geraldo de Oliveira.
Tomaram parte no julgamento em
sessão virtual: Exmo. Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira (Relator),
Exmo. Desembargador Jales Valadão Cardoso e o Exmo. Desembargador Lucas Vanucci Lins.
Procurador do Trabalho: Dr.
Eduardo Maia Botelho.
Secretária da Sessão: Eleonora
Leonel Matta Silva.
Belo Horizonte, 29 de setembro
de 2020.
SEBASTIÃO
GERALDO DE OLIVEIRA
Relator
(TRT/3ª R./ART., Pje, 05.10.2020)
BOLT8607---WIN/INTER
MEF39997
REF_LT