NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE CTA 33, DE 19 DE
JULHO DE 2022, CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - MEF39999 - IR
Orientação para
elaboração do relatório sobre o sistema de controles internos e descumprimento
de dispositivos legais e regulamentares em instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, incluindo
administradoras de consórcio e instituições de pagamento, a que se referem a
Resolução CMN nº 4.910 e Resolução BCB nº 130.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de
suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea f
do Art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295/1946, alterado pela Lei nº 12.249/2010, faz
saber que foi aprovada em seu Plenário, a seguinte Norma Brasileira de
Contabilidade (NBC), que tem por base o CT 03/2010 (R1) do Instituto dos
Auditores Independentes do Brasil (Ibracon):
CTA 33 - ELABORAÇÃO DO RELATÓRIO SOBRE O SISTEMA DE
CONTROLES INTERNOS E DESCUMPRIMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS E REGULAMENTARES EM
INSTITUIÇÕES AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL
OBJETIVO
1 - Este Comunicado Técnico (CT) tem por objetivo
orientar os auditores independentes na elaboração do relatório sobre o sistema
de controles internos e de descumprimento de dispositivos legais e
regulamentares (relatório) a que se refere a Resolução nº 4.910 do Conselho
Monetário Nacional (CMN) e Resolução nº 130 do Banco Central do Brasil (BCB), e
regulamentações complementares.
INTRODUÇÃO
2 - Em 14 de setembro de 2009, o Banco Central do
Brasil (BCB) emitiu a Circular nº 3.467 (revogada), alterada pela Circular nº
3.482 (revogada), de 20 de janeiro de 2010, que teve aplicação inicial para o
semestre que se findou em 30 de junho de 2010.
3 - Em 27 de maio de 2021, o Conselho Monetário
Nacional (CMN) emitiu a Resolução CMN nº 4.910, que dispõe sobre a prestação de
serviços de auditoria independente para as instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
4 - Em 20 de agosto de 2021, o BCB emitiu a Resolução
BCB nº 130, que dispõe sobre a prestação de serviços de auditoria independente
para as administradoras de consórcio e as instituições de pagamento autorizadas
a funcionar pelo Banco Central do Brasil e estabelece os procedimentos
específicos para elaboração dos relatórios resultantes do trabalho de auditoria
independente realizado nas instituições financeiras e nas demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Essa resolução revogou a
Circular nº 3.467 e Circular nº 3.482.
5 - Em 25 de novembro de 2021, o CMN emitiu a
Resolução CMN nº 4.968, que dispõe sobre os sistemas de controles internos das
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil.
6 - A Resolução CMN nº 4.910 e a Resolução BCB nº 130,
em suas alíneas (b) e (c) do inciso II do art. 21, estabelecem que o auditor
independente deve elaborar, como resultado do trabalho de auditoria, os
seguintes relatórios:
do sistema de controles internos, inclusive sistemas
de processamento eletrônico de dados e de gerenciamento de riscos, que tenham,
ou possam vir a ter, reflexos relevantes nas demonstrações contábeis ou nas
operações da instituição auditada, evidenciando as deficiências identificadas;
e
de descumprimento de dispositivos legais e regulamentares,
que tenham, ou possam vir a ter, reflexos relevantes nas demonstrações
contábeis ou nas operações da instituição auditada.
ALCANCE DOS TRABALHOS DOS AUDITORES INDEPENDENTES
SEGUNDO AS NORMAS BRASILEIRAS E INTERNACIONAIS DE AUDITORIA ESTABELECIDAS PELO
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE E AS COMUNICAÇÕES SOBRE AS DEFICIÊNCIAS NO
CONTROLE INTERNO E DE DESCUMPRIMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS E REGULAMENTARES
7 - De acordo com a NBC TA 200 - Objetivos Gerais do
Auditor Independente e a Condução da Auditoria em Conformidade com Normas de
Auditoria, ao conduzir uma auditoria de demonstrações contábeis, os objetivos
gerais do auditor são obter segurança razoável de que as demonstrações
contábeis como um todo estão livres de distorção relevante, independentemente
se causadas por fraude ou erro, possibilitando assim que o auditor expresse uma
opinião sobre se as demonstrações contábeis foram elaboradas, em todos os
aspectos relevantes, de acordo com a estrutura de relatório financeiro
aplicável, assim como comunicar aos responsáveis pela governança, tal como
requerido pela NBC TA 265 - Comunicação de Deficiências do Controle Interno, as
eventuais deficiências significativas no controle interno identificadas durante
a auditoria.
8 - Também, de acordo com item 17 da NBC TA 200, o
auditor obtém segurança razoável mediante a obtenção de evidência de auditoria
suficiente e apropriada para reduzir o risco de auditoria a um nível
aceitavelmente baixo e, com isso, possibilitar a ele obter conclusões razoáveis
e nelas basear a sua opinião.
9 - Risco de Auditoria é o risco de o auditor
expressar uma opinião de auditoria inadequada quando as demonstrações contábeis
contiverem distorções relevantes. O risco de auditória é derivado da combinação
entre os riscos de distorção relevante e de detecção. A materialidade e os
riscos de auditoria são levados em consideração durante a auditoria,
especialmente na:
(a) identificação e avaliação dos riscos de distorção
relevante (NBC TA 315 - Identificação e Avaliação dos Riscos de Distorção
Relevante por meio do Entendimento da Entidade e do seu Ambiente);
(b) determinação da natureza, época e extensão de
procedimentos adicionais de auditoria (NBC
TA 330 - Resposta do Auditor aos Riscos Avaliados); e
(c) avaliação do efeito de distorções não corrigidas,
se houver, sobre as demonstrações contábeis (NBC TA 450 - Avaliação das
Distorções Identificadas durante a Auditoria) e na formação da opinião no
relatório do auditor independente (NBC TA 700 - Formação da Opinião e Emissão
do Relatório do Auditor Independente sobre as Demonstrações Contábeis).
10 - Na execução de procedimentos de avaliação de
risco, conforme exigido pelos itens 19 a 26 da NBC TA 315, o auditor deve obter
entendimento da entidade e do seu ambiente, da estrutura de relatório
financeiro aplicável e dos componentes do sistema de controles internos.
Conforme definido no item 12 (m) da referida norma, sistema de controle interno
é o sistema planejado, implementado e mantido pelos responsáveis pela
governança, pela administração e por outros empregados para fornecer segurança
razoável quanto ao alcance dos objetivos da entidade no que se refere à
confiabilidade dos relatórios financeiros, à efetividade e eficiência das
operações e à conformidade com leis e regulamentos aplicáveis. Para fins das
normas de auditoria, o sistema de controles internos consiste em cinco
componentes inter-relacionados: (i) ambiente de controle; (ii)
processo de avaliação de riscos da entidade; (iii)
processo da entidade para monitorar o sistema de controles internos; (iv) sistema de informação e comunicação; e (v) atividades
de controle.
11 - A natureza e a extensão do entendimento
necessário é um assunto do julgamento profissional do auditor e varia de
entidade para entidade com base na natureza e nas circunstâncias da entidade,
incluindo: (i) o porte e a complexidade da entidade, incluindo o seu ambiente de
TI; (ii) a experiência anterior do auditor com a
entidade; (iii) a natureza dos sistemas e processos
da entidade, incluindo se eles estão formalizados, ou não, e (iv) a natureza e a forma da documentação da entidade.
12 - Ainda, de acordo com o item 6 da NBC TA 200, a
opinião do auditor considera as demonstrações contábeis como um todo e,
portanto, o auditor não é responsável pela detecção de distorções que não sejam
relevantes para as demonstrações contábeis como um todo.
13 - O auditor deve considerar o controle interno para
planejar os procedimentos de auditoria que são apropriados nas circunstâncias
e, não, para expressar uma opinião sobre a eficácia do controle interno. Assim,
é importante destacar que a identificação de deficiências no controle interno
pode ocorrer não somente durante esse processo de avaliação de risco, mas,
também, em qualquer outra etapa da auditoria e que a referida avaliação com
base no entendimento da entidade e do seu ambiente, da estrutura de relatório
financeiro aplicável e dos componentes do seu sistema de controles internos,
não tem a finalidade de expressar uma opinião sobre a eficácia do sistema de
controle interno. Ao obter o entendimento do controle interno relevante para
planejar os procedimentos de auditoria que são apropriados nas circunstâncias,
o auditor pode identificar deficiências no controle interno. Deve ser observado
que a avaliação do auditor é sobre o controle interno desenhado e implementado
pela Administração da entidade, não sendo de responsabilidade do auditor o
desenho, nem a implementação dos referidos controles internos. De acordo com a
NBC TA 265, o auditor deve determinar se, com base no trabalho de auditoria
executado, ele identificou uma ou mais deficiências de controle interno. As
deficiências consideradas significativas devem ser comunicadas tempestivamente
por escrito à administração e aos órgãos de governança da entidade. Já a
comunicação de outras deficiências de controle interno que, de acordo com o
julgamento do auditor, são de importância suficiente para merecer a atenção da
administração, não são requeridas a serem comunicadas por escrito, podendo esta
comunicação ser, portanto, verbal. Apesar de a NBC TA 265 determinar a
comunicação por escrito apenas das deficiências significativas, o relatório
circunstanciado requerido pela Resolução CVM nº 23/2021 é mais abrangente,
requerendo a comunicação de todas as deficiências identificadas.
14 - Com referência à comunicação das deficiências
significativas de controle interno, a NBC TA 265 estabelece que:
11 - O auditor deve incluir na comunicação por escrito
das deficiências significativas de controle interno:
(a) descrição das deficiências e explicação de seus
possíveis efeitos (ver item A28); e
(b) informações suficientes para permitir que os responsáveis
pela governança e a administração entendam o contexto da comunicação. O auditor
deve especificamente explicar que (ver itens A29 e A30):
(i) o objetivo da auditoria era o de expressar uma
opinião sobre as demonstrações contábeis;
(ii) a auditoria incluiu a
consideração do controle interno relevante para a elaboração das demonstrações
contábeis com a finalidade de planejar procedimentos de auditoria que são
apropriados nas circunstâncias, mas não para fins de expressar uma opinião
sobre a eficácia do controle interno; e
(iii) os assuntos
comunicados estão limitados às deficiências que o auditor identificou durante a
auditoria e concluiu serem de importância suficiente para comunicar aos
responsáveis pela governança.
15 - De acordo com o item 14 da NBC TA 250 -
Consideração de Leis e Regulamentos na Auditoria de Demonstrações Contábeis, o
auditor deve obter evidência de auditoria apropriada e suficiente referente à
conformidade com as disposições legais e regulamentares geralmente reconhecidas
por terem efeito direto sobre a determinação dos valores e divulgações
relevantes nas demonstrações contábeis.
16 - Com referência a comunicação de não conformidade
identificada ou suspeita de não conformidade, a NBC TA 250 define que:
23 - A menos que todos os responsáveis pela governança
estejam envolvidos na administração da entidade e, portanto, tenham
conhecimento de assuntos que envolvam não conformidade identificada ou suspeita
de não conformidade já comunicada pelo auditor (NBC TA 260 - Comunicação com os
Responsáveis pela Governança, item 13), este deve comunicar, salvo se proibido
por lei ou regulamento, aos responsáveis pela governança, assuntos que envolvam
não conformidade com leis e regulamentos dos quais o auditor tenha tomado
conhecimento durante a auditoria, exceto quando tais assuntos forem claramente
inconsequentes.
25 - Se o auditor suspeitar que a administração ou os
responsáveis pela governança estão envolvidos com a não conformidade, o auditor
deve comunicar o assunto ao nível de autoridade imediatamente superior da
entidade, se existir, como, por exemplo, o comitê de auditoria ou o órgão de
supervisão geral. Quando não houver autoridade superior, ou se o auditor
acreditar que essa comunicação não será eficaz, ou se estiver em dúvida quanto
a quem comunicar, ele deve considerar a necessidade de obter assessoria legal.
ELABORAÇÃO DO RELATÓRIO SOBRE O SISTEMA DE CONTROLES
INTERNOS E O DE DESCUMPRIMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS E REGULAMENTARES
17 - A Resolução BCB nº 130, em seus artigos 32 e 33,
estabelece os critérios para elaboração do relatório do sistema de controles
internos e do relatório de descumprimento de dispositivos legais e
regulamentares, previstos no art. 21:
Artigo 32. O relatório do sistema de controles
internos, inclusive sistemas de processamento eletrônico de dados e de
gerenciamento de riscos, previsto no art. 21, inciso II, alínea "b",
desta Resolução, e no art. 21, inciso II, alínea "b", da Resolução
CMN nº 4.910, de 27 de maio de 2021, deve conter:
I - a síntese do processo de
avaliação da efetividade dos aspectos relevantes para os sistemas de controles
internos previstos na regulamentação vigente que tenham, ou possam vir a ter,
reflexos relevantes nas demonstrações contábeis ou nas operações da instituição
auditada; e
II - a evidenciação das
deficiências identificadas.
Artigo 33. O relatório de descumprimento de
dispositivos legais e regulamentares, previsto no art. 21, inciso II, alínea
"c", desta Resolução, e no art. 21, inciso II, alínea "c",
da Resolução CMN nº 4.910, de 2021, pode ser apresentado como parte do
relatório mencionado no art. 32.
18 - O art. 34 da Resolução BCB nº 130 ainda menciona
que na elaboração dos relatórios mencionados nos arts.
32 e 33, devem ser observadas, nos aspectos não conflitantes com a
regulamentação estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco
Central do Brasil, as normas e os procedimentos determinados pela Comissão de
Valores Mobiliários, pelo Conselho Federal de Contabilidade e pelo Instituto
dos Auditores Independentes do Brasil.
19 - Considerando isso, a síntese do processo de
avaliação da efetividade dos aspectos relevantes para os sistemas de controles
internos previstos na regulamentação vigente, nos termos da Resolução BCB nº
130, deve ser reportada nos termos das resoluções citadas ao longo desse CT e
nas Normas Brasileiras de Auditoria (NBC TAs), assim
como as correspondentes normas internacionais de auditoria.
20 - A síntese do processo de avaliação da efetividade
é apresentada no relatório como uma descrição sumária da abordagem adotada pelo
auditor em relação à consideração dos controles internos em um contexto de
auditoria das demonstrações contábeis, considerando suas responsabilidades no
contexto das NBC TAs e das Resoluções citadas ao
longo desse CT.
21 - A avaliação da efetividade dos aspectos
relevantes para os sistemas de controles internos trazidos pela Resolução BCB
nº 130 não tem o mesmo significado de consideração da efetividade dos
controles, nos termos das NBC TAs acima
referenciadas. Nesse sentido, o art. 32 da Resolução BCB nº 130 não requer que
seja adotada pelo auditor uma abordagem de auditoria com base na avaliação de
efetividade dos controles internos. Tampouco, isso é requerido, de acordo com
as normas brasileiras e internacionais de auditoria. O requerimento do art. 32
da Resolução BCB nº 130 é que o auditor obtenha entendimento da entidade
auditada e do seu ambiente, da estrutura de relatório financeiro aplicável e
dos componentes do sistema de controles internos, conforme descrito no item 11
desse CT, mas, não, com o objetivo de expressar uma opinião ou conclusão sobre
a eficácia dos controles internos das entidades.
22 - O art. 32 da Resolução BCB nº 130 cita ainda que
a avaliação dos controles considera os aspectos relevantes para os sistemas de
controles internos previstos na regulamentação vigente. Esses aspectos
relevantes e consequentemente a regulamentação vigente podem
ser entendidos como o conjunto das resoluções citadas nesse CT, regulamentações
complementares e NBC TAs.
23 - A Resolução CMN nº 4.968 e normas complementares
do BCB aplicáveis às administradoras de consórcios e instituições de
pagamentos, regulamentam os sistemas de controles internos das instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil, assim como sobre as obrigatoriedades e objetivos de tais controles, e
responsabilidades da Administração. Em seu art. 6º, ainda menciona que o
acompanhamento sistemático das atividades relacionadas com os sistemas de
controles internos deve ser objeto de relatório anual a ser preparado pelas
referidas instituições financeiras e deve ser submetido ao conselho de
administração ou, se inexistente, à Diretoria, bem como às auditorias interna e
externa da instituição. Em conexão com a auditoria das demonstrações contábeis,
o auditor deve efetuar a leitura do relatório anual preparado pela Instituição
e, ao fazê-lo, como parte de nosso entendimento sobre os controles internos da
entidade obtidos na auditoria. A referida resolução deve ser observada pelo
auditor quando do entendimento e da consideração dos controles internos e deve
ser entendida como parte da regulamentação vigente citada no art. 32 da
Resolução BCB nº 130.
24 - O relatório está dividido em duas partes:
Parte A - Síntese do processo de avaliação da
efetividade dos aspectos relevantes para os sistemas de controles internos
previstos na regulamentação vigente que tenham, ou possam vir a ter, reflexos
relevantes nas demonstrações contábeis ou nas operações da instituição
auditada.
Parte B - Evidenciação das deficiências de controles
internos identificadas, incluindo se aplicável, descumprimento de dispositivos
legais e regulamentares, que tenham, ou possam vir a ter, reflexos relevantes
nas demonstrações contábeis ou nas operações da instituição auditada.
CUMPRIMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS E REGULAMENTARES
PELAS INSTITUIÇÕES E COMUNICAÇÕES DOS AUDITORES INDEPENDENTES SOBRE OS DESVIOS
IDENTIFICADOS
25 - No art. 33, a Resolução BCB nº 130 esclarece que:
Artigo 33. O relatório de descumprimento de
dispositivos legais e regulamentares, previsto no art. 21, inciso II, alínea
"c", desta Resolução, e no art. 21, inciso II, alínea "c",
da Resolução CMN nº 4.910, de 2021, pode ser apresentado como parte do
relatório mencionado no art. 32.
26 - A NBC TA 250 trata da responsabilidade do auditor
pela consideração de leis e regulamentos ao executar a auditoria de
demonstrações contábeis e fornece as orientações necessárias ao auditor quanto
à sua responsabilidade e comunicações requeridas como auditor e, por outro
lado, quanto à responsabilidade da administração da entidade auditada. Assim
consta da citada NBC TA:
Responsabilidade pela conformidade com leis e
regulamentos
3 - É responsabilidade da administração, sob a
supervisão dos responsáveis pela governança, assegurar que as operações da
entidade sejam conduzidas em conformidade com as disposições de leis e
regulamentos, inclusive a conformidade com as disposições de leis e
regulamentos que determinam os valores e divulgações reportadas nas
demonstrações contábeis da entidade.
Responsabilidade do auditor
4 - Os requisitos desta Norma destinam-se a auxiliar o
auditor na identificação de distorção relevante das demonstrações contábeis
devido à não conformidade com leis e regulamentos. Contudo, o auditor não é
responsável pela prevenção de não conformidade e não se pode esperar que ele
detecte a não conformidade com todas as leis e regulamentos.
5 - O auditor é responsável pela obtenção de segurança
razoável de que as demonstrações contábeis, tomadas em conjunto, estão livres
de distorção relevante, independentemente se causada por fraude ou erro (NBC TA
200, item 5). Ao conduzir a auditoria de demonstrações contábeis, o auditor
deve levar em conta a estrutura legal e regulamentar aplicável. Em decorrência
das limitações inerentes de uma auditoria, há um risco inevitável de que
algumas distorções relevantes nas demonstrações contábeis possam não ser
detectadas, apesar de a auditoria ser adequadamente planejada e executada em
conformidade com as normas de auditoria (NBC TA 200, itens 53 e A54).
(...)
Responsabilidade da administração sobre as
demonstrações contábeis
27 - Consoante mencionado na NBC TA 700, a
administração é responsável pela elaboração e adequada apresentação das demonstrações
contábeis de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil e pelos
controles internos que ela determinou como necessários para permitir a
elaboração de demonstrações contábeis livres de distorção relevante,
independentemente se causada por fraude ou erro.
PRAZO PARA EMISSÃO DOS RELATÓRIOS
28 - Conforme requerido pelo art. 35 da Resolução CMN
nº 4.910 e Resolução BCB nº 130, o relatório deve ser emitido em até 45
(quarenta e cinco) dias após a data da divulgação ou publicação das demonstrações
individuais e consolidadas, semestrais e anuais, objeto da auditoria
independente, ressalvadas as situações previstas em regulamentação específica
emanada do CMN ou do BCB.
ENTENDIMENTO E ORIENTAÇÃO
29 - O planejamento, implantação, implementação e manutenção
do efetivo sistema de controle interno que atenda às necessidades da entidade é
de responsabilidade da administração da entidade.
30 - No cumprimento dessa responsabilidade, a
administração da entidade estabelece objetivos e procedimentos pertinentes, faz
estimativas e toma decisões para determinar os custos e os correspondentes
benefícios esperados com a implantação dos procedimentos de controle interno.
31 - Quando contratados para auditar as demonstrações
contábeis das instituições financeiras e demais instituições abrangidas pelos
requerimentos da Resolução CMN nº 4.910 e da Resolução BCB nº 130, além de
considerar os requerimentos previstos nas normas de auditorias emitidas pelo
Conselho Federal de Contabilidade, os auditores independentes, durante o
planejamento do seu trabalho, devem considerar também as orientações deste
Comunicado Técnico com vistas a atender às referidas resoluções ao comunicar
aos responsáveis pela governança e à administração as deficiências de controle
interno e os descumprimentos com leis e regulamentações que identificou durante
a auditoria e que, no seu julgamento profissional, são de importância
suficiente para merecer a atenção deles.
32 - O requisito contido na Resolução CMN nº 4.910 e
na Resolução BCB nº 130 para o auditor reportar aos responsáveis pela
governança e à administração da entidade auditada as deficiências identificadas
sobre os controles internos e descumprimentos de dispositivos legais e
regulamentares, que tenham, ou possam vir a ter reflexos relevantes nas
demonstrações contábeis da entidade auditada, deve ser atendido pelo auditor
independente no cumprimento de suas funções, de acordo com os requerimentos
contidos nas normas de auditoria aprovadas pelo Conselho Federal de
Contabilidade. Essas normas requerem que o auditor comunique aos responsáveis
pela governança e à administração as deficiências de controle interno que
identificou durante a sua auditoria das demonstrações contábeis e que, no seu
julgamento profissional, são de importância suficiente para merecer a atenção
deles.
33 - As deficiências de controles internos e eventuais
não conformidades em relação a leis e regulamentos que forem identificadas
pelos auditores independentes durante a sua auditoria das demonstrações
contábeis, realizada de acordo com as normas brasileiras e internacionais de
auditoria, devem ser reportadas à administração e aos responsáveis pela
governança da entidade nos termos da NBC TA 265 e NBC TA 250.
34 - Adicionalmente, a exemplo de outras
representações que a administração deve fazer aos auditores independentes no
curso da auditoria (NBC TA 580 - Representações Formais), o auditor também deve
solicitar representação formal sobre o cumprimento dos requerimentos sobre os
sistemas de controles internos previstos na Resolução CMN nº 4.968 e nas normas
complementares do BCB aplicáveis às administradoras de consórcios e
instituições de pagamentos. É apropriado também incluir, na carta de
contratação da auditoria (NBC TA 210 - Concordância com os Termos do Trabalho de
Auditoria), a concordância da administração em fornecer tais informações para o
cumprimento desses requisitos.
35 - Para fins práticos e visando auxiliar os
auditores independentes, ficam incluídos os seguintes Anexos:
ANEXO
I - Lista ilustrativa de procedimentos: esse anexo tem
a finalidade de auxiliar os auditores independentes no atendimento dos
requerimentos da Resolução CMN nº 4.910 e Resolução BCB nº 130. A lista de
procedimentos não é exaustiva, não se trata de programa de trabalho e pressupõe
que a Entidade tenha estruturado e implementado os sistemas de controles
internos descritos na Resolução CMN nº 4.968 e nas normas complementares do BCB
aplicáveis às administradoras de consórcios e instituições de pagamentos. Para
os trabalhos de auditoria, devem ser utilizadas as normas brasileiras e
internacionais de auditoria. Para entendimento amplo dos aspectos de
identificação e de avaliação de riscos, incluindo aspectos envolvendo o
entendimento do sistema de controles internos da entidade, as normas de
auditoria em vigor devem ser consultadas na sua íntegra, em
particular, mas não limitadas à NBC TA 315.
ANEXO II
- Modelo de relatório dos auditores independentes
VIGÊNCIA
36 - Este Comunicado entra em vigor na data de sua
publicação.
AÉCIO
PRADO DANTAS JÚNIOR
Presidente
do Conselho
MEF39999
REF_IR